TJTO - 0001225-33.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001225-33.2024.8.27.2703/TO IMPETRANTE: ROBSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111) SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, impetrado por ROBSON PEREIRA DA SILVA, contra ato de ELZI PEREIRA DE SÁ E SILVA, VALDEMAR BATISTA NEPOMOCENOe MUNICÍPIO DE ANANÁS, todos qualificados nos autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o atual Prefeito de Anánas e o Presidente da Câmara de Vereadores, indicados como autoridades coatoras, em razão de supostos atos ilegais alegadamente praticados contra o candidato eleito para o cargo majoritário nas eleições de 6 de outubro de 2024.
Relata o impetrante que, após a divulgação do resultado eleitoral, o Prefeito em exercício encaminhou ao Poder Legislativo os Projetos de Lei nº 17/2024, 18/2024 e 19/2024, impondo novas despesas à futura administração sem prévia discussão ou justificativa.
Argumenta que tais medidas visam dificultar a gestão do Prefeito eleito, caracterizando, assim, um desvio de finalidade e violação às normas que regem a transição de governo.
Alega, ainda, que há restrições impostas ao acesso pleno às informações pela equipe de transição, comprometendo a adequada preparação para o exercício do mandato.
Diante desses fatos, requer, em sede liminar: que seja determinado ao Prefeito a retirada dos referidos projetos de lei do trâmite legislativo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Anánas; bem como que seja ordenado ao Presidente da Câmara que se abstenha de pautar os Projetos de Lei nº 17/2024, 18/2024 e 19/2024 ou, caso já tenham sido pautados, que os retire e suspenda os efeitos de eventual aprovação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
No evento 08, o Município de Anánas manifestou-se nos autos, requerendo a análise do pedido inicial em regime de plantão.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da medida liminar e pelo encaminhamento dos autos ao juízo competente.
Decisão de indeferimento de liminar (evento 17).
A parte autora foi intimada para manifestar-se quanto a perda do objeto da demanda (evento 30). A parte autora requereu a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto (evento 33).
O Município de Ananás e o Ministério Público manifestaram ciência (evento 41 e 42) Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, ante a sua assunção à gestão do Município.
Portanto, o interesse de agir é uma das condições da ação e consiste “na utilidade, necessidade e adequação de se movimentar o judiciário” (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2015, p. 222)1.
Utilidade por pretender-se extrair um resultado útil; necessário porque só pela tutela jurisdicional é possível à satisfação ou à proteção de um direito lesado, já que o Estado veda autotutela; adequação é a aptidão do provimento jurisdicional solicitado para o resgate da lesão sofrida. Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DETERMINO o arquivamento dos autos, diante da falta de interesse processual; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. 1.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 222. -
23/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 16:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
26/05/2025 15:23
Conclusão para julgamento
-
23/05/2025 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/05/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
16/05/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00182299220248272700/TJTO
-
06/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00181675220248272700/TJTO
-
30/01/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/01/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 17:21
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 17:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5590086, Subguia 57788 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
29/10/2024 17:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5590085, Subguia 57502 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
-
29/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00182299220248272700/TJTO
-
28/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00181675220248272700/TJTO
-
28/10/2024 12:10
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOANA1ECIV
-
27/10/2024 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/10/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/10/2024 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 11:41
Decisão - Outras Decisões
-
26/10/2024 20:06
Conclusão para despacho
-
26/10/2024 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/10/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/10/2024 18:31
Despacho - Mero expediente
-
26/10/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/10/2024 08:04
Conclusão para despacho
-
26/10/2024 08:04
Processo Corretamente Autuado
-
25/10/2024 22:10
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 22:08
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 22:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590086, Subguia 5448266
-
25/10/2024 22:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590085, Subguia 5448265
-
25/10/2024 22:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBSON PEREIRA DA SILVA - Guia 5590086 - R$ 50,00
-
25/10/2024 22:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBSON PEREIRA DA SILVA - Guia 5590085 - R$ 27,00
-
25/10/2024 21:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOANA1ECIV -> PLANTAO
-
25/10/2024 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042718-09.2024.8.27.2729
Jonathas da Silva Arruda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 12:04
Processo nº 0007319-90.2021.8.27.2706
Vinnicius Ricelli Martins Medeiros
Victor Manoel da Silva Dias
Advogado: Alana Menezes Aurelio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2021 18:32
Processo nº 0017419-70.2022.8.27.2706
Ronaldo Daniel Duarte
Adailton Sousa Costa
Advogado: Joao de Deus Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/08/2022 14:56
Processo nº 0029124-59.2023.8.27.2729
Diego Alexandre Martins de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2023 16:02
Processo nº 0002929-17.2025.8.27.2713
Banco Paccar S.A.
Douglas dos S. Colling
Advogado: Priscila Moreno dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 20:54