TJTO - 0032181-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032181-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO VITOR COSTA DA SILVAADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) DESPACHO/DECISÃO Da análise minuciosa dos autos, verifico que a parte autora promova a juntada de comprovante de endereço, expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, em seu nome, ou comprovar que mora de fato no endereço indicado nos autos, por tratar de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Apelação Cível n° 0000588-02.2022.8.27.2720, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2° Turma da 1° Câmara Cível, decisão por unanimidade, votantes: Desa.
Maysa Vendramini Rosal, e Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 07/12/2022) - grifos não originários.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível n° 0000271-92.2022.8.27.2723, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, Votaram acompanhando o relator: Desa.
Maysa Vendramini Rosal, Desa.
Angela Issa Haonat, Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Voto vencido: Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022 14:32:35) - grifos não originários.
Ainda, vejo que o autor protocolou o presente pedido, no qual postula, entre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a simples alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa.
Em razão do exposto, fundamentado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, e demonstrativo de renda atualizado, sem prejuízo de outros a seu critério, para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de conclusos iniciais. Palmas, 23/07/2025 ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
23/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/07/2025 15:06
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Cartão de Crédito
-
22/07/2025 20:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO VITOR COSTA DA SILVA - Guia 5760678 - R$ 106,33
-
22/07/2025 20:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO VITOR COSTA DA SILVA - Guia 5760677 - R$ 209,49
-
22/07/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000212-91.2024.8.27.2737
Manaces de Almeida Silva
Os Mesmos
Advogado: Joao Victor Borges Amaral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 16:10
Processo nº 0001358-12.2023.8.27.2703
Katione Sousa da Silva
Municipio de Riachinho/To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 17:16
Processo nº 0001358-12.2023.8.27.2703
Katione Sousa da Silva
Os Mesmos
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:20
Processo nº 0041870-90.2022.8.27.2729
Karina Sousa da Silva
Faculdade Objetivo de Palmas
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 12:53
Processo nº 0012179-66.2023.8.27.2706
Associacao Saude em Movimento - Asm
Mp Gestao em Saude LTDA
Advogado: Flavio Christensen Nobre
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2023 11:40