TJTO - 0028166-73.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028166-73.2023.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAREQUERIDO: ZIMANO LTDAADVOGADO(A): KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 100 - 22/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 98 - 21/08/2025 - PETIÇÃO -
22/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:09
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/08/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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21/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028166-73.2023.8.27.2729/TO AUTOR: R R SANTOS CONTADORESADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Autora/Exequente intimada a se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, observando a última movimentação processual, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Palmas-TO, 19/08/2025 -
19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:41
Trânsito em Julgado
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09/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028166-73.2023.8.27.2729/TO AUTOR: R R SANTOS CONTADORESADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)RÉU: ZIMANO LTDAADVOGADO(A): KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré, compareceu a audiência designada, contudo não apresentou a defesa nos autos, tornando-se revel em razão da ausência de resistência à pretensão, nos termos da legislação processual civil.
A apresentação de contestação deve ser efetivada até a audiência de conciliação, o que não foi efetivado nos autos.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos, não poderá o magistrado deferi-lo.
Ultrapassada a questão supra, adentro ao mérito.
Em síntese, cinge-se a demanda acerca da cobrança de valor referente prestação de serviços contábeis mediante contrato constando a assinatura da ré, prova que, aliada à revelia, confere veracidade aos fatos e a procedência do pedido.
Com efeito, ao não se apresentar neste juízo com o fito de trazer a sua versão dos fatos, a parte requerida assumiu, mesmo que tacitamente, que deve à parte autora o valor cobrado, cabendo-lhe, portanto, proceder ao seu integral pagamento.
Afinal, compete ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.287,33 (cinco e duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) ser submetido a correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico. Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 10:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/07/2025 19:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 14:46
Conclusão para despacho
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12/03/2025 18:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/03/2025 18:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 12/03/2025 17:45. Refer. Evento 60
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12/03/2025 17:14
Protocolizada Petição
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11/03/2025 18:28
Juntada - Certidão
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06/03/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/03/2025 14:47
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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18/02/2025 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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18/02/2025 12:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/02/2025 11:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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13/02/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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13/02/2025 13:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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12/02/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/01/2025 09:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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13/01/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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13/01/2025 13:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/11/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 14:03
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/03/2025 17:45. Refer. Evento 55
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28/11/2024 13:47
Juntada - Informações
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30/10/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/10/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 15:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 19/03/2025 15:30
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15/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/09/2024 10:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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25/09/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 19:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/09/2024 13:53
Conclusão para julgamento
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12/09/2024 13:25
Juntada - Informações
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07/08/2024 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2024 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2024 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 17:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/07/2024 18:41
Conclusão para julgamento
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02/07/2024 18:40
Juntada - Informações
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19/06/2024 17:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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14/06/2024 15:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/06/2024 15:04
Juntada - Informações
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11/06/2024 13:02
Conclusão para julgamento
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21/05/2024 08:41
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 13:36
Conclusão para despacho
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21/03/2024 13:35
Lavrada Certidão
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21/03/2024 13:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 20/03/2024 16:00. Refer. Evento 20
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20/03/2024 14:58
Protocolizada Petição
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20/03/2024 14:39
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 13:06
Conclusão para despacho
-
14/03/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/03/2024 16:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2024 15:36
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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23/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/11/2023 16:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 20/03/2024 16:00
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08/11/2023 16:59
Conclusão para julgamento
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27/10/2023 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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27/10/2023 17:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 27/10/2023 17:00. Refer. Evento 9
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27/10/2023 15:53
Protocolizada Petição
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27/10/2023 12:57
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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09/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2023 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2023 16:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 27/10/2023 17:00
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22/08/2023 12:17
Despacho - Mero expediente
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07/08/2023 18:11
Conclusão para despacho
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04/08/2023 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:17
Processo Corretamente Autuado
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20/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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