TJTO - 0007367-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007367-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012887-76.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: GUILHERME RUAN DE LIMAADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR-SISBACEN).
INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DE APONTAMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN), sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada a cinco mil reais, em razão da ausência de notificação prévia específica ao consumidor sobre a inscrição negativa.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da inscrição do nome do consumidor no SCR-SISBACEN sem prévia notificação específica e a adequação da multa cominatória fixada.
III.
Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se a ele a necessidade de comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição. 4. A instituição financeira não demonstrou de forma inequívoca a existência de notificação prévia específica ao consumidor sobre a inserção de informações negativas no sistema, sendo insuficiente a mera autorização genérica em contrato de adesão. 5. A exigência de notificação prévia específica visa garantir o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao consumidor conhecer previamente as informações que serão registradas e, se necessário, contestá-las. 6. A multa cominatória no valor diário de quinhentos reais, limitada a cinco mil reais, encontra-se dentro dos parâmetros usuais para casos similares, possuindo caráter coercitivo para compelir ao cumprimento célere da obrigação. 7. Os pressupostos para concessão da tutela de urgência estão preenchidos, evidenciando-se a probabilidade do direito pela ausência de comprovação da notificação prévia e o perigo de dano pela manutenção indevida da anotação restritiva.
IV.
Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo notificação prévia específica ao consumidor antes da inscrição de informações negativas. 2.
A mera autorização genérica em contrato de adesão não supre a necessidade de comunicação prévia específica para registro de anotações restritivas no SCR-SISBACEN.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Resolução do Banco Central do Brasil (BACEN) nº 4.571/2017, art. 11; Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.037/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência determinando a exclusão do apontamento constante do SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/05/2025 14:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/05/2025 06:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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