TJTO - 0011534-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011534-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016760-65.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SILDNEI SOUSA FREITASADVOGADO(A): KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161)AGRAVANTE: SUANY GOMES DOS SANTOS FREITASADVOGADO(A): KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161)AGRAVADO: JACIANNY AMARAL MACIEL SILVEIRAADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)AGRAVADO: ALEKSON SARAIVA ALVESADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SILDNEI SOUSA FREITAS e SUANY GOMES DOS SANTOS FREITAS, contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0016760-65.2017.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor por ALEKSON SARAIVA ALVES e JACIANNY AMARAL MACIEL SILVEIRA.
Na origem, os exequentes postularam pela penhora de 30% sobre o salário do executado SILDNEI SOUSA FREITAS para a ocorrência do efetivo pagamento do débito exequente, conforme evento 276 da decisão originária.
Simultaneamente, a devedora SUANY GOMES DOS SANTOS FREITAS pleiteou pela impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, alegando que a penhora recaiu sobre conta poupança de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal.
A decisão agravada deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais do executado SILDNEI SOUSA FREITAS, a ser descontada diretamente na fonte pagadora, até o integral pagamento do débito exequente.
Em relação aos valores bloqueados de SUANY GOMES DOS SANTOS FREITAS, o magistrado a quo acolheu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, determinando o desbloqueio dos valores constritos.
O agravante SILDNEI SOUSA FREITAS interpôs o presente recurso sustentando que a decisão viola o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos salariais.
Argumenta que é casado, pai de filho menor e único provedor do lar, com renda mensal líquida de aproximadamente R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).
Aduz que suas despesas mensais ultrapassam R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluindo energia elétrica (R$ 438,94), água (R$ 192,74), cartões de crédito (R$ 4.137,16), tratamento odontológico (R$ 602,89) e IPTU do imóvel herdado (R$ 1.740,50).
Sustenta que o falecimento recente de seu pai, em 19/2/2025, agravou sua situação financeira devido aos custos médicos e funerários.
Alega que o comprometimento de 30% do salário ultrapassaria o limite do mínimo existencial, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a penhora de 30% de seu salário, garantindo a manutenção de sua subsistência até o julgamento definitivo. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Consoante relatado, o agravante almeja a suspensão da decisão que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos salariais, sob o argumento de que tal medida comprometeria sua subsistência e a de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
A questão central do presente recurso reside na análise da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios".
Inicialmente, cumpre destacar que a impenhorabilidade salarial não possui caráter absoluto, admitindo-se sua relativização em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de seus dependentes, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes consolidados, firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que a medida não comprometa a subsistência do executado.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt nos EAREsp n. 1.603.627/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 11/11/2021).
Recentemente, a Terceira Turma reafirmou que: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família", observando que o percentual penhorado deve ser analisado caso a caso para verificar se compromete a dignidade dos devedores (AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 26/5/2025).
Estabeleceu-se que a relativização da impenhorabilidade reveste-se de caráter excepcional e só deve ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
No caso em análise, verifica-se que o agravante apresentou documentação que comprova sua situação financeira delicada.
Conforme demonstrativo de pagamento de junho de 2025, o agravante aufere renda líquida mensal de R$ 8.212,72 (oito mil, duzentos e doze reais e setenta e dois centavos), exercendo a função de Fiscal Sanitário na Prefeitura Municipal de Araguaína.
A documentação anexada aos autos revela despesas mensais expressivas e comprovadas, incluindo: energia elétrica com tarifa social (R$ 438,94), água (R$ 192,74), cartões de crédito de múltiplas instituições totalizando R$ 4.137,16 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos), tratamento odontológico (R$ 602,89), e IPTU de imóvel herdado (R$ 1.740,50), totalizando mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em compromissos mensais identificados.
Particularmente relevante é o contexto familiar descrito pelo agravante, uma vez que o falecimento de seu genitor, ANTÔNIO RAIMUNDO FREITAS, em 19/5/2025, conforme comprovado pela documentação hospitalar juntada aos autos, revela período de grave enfermidade que demandou tratamento intensivo em UTI, procedimentos neurocirúrgicos complexos, e custos hospitalares superiores a R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), evidenciando o impacto financeiro extraordinário enfrentado pela família do agravante.
Ademais, o agravante demonstra ser o único provedor de família composta por esposa e filho menor, circunstância que potencializa a necessidade de preservação do mínimo existencial familiar.
A análise dos elementos probatórios permite constatar que a penhora de 30% sobre os rendimentos do agravante, embora dentro do percentual usualmente aceito pela jurisprudência, no caso concreto comprometeria significativamente sua capacidade de manter as obrigações essenciais já assumidas e necessárias à subsistência digna familiar. É importante considerar que o deferimento da medida constritiva não analisou de forma pormenorizada a real capacidade financeira do devedor, se limitando à aplicação do percentual padrão sem a devida ponderação das circunstâncias específicas do caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial deve ser condicionada a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família".
Por outro lado, reconhece-se a legitimidade do interesse do credor na satisfação de seu crédito e a necessidade de efetividade da execução, contudo, tal interesse deve ser ponderado com a preservação da dignidade humana do devedor, especialmente considerando as circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos.
O risco de dano grave está caracterizado pela possibilidade de comprometimento do mínimo existencial do agravante e de sua família, considerando o atual contexto de vulnerabilidade financeira decorrente das despesas médicas e funerárias recentes, somadas aos compromissos mensais regulares já assumidos.
Quanto à probabilidade do direito, embora a jurisprudência admita a relativização da impenhorabilidade salarial, o caso apresenta elementos que sugerem necessidade de análise mais cautelosa quanto ao percentual aplicado e às condições específicas do devedor, especialmente tendo em vista o contexto familiar excepcional demonstrado.
O caráter reversível da medida é evidente, pois a suspensão da penhora salarial não impede que seja posteriormente revista após análise mais aprofundada das condições econômicas do devedor e eventual readequação do percentual ou forma de pagamento.
Posto isso, concedo a liminar pleiteada para suspender a penhora de 30% dos rendimentos salariais do agravante SILDNEI SOUSA FREITAS, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/07/2025 14:09
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SILDNEI SOUSA FREITAS - Guia 5392946 - R$ 160,00
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21/07/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 306 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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