TJTO - 0032181-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032181-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO VITOR COSTA DA SILVAADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) DESPACHO/DECISÃO Intimado a comprovar a sua hipossuficiência, o requerente quedou-se inerte.
O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos, que sem o deferimento não possuiriam meios de ingressar judicialmente com a demanda.
A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, porém com o mínimo de comprovação de sua necessidade.
Assim, Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONDICIONADA ÀCOMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
IMPRESCINDÍVEL O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, POIS CONSTITUI ATO SUJEITO A PREPARO, EXCETO SE HOUVER CONCESSÃO DE GRATUIDADEJUDICIÁRIA. 2. CONDICIONADO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADEJUDICIÁRIA À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO SENDO APRESENTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ALEGADA E NÃO REALIZADO O PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, O INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDAMENTA-SE NA AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA O PROCESSAMENTO REGULAR DO PROCESSO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 3 .
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20.***.***/0227-57 DF (TJ-DF) Data de publicação: 28/08/2007 No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTORIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta que o pedido foi tacitamente deferido, uma vez que não houve manifestação expressa de indeferimento na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve concessão tácita da gratuidade da justiça e (ii) se é possível, em sede de apelação, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de omissão judicial.
No caso dos autos, houve decisão expressa sobre o indeferimento da gratuidade da justiça (Evento 47, origem).4.
A concessão tácita prevista no §3º do art. 99 do CPC pressupõe ausência de manifestação judicial, o que não ocorreu no caso. 5.
O indeferimento do pedido de gratuidade encontra-se respaldo no §2º do art. 99 do CPC, diante dos elementos constantes nos autos e da conduta processual do apelante. 6.
A ausência de recurso contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício acarreta preclusão, sendo incabível a sua rediscussão em sede de apelação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não configura concessão tácita de gratuidade da justiça a ausência de decisão explícita quando, nos autos, o magistrado indeferiu expressamente o benefício. 2.
A ausência de impugnação oportuna à decisão interlocutória que nega gratuidade impede sua rediscussão em sede de apelação contra a sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; PCC, artes. 99, §§ 2º e 3º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante relevante: TJTO, Agravo de Instrumento, 0012862-24.2023.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 31.01.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0000229-38.2016.8.27.2728, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 20/05/2025 21:21:24) Ao mesmo foi dada a chance de trazer aos autos comprovantes do que por ele foi alegado e nada foi feito.
De outra banda, se o pagamento de uma só vez causar dificuldade ao requerente, o provimento 02/2023 da CGJUS/TO confere a parte o direito de parcelamento do débito, o que, caso queira, poderá a ele ser autorizado.
Nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e determino sejam a parte requerente intimada para que promova o pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, em 15 dias, ou então postular o parcelamento das custas, sob pena de não o fazendo, ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se o autor para recolhimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, 21/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
22/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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20/08/2025 14:28
Conclusão para despacho
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20/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032181-17.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO VITOR COSTA DA SILVAADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) DESPACHO/DECISÃO Da análise minuciosa dos autos, verifico que a parte autora promova a juntada de comprovante de endereço, expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, em seu nome, ou comprovar que mora de fato no endereço indicado nos autos, por tratar de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Apelação Cível n° 0000588-02.2022.8.27.2720, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2° Turma da 1° Câmara Cível, decisão por unanimidade, votantes: Desa.
Maysa Vendramini Rosal, e Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 07/12/2022) - grifos não originários.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível n° 0000271-92.2022.8.27.2723, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, Votaram acompanhando o relator: Desa.
Maysa Vendramini Rosal, Desa.
Angela Issa Haonat, Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Voto vencido: Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022 14:32:35) - grifos não originários.
Ainda, vejo que o autor protocolou o presente pedido, no qual postula, entre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a simples alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa.
Em razão do exposto, fundamentado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, e demonstrativo de renda atualizado, sem prejuízo de outros a seu critério, para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de conclusos iniciais. Palmas, 23/07/2025 ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
23/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 15:06
Conclusão para despacho
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23/07/2025 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Cartão de Crédito
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22/07/2025 20:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO VITOR COSTA DA SILVA - Guia 5760678 - R$ 106,33
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22/07/2025 20:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO VITOR COSTA DA SILVA - Guia 5760677 - R$ 209,49
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22/07/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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