TJTO - 0007365-40.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007365-40.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ADRIANA COELHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Artigo 38, da lei 9.099/95. Trata-se de ação de “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE/GOLPE EM AGÊNCIA BANCÁRIA” aviada por ADRIANA COELHO DE ALMEIDA, qualificada e por intermédio de advogados constituídos em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que está devidamente instruído com as provas dos fatos alegados na inicial, sendo despiciendas maiores dilações probatórias.
Ademais, que a parte requerida é revel, eventos 15 e 16, sendo, pois, despiciendas maiores dilações probatórias. A autora alega ter sido vítima fraude em sua conta corrente de onde foi transferido via Pix o valor de R$ 15.025,00.
Alega que no dia 04/02/2025, por volta das 11:26 recebeu uma ligação do terminal de telefone fixo da agência de sua conta, informando que estavam sendo feitas duas transferências via pix de sua conta no valor de R$ 7.100,00 e R$ 7.925,00, para a conta em nome de PALOMA PEREIRA DOS SANTOS, tenda a interlocutora solicitado que a autora entrasse em contacto com a atendente virtual (BIA) do requerido para solicitar o bloqueio da conta.
Sustenta que, logo que percebeu que se trata de uma fraude procurou ao requerido para reaver o valor retirado de sua consta.
Todavia, seu requerimento foi indeferido.
Alega ter sofrido danos morais decorrente da situação estressante pela qual foi submetida; alem do prejuízo material referente ao valor retirado de sua conta corrente sua a sua anuência.
Os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes.
Com efeito, a revelia da parte demandada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Art. 20, in fine, da lei 9.099/95.
No caso do processo, como o requerido não compareceu à audiência de tentativa de conciliação, embora devidamente citado e intimado, conforme consta do AR do evento 15 e do termo de audiência do evento 16.
Para além dessa situação, não refutou os argumentos da autora com provas da inexistência de falhas na prestação de serviços.
Fazendo assim, presumirem verdadeiros os argumentos da demandante.
Aliada à revelia do demandado, resta evidenciado nos autos que a autora foi vítima do chamado golpe do Pix, onde se evidencia que terceiro, ao que tudo indica; estranho à estrutura de pessoal da agência do requerido em que autora é correntista, utilizando-se ardilosamente de argumentos semelhante ao que se denomina de “engenharia social”, teve acesso aos dados da conta da autora e se passando por colaboradora da agência do requerido, falando em nome deste, alegando questões de segurança de sua conta, induziu a demandante pedir o bloqueio de operação de transferência, possibilitando, na verdade a concretização de operações de transferências que já estavam em curso levadas a efeito pela própria pessoa que se passava por colaboradora do requerido.
A autora juntou aos autos, farto material probatório em que demonstra que teria sido vítima de terceira pessoa que se dizia falar em nome do requerido, tendo o terceiro, inclusive, demonstrado conhecer os dados sensíveis de sua conta corrente, falando inclusive de telefone com o mesmo número do telefone da agência do requerido em que a demandante é correntista. Cumpre mencionar, que embora se trate de fraude, perpetrada através do sistema pix, o certo é que, os autos evidenciam que o suposta pessoa que efetuou a fraude teve acesso a dados sensíveis da conta da requerente sem a sua participação, o que demonstra a existência de falha no sistema de segurança de dados da demandante em sua conta.
Resta evidente que a fraude através do sistema pix exige o conhecimento de informações bancárias da correntista, que são de responsabilidade do requerido.
Ressalta-se ainda, que a participação de terceiros na fraude não é apta a elidir a responsabilidade do requerido, na condição de instituição financeira responsável pela conta da autora; já que essa circunstância está relacionada ao risco inerente à sua atividade comercial, inserindo-se no âmbito da responsabilidade objetiva (súmula 479 do STJ).
Nesse sentido é a jurisprudência.
Vejamos: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E EMPRÉSTIMO. FRAUDE.
ENGENHARIA FRAUDULENTA.
USO DE LINHA TELEFÔNICA (“FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”).
SUPOSTA CENTRAL DE SEGURANÇA DA AGÊNCIA.
CRIAÇÃO FRAUDULENTA.
CONFIRMAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS E SIGILOSOS PELO FRAUDADOR.
