TJTO - 0014227-61.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014227-61.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: LEONILDO DIAS LOPES BARBOSAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO PANTALEÃO DA CONCEIÇÃO (OAB TO012645)REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Trata-se de pedido de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, aviado pela requerida OI S/A empresa em processo de Recuperação Judicial, cujo processo tramita no Juízo da 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro – RJ.
A impugnação deve ser conhecida de plano.
Prescindível, portanto, a manifestação da parte requerente; tendo em vista que é notória a situação jurídica de RJ em que se encontra a requerida, fato do conhecimento da parte autora desde a contestação.
A impugnação deve ser recebida e acolhida, eis que tempestiva e de acordo com a disposição do art. 49, da lei 11.101/2005.
No caso dos autos a requerida juntou provas de que se encontra sob o regime de recuperação Judicial por nova decisão proferida em 02/02/2023.
No caso dos autos em que pese o crédito da parte autora tenha se colidado com o julgamento definitivo do seu pedido, trânsito em julgado da Sentença, que se deu em 06/02/2025, o certo é que os efeitos da Recuperação Judicial, no que diz respeito ao concurso de credores ou de crédito retroagem ao fato gerador do crédito; conforme entendimento do STJ em julgamento de Recursos Repetitivos no Tema 1.051.
No caso dos autos, em que pese a consolidação do crédito tenha se dado em 06/02/2025, com o trânsito em julgado da sentença; o fato gerador da indenização data de 2020; portanto, anterior à decisão que deferiu nova recuperação Judicial à requerida e ora impugnante.
De modo que o pedido de impugnação ao pleito de cumprimento de sentença deve ser deferido, para determinar a expedição de certidão de crédito do valor da execução à parte autora e extinguindo-se o processo por falta de interesse processual.
POSTO ISSO, com fundamento no ARTIGO 525, º, VI, DO Código de Processo Civil c/c art. 49, da lei 11.101/2005, acolho a impugnação, determino que seja expedido certidão de crédito do débito objeto do cumprimento de sentença, disponibilizando nos autos para que o autor habilite o crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
E, com fundamento no art. 924, III, do mesmo Código de Processo Civil, c/c art. 8º, da lei 9.099/95, DECLARO extinto o processo.
Publique-se.
Dispensado o Registro.
Intimem-se.
Transitado em julgada a sentença e expedida a certidão de crédito, arquivem-se os autos com baixas. Araguaína, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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22/07/2025 17:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/07/2025 17:29
Conclusão para despacho
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05/06/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 01:36
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Despacho - Mero expediente - 13/05/2025 15:45:55)
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13/05/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 17:58
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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06/02/2025 17:57
Trânsito em Julgado
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06/02/2025 10:37
Protocolizada Petição
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05/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/01/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LEONILDO DIAS LOPES BARBOSA - Guia 5647314 - R$ 15,00
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/12/2024 10:01
Protocolizada Petição
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11/12/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/09/2024 18:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 14:07
Conclusão para julgamento
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25/09/2024 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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20/09/2024 15:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/09/2024 17:30. Refer. Evento 7
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10/09/2024 17:21
Protocolizada Petição
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09/09/2024 20:49
Juntada - Informações
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09/09/2024 16:53
Protocolizada Petição
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06/09/2024 15:48
Protocolizada Petição
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30/08/2024 13:54
Protocolizada Petição
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12/08/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 15:32
Protocolizada Petição
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2024 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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26/07/2024 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/09/2024 17:30
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25/07/2024 17:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:05
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 10:31
Conclusão para despacho
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11/07/2024 10:30
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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