TJTO - 0001358-12.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001358-12.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001358-12.2023.8.27.2703/TO APELANTE: KATIONE SOUSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, representado pela seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 04/2003.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
DIREITO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
NORMA LEGAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, I, DA LC Nº 173/2020.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes em ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida por servidora pública municipal contra o Município de Riachinho/TO.
A autora pleiteia o pagamento de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 04/2003, bem como valores retroativos, sob alegação de omissão no cumprimento de norma que assegura o direito.
A sentença de origem acolheu parcialmente os pedidos, condenando o Município ao reajuste e pagamento retroativo do adicional, com ressalva do período de suspensão da contagem de tempo previsto no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar (LC) nº 173/2020, além de custos processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade dos artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003, que prevêem o adicional por tempo de serviço, frente aos limites financeiros e orçamentários da administração pública, em especial à luz da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); (ii) determinar a aplicabilidade da suspensão da contagem de tempo entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição do adicional, em razão do disposto no art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003 são constitucionais, competindo ao Município conceder vantagens remuneratórias aos servidores, desde que respeitados os limites orçamentários.
A ausência de previsão orçamentária não invalida a norma, mas condiciona sua execução à compatibilidade financeira no respectivo exercício. 4.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 3599, decidiu que a ausência de dotação orçamentária prévia não invalida a norma que concede direitos aos servidores, limitando sua aplicação ao exercício financeiro correspondente.
Assim, o Município deve adotar medidas que viabilizem o cumprimento da norma, sem se eximir de sua responsabilidade legal. 5.
Não houve comprovação robusta de que a concessão do adicional resultaria em grave impacto financeiro ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inviabilidade orçamentária. 6. O art. 8º, inciso I, da LC nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para adicionais no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, não se aplica a direitos instituídos antes da pandemia.
O adicional previsto na Lei Municipal nº 04/2003 está resguardado, preservando o direito adquirido e a eficácia da norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto pelo Município de Riachinho/TO improvido.
Recurso interposto pela parte autora provido para afastar a aplicação do art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, reconhecendo-se o direito à contagem do tempo entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão do adicional por tempo de serviço.
Tese de julgamento: 1.
Os artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 04/2003 são constitucionais, e o Município não pode se eximir do cumprimento de obrigações financeiras previstas na legislação municipal sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária ou impacto financeiro. 2.
O adicional por tempo de serviço deve ser implementado com base na legislação municipal, com pagamento retroativo e observância do prazo prescricional. 3.
A suspensão da contagem de tempo prevista no art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 não se aplica a direitos previstos em leis editadas antes da calamidade pública de Covid-19, conforme exceção expressa no inciso I do mesmo artigo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21; LC nº 173/2020, art. 8º, incisos I e IX; CPC, art. 85, § 4º, II, e § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI nº 3599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007; STJ, RMS 53.719/RN, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017; STF, RE nº 1.311.742/SP, Tema nº 1137, julgado em 04/06/2021.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta a existência de violação ao art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
Aduz que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso IX, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios.
Afirma que a legislação foi clara e precisa ao dizer que o período de vigência da Lei Complementar n. 173/2020 não será computado para a concessão de anuênio, sendo tal dispositivo legal desrespeitado pelo acórdão impugnado.
Defende a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, especialmente nos autos de n. º 0002842-96.2022.8.27.2703/TO, com a citação de referido aresto.
Indica a existência de violação/contrariedade ao art. 169 da Constituição Federal e ao art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 90 e 91 da Lei Municipal 04/2003, que estipularam vantagens aos servidores do Município de Riachinho/TO, ao fundamento de que foi criada em desconformidade com o artigo 169 da Constituição Federal, por não haver prévia dotação orçamentária, bem como autorização por Lei de Diretrizes Orçamentária do Município.
Assevera a ocorrência de interpretação divergente quanto à prescrição do fundo de direito, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 85/STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 46. É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
No entanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, o recurso não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
Denoto que o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), preceitua: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal.3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998.
Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes. 4.
Recurso especial não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021) Como visto, não se mostra possível a admissão do recurso especial fundado na alegada contrariedade entre a Lei Municipal n. 04/2003, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais Riachinho, e o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma vez que, nos termos do art. 102, inc.
III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal a análise do confronto de lei local contestada em face de lei federal.
Ainda, cumpre registrar que o município recorrente indicou violação a norma constitucional, a saber, o artigo 169, da Constituição Federal. É necessário esclarecer, todavia, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ademais, o recorrente aponta a inconstitucionalidade dos artigos 90 e 91 da Lei Municipal 04/2003 por supostamente afrontarem, além do citado art. 169 da CF, o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, conforme já consignado, nos termos do art. 102, III, “d”, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que a lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998.
Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes. 4.
Recurso especial não conhecido.(STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, não se mostra possível a admissão do recurso especial fundado na alegada contrariedade entre a Lei Municipal n. 04/2003, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Riachinho, e o art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que, nos termos do art. 102, inc.
III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal a análise do confronto de lei local contestada em face de lei federal.
Quanto à alegada violação à Súmula 85 do STJ, impende ressaltar que não é cabível recurso especial pela alínea “a” ou “c” por violação a enunciado sumular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO .
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO .
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla) . 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3 .
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5 .
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2186325 RJ 2022/0248697-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) Por fim, cumpre registrar que a parte recorrente indicou a existência de divergência entre julgados dentro do mesmo tribunal (Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), o que não é admitido, consoante o teor da Súmula n. 13 do STJ, que assim dispõe: “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Destarte, sob qualquer ângulo que se analise, vislumbro que o recurso interposto não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade de competência desta Presidência.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/07/2025 15:06
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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21/07/2025 17:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/07/2025 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/07/2025 15:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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21/07/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 17:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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01/07/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/05/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
05/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/05/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/04/2025 13:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/04/2025 13:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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23/04/2025 09:47
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB10 -> CCI01
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23/04/2025 09:47
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 16:44
Juntada - Documento
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15/04/2025 16:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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10/04/2025 13:47
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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10/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/04/2025 23:05
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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03/04/2025 23:05
Juntada - Documento - Voto Divergente
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03/04/2025 11:53
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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02/04/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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18/03/2025 13:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/03/2025 14:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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14/03/2025 14:56
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 15:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/02/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:37
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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19/02/2025 17:37
Despacho - Mero Expediente
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10/02/2025 15:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/02/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/12/2024 15:36
Despacho - Mero Expediente
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28/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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