FALHA NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES PELO BANCO.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
VALORES SUBSTANCIOSOS.
PERFIL DO CORRENTISTA.
DESCONFORMIDADE.
ATUAÇÃO PREVENTIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA.
DESÍDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO (STJ, SÚMULA 479).
FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS.
RESPONSABILIZAÇÃO.
REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927).
GÊNESE ILÍCITA.
VALOR TRANSFERIDO.
RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
AFETAÇÃO DA ECONOMIA PESSOAL.
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
AFETAÇÃO DA INCOLUMIDADE E DO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO AO RÉU.
CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA QUALIFICADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
PEDIDO.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FÓRMULA.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
FORMULAÇÃO EM SEDE DE APELO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA..
Relator (a) TEÓFILO CAETANO. 1ª TURMA CÍVEL. 04/12/2024.
Publicado no PJe: 08/01/2025. No caso dos autos, resta evidenciado que a autora foi vítima de fraude através de transferência bancária via pix, no valor de R$ 15.025,00 e, como se trata de transação ilegal e fraudulenta, é de se declarar nula a transação, condenando-se o requerido a restituir o referido valor devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora a partir da data da transferência e da citação respectivamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assistem parciais à autora.
Pois, com restou evidenciado nos autos, a circunstância em que se deram os fatos causaram sérios transtornos na vida autora, uma vez que se viu na contingência de ter retirado vultosa quantia de sua conta corrente em face da falha na segurança do requerido quanto aos dados sensíveis de sua consta bancária.
Fatos que por si só causam danos morais.
Impondo assim, reconhecer a ocorrência de danos morais. Superada essa fase passo então ao exame do valor pecuniário compensatório pelos danos morais sofridos pelos autores.
A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir-se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva.
Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Cumpre mencionar, nessa quadra, que a reparação compensatória deve ser proporcional ao dano sofrido e, à conduta lesiva.
Sendo que por essa ótica, a proporcionalidade deve ser observada tanto no âmbito da função punitiva do ofensor como na função de desmotivação da conduta social lesiva; de modo que o caráter restritivo da indenização não venha, em certa medida, violar o princípio da razoabilidade e, com isso se revestir de ilegalidade e em enriquecimento sem causa.
Ademais, que resta evidente que o requerido não teve o propósito de causar o dano à requerente, sendo, também vítima do próprio fraudador que ardilosamente se vale da habilidade em tecnologia para acessar os dados dos correntistas e, muitas vezes da inexperiência das vítimas a obtenção de suas pretensões.
De modo que a indenização deverá ser arbitrada em valor inferior ao valor do pedido. POSTO ISSO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, como fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da demandante e, em consequência CONDENO o requerido a restituir o valor transferido da conta da autora, isto é: R$ 15.025,00; devidamente corrigido pelo indicie do INPC e com juros mora de 1% ao mês a da data da transferência e da citação respectivamente.
Totalizando R$ 15.470,00 (já atualizados nos termos acima mencionados).
E com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, c/c art. 1º, da lei 5.250/67, CONDENO o requerido a indenizar a requerente a titulo de danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação.
Sumulas 362 e 54 do STJ.
Totalizando R$ 5.650,00 até essa data.
Totalizando a condenação em R$ 21.120,00 (vinte um mil, cento e vinte reais), já devidamente corrigidos até esta data.
Sem custas e honorários nesta fase.
Sem custas e honorários nesta fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Dispensado o registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença e não havendo cumprimento voluntário, sendo formulado pedido, intime-se o demandado para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença, sob pena de incorrer em multa prevista no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo pedido de cumprimento no prazo de 05 dias após o transito em julgado ou havendo cumprimento da sentença arquive-se com baixas. Araguaína, 21 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:14
Alterada a parte - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - REVEL
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21/07/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/06/2025 12:00
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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05/06/2025 17:27
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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05/06/2025 17:26
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/06/2025 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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04/06/2025 19:01
Juntada - Certidão
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05/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 11:54
Protocolizada Petição
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23/04/2025 10:50
Protocolizada Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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14/04/2025 13:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/06/2025 15:30
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04/04/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 14:21
Conclusão para despacho
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28/03/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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