TJTO - 0041147-08.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0041147-08.2021.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: HELCIDS DE SÁ REISADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 21/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 45 - 21/07/2025 - Baixa Definitiva -
21/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:40
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:39
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 17:19
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/06/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041147-08.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: HELCIDS DE SÁ REISADVOGADO(A): ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por HELCIDS DE SÁ REIS em face do ESTADO DO TOCANTINS, qualificados na inicial.
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (evento 23, PET1).
Intimada, a parte requerida manifestou concordância (evento 29, MANIFESTACAO1). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. II.I - PRELIMINAR DA DESISTÊNCIA A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença, hipótese dos autos.
Nesse sentido: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025).
Na sistemática processual vigente, faculta-se ao autor a possibilidade de apresentar desistência da ação até a sentença com consentimento do réu se a contestação já tiver sido oferecida, nos termos do art. 485, §§4º e 5º, do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Na hipótese dos autos, o pedido de desistência foi formulado após a citação, de modo que necessita de anuência da parte requerida para homologação.
Havendo a concordância com a desistência , não há óbice à homologação.
Não obstante, são devidos honorários ao causídico da parte contrária, a serem suportados pela parte requerente.
Esse é o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3.
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021).
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no art. artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, c/c §4º, inciso III do CPC). Pela sucumbência, CONDENO a PARTE REQUERENTE a pagar as custas e despesas finais do processo e os honorários devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do CPC, uma vez que não fora encontrado item correspondente ao processo em tela na RESOLUÇÃO nº. 06/2022, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Tal sucumbência fica suspensa, nos termos doa art. 98, §3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
03/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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29/05/2025 17:40
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/05/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 14:13
Conclusão para despacho
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21/03/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:07
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 13:30
Conclusão para despacho
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14/02/2025 18:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ
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13/02/2025 15:09
Protocolizada Petição
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09/03/2023 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2023 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2023 17:30
Lavrada Certidão
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08/02/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2023 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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03/02/2023 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2023 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2022 11:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/08/2022 13:26
Conclusão para despacho
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31/05/2022 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2022 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2022 14:17
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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08/11/2021 17:38
Conclusão para decisão
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05/11/2021 18:59
Protocolizada Petição
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05/11/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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