TJTO - 0004462-88.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004462-88.2024.8.27.2731/TO AUTOR: ARISTON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SAMARA OLIVEIRA FONSECA (OAB TO012371)RÉU: EDINARIA BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) SENTENÇA ARISTON RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou ação de compensação por danos morais contra EDINARIA BATISTA DOS SANTOS, partes qualificada, por meio da qual sustenta que a requerida, alvo do crime de roubo majorado, apontou-o como autor desse crime.
Relata que isso ocorreu em procedimento de reconhecimento pessoal efetuado pela Polícia Judiciária, no bojo do inquérito policial n.º 0001560-65.2024.8.27.2731, que tramitou junto à 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins.
Argumenta que a ré incorreu em grave erro ao reconhecê-lo, tanto que foi absolvido na ação n. 0002036-06.2024.8.27.2731, que apurava judicialmente a ocorrência daquele fato criminoso.
Aduz que o equívoco levado a efeito pela demandada lhe causou severo prejuízo emocional, pois ficou provisoriamente preso por 53 (cinquenta e três) dias.
Por essa razão, o requerente pleiteia compensação financeira por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Não procede a pretensão inicial.
A controvérsia traçada nos autos consiste em verificar possível má-fé da ré em reconhecer o requerente como autor do crime roubo do qual foi vítima, no âmbito de inquérito policial que apurava a prática desse delito.
Por ser uma das principais causas de erro judiciário, o instituto do reconhecimento pessoal é seguramente um dos mais tormentosos no direito processual penal, sendo intensamente debatido tanto na doutrina como na jurisprudência.
A fim de pacificar as divergência acerca do tema e inibir erros judiciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 484/2022, que visa, em síntese, estabelecer diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
Nela, afirma-se que, por conta da existência de diversos fatores sensíveis, o procedimento de reconhecimento pessoas tem alto potencial de identificações incorretas decorrentes de práticas que ignoram a necessidade de preservação da memória de vítimas e testemunhas.
Como se vê, independentemente de eventual má-fé ou pré-disposição da vítima, o reconhecimento de pessoas é ato procedimental gerador de inúmeros equívocos que conduzem ao processamento e possível condenação de pessoas inocentes.
Ou seja, a sensibilidade da ocasião, causadora de evidente impacto emocional na pessoa ofendida, e eventual falha no procedimento de reconhecimento, podem induzir ao apontamento incorreto de pessoa inocente como autora de crime.
A problemática que circunda o ato de reconhecimento de pessoas é muito bem tratada por George Marmelstein.
Na sua obra dedicada ao estudo do tema, ele traz a debate célebre caso de erro judiciário ocorrido no Estados Unidos da América, no qual a vítima, sem qualquer má-fé, incorreu em erro ao apontar um inocente como autor do crime sexual que a aviltou.
Confira-se: Em 1984, no Estado da Carolina do Norte (EUA), a estudante Jennifer Thompson, de 22 anos, foi sexualmente violentada por um homem negro que invadiu seu apartamento, colocou uma faca em seu pescoço e a estuprou.
Durante o crime, Jennifer se esforçou para lembrar cada detalhe do rosto do criminoso. (...) Na delegacia, com ajuda de especialistas, Jennifer fez um retrato falado do agressor (...).
Com base no retrato falado, os investigadores encontraram um suspeito, que foi colocado em um ‘lineup’ (alinhamento de reconhecimento), para verificar se Jennifer seria capaz de reconhecê-lo.
Tão logo viu os suspeitos alinhados, Jenniffer apontou para o suspeito número 5 e disse: ‘é ele.
Estou absolutamente confiante.
Tenho certeza’! O suspeito número 5 era Ronald Cotton.
Apesar de proclamar sua inocência, Cotton foi preso, processado e considerado culpado pelo estupro de Jennifer Thompson.
A punição foi a prisão perpétua.
Mais de uma década depois da sentença, o caso de Cotton foi revisto com base na análise do DNA.
A prova científica indicou que o material biológico deixado pelo agressor na vítima não pertencia a Ronald Cotton, mas a Bobby Poole, um criminoso que já havia praticado outros crimes sexuais, tendo até mesmo comentado com colegas de prisão ter sido o estuprador de Jennifer Thompson. (...) Cotton foi libertado após cumprir 11 anos de prisão, tornando-se um dos primeiros criminosos condenados a serem inocentados por meio do teste de DNA.
Bobby Poole confessou o estupro sem remorso e morreu na prisão, cumprindo a pena por outros crimes.
Depois de o erro judicial haver sido descoberto, Jennifer sentiu uma enorme culpa por seu equívoco e pediu sincero perdão a Ronald Cotton, pois não fora sua intenção colocar um inocente atrás das grades e deixar o verdadeiro estuprador livre.
Condenado.
Cotton perdoou Jennifer e, desde então, os dois se tornaram amigos.
Em 2009, publicaram um livro intitulado ‘Picking Cotton: our memoir of injustice and redemption’, para contar a história desse erro judicial e defender um sistema de justiça menos suscetível a falha de reconhecimento. (Testemunhando a Injustiça – A ciência da Prova Testemunhal e das Injustiças Inconscientes, 2. ed., São Paulo: Juspodivm, 2023, pp. 15/17). g.n.
O que se verifica é a potencial falibilidade em si do procedimento de reconhecimento de pessoas, de sorte que, ainda que a vítima esteja imbuída de boa-fé, é bem possível que erros aconteçam e pessoas inocentes sejam apontadas como autoras de crimes que não praticaram. É o que aconteceu no caso dos autos.
