TJTO - 0011132-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:00
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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26/08/2025 18:00
Conclusão para decisão
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26/08/2025 18:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
26/08/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011132-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001890-73.2025.8.27.2716/TO PACIENTE: LUIZ CRISTOVAO LIMA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO (OAB GO051461) DECISÃO Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor LUIZ CRISTOVAO LIMA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Dianópolis/TO, que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente, conforme decisão encartada no evento 14 dos autos 00018907320258272716, sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão de risco de reiteração criminosa.
Alega que o delito imputado, furto qualificado sem violência ou grave ameaça, não justifica a segregação cautelar.
Afirma que o paciente é réu primário e que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando o art. 93, IX, da CF/88 e o art. 315 do CPP.
Argumenta que, em eventual condenação, a pena não seria cumprida em regime fechado, aplicando-se o princípio da homogeneidade.
Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP, e pleiteia a concessão liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares.
A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente. Dito isso, verifica-se que o presente remédio constitucional cinge-se a atacar o alegado constrangimento ilegal que o Paciente estaria sofrendo com a manutenção de sua prisão cautelar face à alegação de ausência dos requisitos autorizadores.
Inicialmente, há de se afastar de plano que qualquer alegação quanto à negativa de autoria e ausência de provas articuladas pelo Paciente, porquanto se trata de questão relativa ao mérito de eventual ação penal que ainda se encontra incipiente, e cuja aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, procedimento este incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 2.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na relevante quantidade de droga apreendida, tratando-se de 521 flaconetes de cocaína com aproximadamente 251 gramas, o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar, não há se falar em ilegalidade. 3. Habeas corpus denegado. (STJ.
HC 434.843/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma.
Julgado em 08/05/2018).
Adentrando ao cerne da insurgência, os elementos trazidos à discussão não permitem a visualização, de plano, de ilegalidade na manutenção do encarceramento. Isso porque, numa análise superficial, a segregação foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta praticada, associada ao histórico criminal do paciente, à reincidência e à ineficácia de medidas cautelares anteriormente oportunizadas. O juízo de origem entendeu pela inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando a repercussão social negativa do fato e a suposta ineficácia das alternativas já oportunizadas ao custodiado, especialmente porque o Paciente responde a outro procedimento criminal, no Estado de Goiás, pela suposta prática do crime de apropriação indébita.
Assim, vislumbra-se que a referida decisão, conquanto sucinta, expôs de forma clara os fundamentos jurídicos e fáticos que justificam a manutenção da custódia, não se limitando à reprodução de dispositivos legais ou à utilização de argumentos genéricos. Nesse sentido, transpondo os ensinamentos à hipótese em apreço, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, eis que não transparece, ao menos sob a análise superficial deste momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado. Nessas circunstâncias, mostram-se de igual forma inadequadas ou insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela diversidade e elevada quantidade de drogas localizadas na residência - 10,035kg de maconha e 10g de cocaína -, circunstâncias que, somadas à apreensão de balança de precisão e embalagens utilizados para o preparo dos entorpecentes, demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso ordinário em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
Recurso ordinário desprovido. (STJ.
RHC 101.082/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 31/10/2018). Na situação apresentada, tem-se como adequada e proporcional a imposição da prisão preventiva, estando preenchidos os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Consigna-se, ainda, que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos legais. Nessa perspectiva, a decisão impugnada não se mostra, a primeira vista, desarrazoada ou, muito menos, carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, bem como da sua manutenção, o que de pronto, afasta a presença da plausibilidade do direito da pretensão articulada pela Paciente. Além disso, a tutela de caráter liminar confunde-se com o mérito da impetração e, portanto, exige uma análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado.
Desta feita, ausentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem, mostra-se prematuro o acolhimento da tese defensiva nesta fase inicial do remédio constitucional, devendo a análise da legalidade da custódia cautelar aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus.
