TJTO - 0000239-58.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000239-58.2025.8.27.2731/TO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA HELENA LIMA DE ABREU ajuizou ação de indenização por danos morais contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas, na qual alega que a requerida praticou conduta ilícita ofensiva à honra, em virtude de ter atrasado o voo em aproximadamente 8 (oito) horas.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 10 e 11).
Não houve acordo na audiência conciliatória e as partes postularam o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, desnecessária manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial. Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa. O fato de restar configurada a relação de consumo não ilide a necessidade de que a parte autora comprove minimamente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil).
O atraso do voo efetivamente ocorreu, haja vista que a ré confessa tal fato na contestação (artigo 374, II do Código de Processo Civil).
De todo modo, o dano moral decorrente de atraso de voo não se opera automaticamente com a ocorrência do retardo da viagem. É necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto a fim de verificar se o atraso suplantou o mero dissabor cotidiano.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ressarcimento por dano moral não pode decorrer do mero aborrecimento ou angústia, é preciso que a ofensa represente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sendo imprescindível a demonstração de ofensa à honra ou imagem. 2.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar que, em consequência de ato ilícito praticado pela ré, tenha sofrido abalo psicológico considerável. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0049130-24.2022.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 15:10:15). APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO INFERIOR A 8 (OITO) HORAS.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
REACOMODAÇÃO.
DANO MORAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral não é presumido na hipótese de atraso de voo, em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, servindo as circunstâncias que envolvem o caso concreto de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O mero atraso no voo, sem a comprovação de situação excepcional (apta a afetar a reputação, honra e a dignidade da pessoa, de maneira relevante e expressiva), não configura dano moral se verificado no caso concreto que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como reacomodação no próximo voo. 3. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0004249-93.2021.8.27.2729, 1ª Câmara Cível, julgado em 14 de setembro de 2022).
Avaliando a narrativa autoral e as provas apresentadas nestes autos, entendo que não restou comprovado o alegado dano extrapatrimonial.
A alegação da requerente de que teve o itinerário de viagem completamente prejudicado não encontra guarida nas provas apresentadas nos autos.
Em que pese não seja agradável ter a viagem postergada por horas, tal situação, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Não há nos autos prova de que houve perda de compromisso ou situação vexatória causada pelo atraso do voo.
Ademais, conforme consta da petição inicial, houve a disponibilização de voucher de alimentação, de modo que não há indícios da ocorrência de desamparo material por parte da companhia aérea.
Ressalto que a existência da relação de consumo não desobriga o consumidor de comprovar os fatos que constituem seu direito, notadamente quando a providência for de fácil realização por parte dele.
Resta evidenciado, portanto, que a autora não comprovou a ocorrência do alegado abalo moral experimentado, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
23/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/06/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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02/06/2025 15:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 02/06/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 3
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02/06/2025 10:29
Juntada - Certidão
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30/05/2025 16:06
Protocolizada Petição
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30/05/2025 13:58
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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29/05/2025 22:26
Protocolizada Petição
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12/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/04/2025 11:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/04/2025 11:28
Expedido Ofício
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28/03/2025 15:59
Lavrada Certidão
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28/03/2025 15:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 02/06/2025 14:00
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16/01/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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