TJTO - 0000807-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000807-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042746-45.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADOADVOGADO(A): EULERLENE ANGELIM GOMES (OAB TO002060)ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)AGRAVADO: PEDRO OLIMPIO PEREIRA FURTADO NETOADVOGADO(A): VICTOR PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB TO06338A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
LEVANTAMENTO DE PENHORAS E CESSAÇÃO DE DESCONTOS.
DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COLEGIADO DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE EFEITOS SUSPENSIVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, em cumprimento a acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, determinou o levantamento de penhoras e bloqueios de bens, bem como a cessação de descontos em folha de pagamento do agravado.
A agravante sustenta que há pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, alega julgamento extra petita e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão até julgamento final dos embargos de declaração.
A liminar foi indeferida, e o agravado não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração interpostos têm o condão de suspender os efeitos do acórdão proferido; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita ou violação ao contraditório e à ampla defesa com a consideração de documentos tidos como intempestivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada decorreu do cumprimento de acórdão colegiado proferido por este Tribunal no agravo de instrumento n. 0000664-18.2024.8.27.2700, que reconheceu a inexistência de título executivo referente às despesas educacionais, ensejando, por consequência, o levantamento das medidas executórias antes determinadas.A mera interposição de embargos de declaração, mesmo com pedido de efeitos infringentes, não possui efeito suspensivo automático, salvo decisão expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso.Posteriormente à interposição do presente agravo de instrumento, os embargos de declaração foram apreciados e rejeitados pela 2ª Câmara Cível, por unanimidade, sob o fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito já decidido.A alegação de julgamento extra petita e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se sustenta, pois a decisão agravada limitou-se a cumprir deliberação anterior do órgão colegiado, que foi regularmente proferida e mantida após rejeição de embargos de declaração, com plena oportunidade de manifestação às partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: A decisão que determina o levantamento de penhoras e a cessação de descontos em folha, quando fundada em acórdão colegiado que reconhece a inexigibilidade do título executivo, reveste-se de caráter vinculado e não configura juízo discricionário da magistratura de primeira instância.A interposição de embargos de declaração, mesmo com pedido de efeitos infringentes, não suspende automaticamente a eficácia do acórdão embargado, salvo se expressamente determinado pelo órgão julgador.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento n. 0000664-18.2024.8.27.2700, rel.
Des.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 5/3/25.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/07/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 622
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 08:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/05/2025 07:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/05/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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24/03/2025 21:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/02/2025 11:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/01/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/01/2025 20:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - YASMIN ANGELIM PEREIRA GOMES FURTADO - Guia 5385168 - R$ 48,00
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28/01/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 20:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126, 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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