Em face do exposto, e sem prejuízo de posterior reanálise, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado, mantendo a segregação do paciente. À Secretaria Criminal para que junte aos presentes autos certidão pormenorizada de antecedentes criminais do paciente. Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. -
19/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:29
Juntada - Documento
-
19/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011132-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001890-73.2025.8.27.2716/TO PACIENTE: LUIZ CRISTOVAO LIMA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO (OAB GO051461) DECISÃO Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor LUIZ CRISTOVAO LIMA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Dianópolis/TO, que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente, conforme decisão encartada no evento 14 dos autos 00018907320258272716, sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão de risco de reiteração criminosa.
Alega que o delito imputado, furto qualificado sem violência ou grave ameaça, não justifica a segregação cautelar.
Afirma que o paciente é réu primário e que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando o art. 93, IX, da CF/88 e o art. 315 do CPP.
Argumenta que, em eventual condenação, a pena não seria cumprida em regime fechado, aplicando-se o princípio da homogeneidade.
Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP, e pleiteia a concessão liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares.
A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente. Dito isso, verifica-se que o presente remédio constitucional cinge-se a atacar o alegado constrangimento ilegal que o Paciente estaria sofrendo com a manutenção de sua prisão cautelar face à alegação de ausência dos requisitos autorizadores.
Inicialmente, há de se afastar de plano que qualquer alegação quanto à negativa de autoria e ausência de provas articuladas pelo Paciente, porquanto se trata de questão relativa ao mérito de eventual ação penal que ainda se encontra incipiente, e cuja aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, procedimento este incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 2.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na relevante quantidade de droga apreendida, tratando-se de 521 flaconetes de cocaína com aproximadamente 251 gramas, o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar, não há se falar em ilegalidade. 3. Habeas corpus denegado. (STJ.
HC 434.843/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma.
Julgado em 08/05/2018).
Adentrando ao cerne da insurgência, os elementos trazidos à discussão não permitem a visualização, de plano, de ilegalidade na manutenção do encarceramento. Isso porque, numa análise superficial, a segregação foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta praticada, associada ao histórico criminal do paciente, à reincidência e à ineficácia de medidas cautelares anteriormente oportunizadas. O juízo de origem entendeu pela inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando a repercussão social negativa do fato e a suposta ineficácia das alternativas já oportunizadas ao custodiado, especialmente porque o Paciente responde a outro procedimento criminal, no Estado de Goiás, pela suposta prática do crime de apropriação indébita.
Assim, vislumbra-se que a referida decisão, conquanto sucinta, expôs de forma clara os fundamentos jurídicos e fáticos que justificam a manutenção da custódia, não se limitando à reprodução de dispositivos legais ou à utilização de argumentos genéricos. Nesse sentido, transpondo os ensinamentos à hipótese em apreço, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, eis que não transparece, ao menos sob a análise superficial deste momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado. Nessas circunstâncias, mostram-se de igual forma inadequadas ou insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela diversidade e elevada quantidade de drogas localizadas na residência - 10,035kg de maconha e 10g de cocaína -, circunstâncias que, somadas à apreensão de balança de precisão e embalagens utilizados para o preparo dos entorpecentes, demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso ordinário em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
Recurso ordinário desprovido. (STJ.
RHC 101.082/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 31/10/2018). Na situação apresentada, tem-se como adequada e proporcional a imposição da prisão preventiva, estando preenchidos os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Consigna-se, ainda, que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos legais. Nessa perspectiva, a decisão impugnada não se mostra, a primeira vista, desarrazoada ou, muito menos, carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, bem como da sua manutenção, o que de pronto, afasta a presença da plausibilidade do direito da pretensão articulada pela Paciente. Além disso, a tutela de caráter liminar confunde-se com o mérito da impetração e, portanto, exige uma análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado.
Desta feita, ausentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem, mostra-se prematuro o acolhimento da tese defensiva nesta fase inicial do remédio constitucional, devendo a análise da legalidade da custódia cautelar aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus.
Em face do exposto, e sem prejuízo de posterior reanálise, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado, mantendo a segregação do paciente. À Secretaria Criminal para que junte aos presentes autos certidão pormenorizada de antecedentes criminais do paciente. Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. -
23/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE DIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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17/07/2025 09:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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17/07/2025 09:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
16/07/2025 13:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 19:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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