TJTO - 0001040-62.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001040-62.2025.8.27.2734/TO AUTOR: NEILSON FERNANDES SILVAADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB GO23031A) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
Da análise dos autos, observa-se que existem vícios a serem sanados pela parte requerente.
Isso porque, a procuração anexada à inicial e o comprovante de endereço estão desatualizados. À luz do que preceitua o Código Civil (CC), a procuração é o instrumento do mandato no qual alguém recebe de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, devendo ser preenchida com a assinatura do outorgante, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga (arts. 653, 654, caput e §1º).
Como se sabe, a procuração é documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a parte apenas pode postular em juízo mediante a representação de advogado inscrito na OAB, de forma que, constatada a irregularidade da representação, o vício deve ser sanado, sob pena de extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso.
No mesmo sentido, salienta-se que, muito embora o decurso do tempo não invalide o instrumento de procuração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, em razão do poder gerar de cautela, é perfeitamente cabível a exigência de procuração atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Confira-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
Nesse ponto, registro que tal orientação é adotada por este Eg.
Tribunal de Justiça (TJTO), com a finalidade de resguardar o regular andamento do feito, evitando-se, assim, eventuais fraudes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA ESPECÍFICA E ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes emitiu a Nota Técnica n.º 10, na qual comunica a aprovação da proposta de adesão à Nota Técnica n.º 01/2022, do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais (CIJMG), que compila e unifica os estudos e dados coletados em casos reais, alinhavando as boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso do direito de ação, prática conhecida como "litigância artificial ou predatória". 2.
Amparada na Nota Técnica n.º 2/2021, o Juízo originário determinou à autora que apresentasse procuração atualizada e com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado. 3.
Nessa esteira, apesar do comprovante de endereço atualizado não ser motivo para extinção do processo, convém mencionar que este Tribunal tem decidido no sentido de que é possível o indeferimento da inicial caso a parte não junte, nas circunstâncias apontadas pelo juízo a quo, procuração com poderes específicos, sendo forçoso reconhecer que a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e endereço atualizado não é desarrazoada e não se constitui ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça. 4.
Dessa forma, considerando que a parte não cumpriu a determinação judicial e que o magistrado pode requerer a apresentação de uma procuração devidamente preenchida específica e atualizada, além dos documentos das testemunhas que participaram do ato, bem como do comprovante de endereço atualizado, a sentença fustigada deve ser mantida em sua integralidade.
Tal conduta está alinhada tanto ao poder geral de cautela quanto ao poder de direção formal e material do processo conferido ao juiz. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002773-09.2023.8.27.2710, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 18:09:37) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 485, IV, DO CPC.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DEMAIS DOCUMENTOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, este quedou-se inerte. 2.
No caso em tela se justifica a exigência da determinação de juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de providência atenta às circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3.
Nestes casos, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4.
In casu, inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar nova procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e o número do contrato impugnado, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora. 5.
Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta à autora o ingresso de nova ação, desde que munida de documento que ateste a regularidade de sua representação processual e da boa fé processual. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000077-24.2023.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:28:55).
Portanto, antes de dar prosseguimento ao feito, convém intimar a parte autora para emendar a inicial, sanando o vício apontado no instrumento procuratório.
Do comprovante de endereço desatualizado.
Quanto à competência para processamento e julgamento dos presentes autos, convém destacar que, nos termos do §3º do artigo 109 da CF, a legislação ordinária pode autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem partes instituição de previdência social (o INSS) e o segurado sejam processadas e julgadas na justiça estadual, no domicílio do segurado, caso não exista vara federal em tal localidade.
Trata-se, como é sabido, de hipótese constitucional de delegação de competência.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que essa competência delegada exercida pelo juízo estadual ostenta natureza absoluta.
De fato, optando o segurado pelo ajuizamento da ação na Justiça Estadual, não poderá eleger a Comarca que preferir, mas, na verdade, deverá ajuizar seu pedido na Comarca de seu domicílio.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Por fim, requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
No caso, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
DISPOSITIVO Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, inciso I c/c 485, inc.
I, do CPC. b) Junte comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá justificar documentalmente tal circunstância.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone). c) Comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
Determino ainda, sem prejuízo do prazo acima estabelecido, que o cartório proceda com a pesquisa do endereço da parte autora no sistema infojud, como de praxe nos pedidos previdenciários.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento em localizador específico de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 22/07/2025. -
23/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 12:50
Conclusão para decisão
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15/07/2025 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/07/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEILSON FERNANDES SILVA - Guia 5753157 - R$ 197,34
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11/07/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEILSON FERNANDES SILVA - Guia 5753156 - R$ 346,01
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11/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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