Isso porque a testemunha Ana Clara de Souza Marinho afirmou que a ré não conhecia o autor, o que demonstra inexistir antipatia ou desentendimento prévio entre eles (evento 34).
Ou seja, não havia motivo para que a requerente quisesse projudicá-lo, já que nem se conheciam antes da diligência policial de reconhecimento.
Cai por terra, portanto, eventual ideia de que a demandada poderia ter o propósito de causar algum mal ao demandante, até porque só seria possível havê-lo se as partes se conhecesse previamente, o que não ficou evidenciado na espécie.
A mesma testemunha relatou que a requerente, após ter sido vítima do crime de roubo, ficou severamente transtornada, de sorte que, por ter sofrido evento tão traumático, pode ter se confundido no ato de reconhecimento e apontado erroneamente a pessoa do requerente.
Ou seja, circunstâncias como essa, inerentes ao reconhecimento de pessoas, prejudicam a realização do ato, tanto que o CNJ, como já destacado, regulamentou-o no sentido de mitigar eventuais erros judiciários.
O demandante também invoca o argumento de que a demandada teria incorrido na prática do delito de denunciação caluniosa (339, CP), uma vez que ela, embora soubesse da sua inocência, imputou-lhe o cometimento do crime de roubo.
Essa alegação não tem sustentação porque a requerida, conforme revelado nos autos, participou do ato de reconhecimento sob óbvia tensão emocional, tanto assim que, quando renovado o procedimento em juízo, retratou-se, não mais imputando ao autor a prática do crime de roubo do qual foi vítima.
A retratação da vítima, na fase judicial, evidencia não só sua boa-fé, como a falta de intenção de causar algum mal à pessoa que sabia inocente, ou seja, quem quer imputar a um inocente a prática de um delito não se retrata posteriormente, mas sim confirma a imputação feita anteriormente, justamente porque tem o desiderato de prejudicar o falsamente denunciado. Conforme destacado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a configuração do crime de denunciação caluniosa depende da demonstração do dolo de causar mal ao denunciado.
Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DOLO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MÁ FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEGÍTIMA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a prática do crime de denunciação caluniosa, o agente deve ser determinado, a imputação do crime deve ser certa e, por fim, deve haver ciência da inocência da vítima. 2.
Deve ser mantida a absolvição quando não comprovada a má fé da Recorrida em imputar à vítima a prática de crime, de que soubesse que era inocente. 3.
Tratava-se de delito em contexto de violência doméstica, não se mostrando viável que a Recorrida se calasse diante das agressões sofridas, ainda mais considerando o estímulo midiático promovido, entre outros, pelo próprio Poder Judiciário, para que as vítimas denunciem seus agressores. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001373-72.2019.8.27.2718, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/08/2024, juntado aos autos em 20/08/2024 16:06:44) g.n.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ACERCA DO SUPOSTO "ASSÉDIO MORAL".
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão porventura existente nos termos do próprio acórdão.
Quando não verificado quaisquer desses elementos ensejadores ou erro material, os embargos não devem ser providos.2.
Não há fundamento que justifique a oposição de aclaratórios por mero inconformismo com o julgado desfavorável às pretensões do embargante, isso porque os embargos declaratórios não são instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Para que se caracterize o crime de denunciação caluniosa é imperiosa a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo, representado pela vontade consciente de provocar a investigação policial, judicial, administrativa, civil, ou de improbidade administrativa em face de alguém, imputando a este crime do qual sabe ser ele inocente.
In casu, sequer houve procedimento investigatório capaz de apurar a acusação de assédio moral.
A existência de Notícia de Fato não se confunde com procedimento investigatório a que alude o artigo 339 do Código Penal.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0010809-41.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 26/04/2022, juntado aos autos 06/05/2022 17:16:09) g.n.
Além de o ato de reconhecimento ostentar duvidosa eficácia probatória, pois é fonte de inúmeros erros judiciários, a ausência de má-fé da requerida é ressaltada não só pela alteração do seu estado anímico durante a realização do ato, como também pela retratação da imputação que fez na fase judicial, não havendo, portanto, a intenção de causar prejuízo ao requerente.
Registre-se que valorações penais sobre o crime de roubo do qual o autor foi acusado e posteriormente absolvido, bem como acerca de eventual responsabilização estatal não integram o âmbito de cognição deste juízo, que é limitado pela pretensão deduzida pelo demandante, cujo objeto se restringe à responsabilização civil da demandada.
Desse modo, não evidenciado o dolo de causar mal ao requerente, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, julgo improcedente a pretensão da parte autora.
Sem custas e honorários nesta fase.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação, no prazo legal, de resposta escrita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/05/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 13:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 29/05/2025 14:00. Refer. Evento 16
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29/05/2025 12:46
Protocolizada Petição
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07/04/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:31
Lavrada Certidão
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30/01/2025 15:06
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 29/05/2025 14:00
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14/09/2024 19:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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14/09/2024 19:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/09/2024 17:30. Refer. Evento 3
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09/09/2024 12:55
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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06/09/2024 16:57
Protocolizada Petição
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07/08/2024 19:52
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 19:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/07/2024 18:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 18:44
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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26/07/2024 16:23
Lavrada Certidão
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26/07/2024 16:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 09/09/2024 17:30
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24/07/2024 17:42
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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