TJTO - 0032053-65.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032053-65.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032053-65.2023.8.27.2729/TO APELANTE: JOSÉ ARAÚJO DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARAÚJO DA SILVA FILHO contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PALMAS.
A decisão, constante do evento eletrônico 34, foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO e julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem necessidade de maiores considerações, tendo em vista o falecimento do autor JOSÉ ARAÚJO DA SILVA FILHO, conforme certidão de óbito juntada no evento 7 (evento 7, CERTOBT6), determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 313, I, do CPC.
Ressalte-se que o direito discutido é transmissível, razão pela qual se aplica a regra da sucessão processual prevista na legislação processual civil.
A requerente sustenta sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda com fulcro nos artigos 687 e 688 do Código de Processo Civil, ao argumento de ser única herdeira e meeira do falecido, conforme informado em petição posterior No tocante ao pedido de habilitação formulado por ANTÔNIA MARIA FERREIRA TEIXEIRA SILVA (evento 7, PET1), a fim de integrar a lide na qualidade de sucessora do autor, não é possível acolhê-lo da forma como foi apresentado.
Consoante se extrai da certidão de óbito anexada aos autos (evento 7, CERTOBT6), restou expressamente consignado que o falecido deixou bens a inventariar, o que evidencia a existência de patrimônio a ser submetido ao regular processo de inventário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em havendo patrimônio a inventariar, a substituição processual do falecido se dá prioritariamente pelo espólio, somente admitindo-se a habilitação dos herdeiros individualmente nos casos em que inexista patrimônio sujeito à abertura de inventário.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores .
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste . 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1 .179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel .
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011 .4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1803787 PR 2019/0074662-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). g.n A propósito, é consolidada a orientação deste Tribunal de Justiça no sentido de que, somente na inexistência de bens a inventariar, admite-se a habilitação direta dos herdeiros, sem necessidade de abertura formal de inventário ou de nomeação de inventariante.
Entretanto, essa hipótese não se verifica nos autos, uma vez que, conforme a certidão de óbito acostada, há patrimônio a ser submetido a inventário, o que impede a substituição processual direta pela herdeira.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS EM JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em interpretação do art. 110 do CPC, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo à habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 2. Na hipótese em que não há espólio ou inventário, por ausência de bens a inventariar, o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus.
Precedentes TJTO. 3.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento dos autos. (TJTO , Apelação Cível, 0005713-90.2022.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:40:25) g.n Em face do exposto, não atendidas as exigências legais e jurisprudenciais que autorizariam a sucessão direta por herdeiros, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no evento 7, PET1, nos moldes em que foi apresentado.
Intimem-se as partes, especialmente a requerente da habilitação, para ciência desta decisão.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 17:17
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/06/2025 16:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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08/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/04/2025 20:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade - Monocrático
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17/03/2025 17:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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17/03/2025 15:48
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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17/03/2025 14:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 14:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/02/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 17:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/02/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 03:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/01/2025 16:48
Despacho - Mero Expediente
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30/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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