TJTO - 0032233-13.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032233-13.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SAMUEL GOMES DIASADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se a pendência na análise do pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de devidamente oportunizada a juntada de documentos atinentes à condição financeira do autor (evento 21, DECDESPA1), o requerente não apresentou qualquer prova nos autos.
Pois bem.
Por sua própria essência e finalidade, a gratuidade da justiça não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento Nº 2 /2023 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
No mesmo sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei).
Com efeito, não se exige a demonstração de "miserabilidade"; no entanto, no caso em apreço, o autor não se desincumbiu do ônus de apresentar qualquer documento apto a demonstrar suas condições financeiras, o que impossibilita a análise da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:48
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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20/08/2025 14:39
Conclusão para despacho
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19/08/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 22
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13/08/2025 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 13:41
Juntada - Informações
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04/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032233-13.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SAMUEL GOMES DIASADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por SAMUEL GOMES DIAS, por intermédio de advogada legalmente constituída, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, com o escopo de obter provimento judicial para compelir o ente requerido a ofertar tratamento por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Da análise da inicial, observo a necessidade de adequações antes do recebimento do feito.
Explico.
Consoante disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, são os requisitos da petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em apreço, a parte autora fez o requerimento apenas do pedido liminar, contudo deixou de especificar a sua pretensão final.
Ademais, observo que o requerente deixou de instruir aos autos qualquer documento relativo à sua condição financeira, o que impede a averiguação acerca da alegação de hipossuficiência.
Neste ponto, destaco que deve ser oportunizada a juntada de provas do postulante pelo benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2°, do CPC).
Por fim, destaco que "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar." (Enunciado n° 03 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde).
Assim, diante das informações do NAT-jus acerca da não cobertura do serviço de saúde requerido no SUS, entendo ser relevante oportunizar a manifestação da parte autora acerca do interesse no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para : 1) Formular o pedido final certo e determinado, sob pena de inépcia da inicial; 2) Instruir documentos aptos a comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros (como extratos bancários, declaração de Imposto de Renda e etc.), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita; 3) Se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da demanda.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
31/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/07/2025 17:29
Conclusão para despacho
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31/07/2025 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
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31/07/2025 17:20
Juntada - Nota Técnica - Procedimento Não Previsto na Tabela SIGTAP
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25/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 15:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0032233-13.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SAMUEL GOMES DIASADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051) DESPACHO/DECISÃO O requerente postula o fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A Vara de Execuções Fiscais e Saúde foi criada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Resolução n. 89/2018, alterada pelas Resoluções n. 6/2019 e n. 53/2019, com a delimitação da seguinte competência: Art. 1º Renomear e redistribuir as competências das varas cíveis, das fazendas e registros públicos, juizado especial criminal e turmas recursais na Comarca de Palmas, promovendo-se os necessários registros e retificações.
Parágrafo único.
Na Comarca de Palmas: (...) III - uma vara de execuções fiscais e ações de saúde pública, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento; redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1º DE AGOSTO DE 2019. (...) A teor da redação acima transcrita, as ações que versam sobre saúde pública são de competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde.
Diante disso, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição destes autos para a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 18:40
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 17:38
Conclusão para despacho
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23/07/2025 17:38
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 17:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
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23/07/2025 17:31
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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23/07/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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23/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:10
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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23/07/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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23/07/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAMUEL GOMES DIAS - Guia 5760885 - R$ 50,00
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23/07/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAMUEL GOMES DIAS - Guia 5760884 - R$ 142,00
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23/07/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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