TJTO - 0001417-19.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001417-19.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001417-19.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB SP138636) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVA PERICIAL VÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.498,00, corrigidos pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros moratórios com base na Selic, desde a data do pagamento da indenização securitária (16.11.2022).
A sentença acolheu a pretensão regressiva de seguradora sub-rogada, reconhecendo o nexo de causalidade entre os danos ao bem segurado e oscilação na rede elétrica.
A apelante impugna a prova produzida e sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora sub-rogada tem direito à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; e (ii) saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação imposta à concessionária, considerando a responsabilidade objetiva por oscilação no fornecimento de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A seguradora sub-rogada não detém as prerrogativas processuais atribuídas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.282 (REsp nº 2.092.308/SP). 4.
A inversão do ônus da prova é prerrogativa processual intransmissível, derivada da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 5.
Mesmo sem a inversão, a apelada comprovou o nexo causal entre o evento danoso e a falha no serviço de fornecimento de energia, por meio de laudo técnico não impugnado tecnicamente. 6.
A responsabilidade da concessionária é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 7.
A não demonstração de excludentes de responsabilidade justificam a manutenção da condenação. 8.
Os juros moratórios incidem desde o desembolso da indenização securitária, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, mantendo-se, no mais, a condenação imposta.
Tese de julgamento: “1.
A seguradora sub-rogada não faz jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de prerrogativa processual personalíssima do consumidor. 2.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, sendo suficiente para a procedência da ação regressiva a demonstração do nexo causal entre a falha do serviço e o dano.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º, e 786; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373 e 1.036 a 1.041.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença apenas para afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, mantendo-se, no mais, a condenação imposta à apelante, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 616
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06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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