TJTO - 0003658-84.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003658-84.2024.8.27.2743/TOAUTOR: NATANAEL RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício previdenciário de pensão por morte ao então menor sob guarda, na forma dos artigos 74 e 77, § 2°, inciso II da Lei de Benefícios, bem como a pagar as prestações vencidas, desde a data do óbito - 28/03/2024 (evento 1 ? CERTOBT6), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA?para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção à Cláusula Sétima do acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ) conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
23/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 15:55
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 11:55
Protocolizada Petição
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18/03/2025 14:55
Conclusão para despacho
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11/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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22/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 19:27
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 17:28
Conclusão para despacho
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09/01/2025 16:54
Protocolizada Petição
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09/01/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 14:43
Conclusão para despacho
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28/11/2024 14:42
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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