TJTO - 0017677-46.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/07/2025 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/07/2025 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:15
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 07:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0017677-46.2023.8.27.2706/TO AUTOR: RUTHLEIA COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada por RUTHLEIA COSTA DE ARAUJO, em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos qualificados nos autos.
Dita o autor, em síntese, ter celebrado com a ré Contratos de Empréstimos Consignados, tendo solicitado, pela via extrajudicial, cópia dos Contratos, contudo, os mesmos não foram exibidos.
Pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça e pela exibição dos Contratos nº 218160; nº 244296; nº 342185 e nº 382649.
Com a inicial, juntou documentos.
A requerida compareceu ao feito e apresentou os Contratos e Contestação – evento 28, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inadequação da via. No mérito, aduz ter exibido os Contratos pleiteados, não devendo ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência.
Requer a denunciação da lide ou chamamento ao processo das Instituições Financeiras emissoras dos contratos objeto da ação.
Em Impugnação - evento 31, a parte autor refutou as alegações contidas na Contestação e reiterou os termos da inicial.
Ambas às partes manifestarem não possuir interesse na produção de outras provas - eventos 34 e 37.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O réu suscitou a preliminar de falta de interesse processual/de agir, ao argumento de que o autor não fez qualquer solicitação administrativa dos contratos objeto da ação, contudo, REJEITO a preliminar suscitada.
O interesse processual se configura pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento pleiteado.
No caso em análise, verifico que administrativamente houve a solicitação dos contratos via e-mail, os quais não foram regularmente encaminhados pelo réu, na forma que postula o autor, ou seja, não continha as especificações de uma Cédula de Crédito Bancário (evento 1 - ANEXO6; ANEXO7).
Tal circunstância evidencia a recalcitrância da parte requerida em fornecer a documentação solicitada, o que justifica a intervenção judicial, caracterizando assim o interesse de agir do autor.
Ademais, a pretensão resistida resta configurada pela própria contestação apresentada, na qual a requerida insiste em não apresentar os documentos pleiteados.
Alega o réu, ainda, que a Ação de Exibição de Documentos é a via inadequada, contudo, entendo que a via eleita é a adequada.
A ação de exibição de documentos continua plenamente cabível no ordenamento jurídico vigente, estando regulamentada nos arts. 396 a 404 do CPC/2015.
Ao contrário do alegado pela defesa, o novo Código de Processo Civil não extinguiu a possibilidade de ação autônoma de exibição.
O que houve foi uma reformulação do sistema de tutelas provisórias (arts. 294 e seguintes), mas isso não afetou a ação de exibição, que possui natureza própria de ação de conhecimento.
A ação de exibição não se confunde com tutela cautelar, pois não visa assegurar resultado útil de processo principal, mas sim obter documento ou coisa determinada em poder de terceiro, constituindo provimento jurisdicional de natureza constitutiva-mandamental.
Portanto, a via eleita é adequada e própria para o fim pretendido.
A requerida postulou a denunciação da lide e o chamamento ao processo das instituições financeiras credoras (NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. e CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.).
Os pedidos não merecem acolhida.
A CIASPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de exibição, uma vez que participou efetivamente da cadeia de fornecimento do serviço financeiro.
A ré não apenas intermediou os contratos de empréstimo, mas também executou os descontos das parcelas diretamente no contracheque da autora, demonstrando participação ativa na relação contratual.
Além disso, a própria contestação comprova que a requerida tem acesso às Cédulas de Crédito Bancário pleiteadas, tanto que as apresentou nos autos.
Nos termos do art. 396 do CPC, a ação de exibição pode ser dirigida contra quem tenha obrigação de exibir ou que detenha a coisa em seu poder, hipótese claramente configurada.
Quanto aos institutos pleiteados, a denunciação da lide pressupõe direito de regresso automático ou garantia (art. 125, CPC), enquanto o chamamento ao processo exige obrigação solidária (art. 130, CPC).
Nenhuma dessas situações se verifica no caso, tratando-se antes de legitimidade concorrente para a exibição dos documentos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide e chamamento ao processo.
Ultrapassadas essas preliminares, quanto à resolução da presente demanda, observo que a parte requerida compareceu ao feito e apresentou os Contratos solicitados pela parte autora (evento 28).
Assim, não inexistiu resistência à pretensão da parte autora.
Nota-se, portanto, que os contratos pleiteados na exordial foram exibidos pela requerida no evento 28, os quais possuem similitude aos contratos pleiteados pelo autor em sua petição inicial.
Ademais, esclareço ao autor que a via proposta não é a adequada para questionar a legalidade dos contratos e/ou das assinaturas apostas, já que a presente demanda tem por escopo apenas a exibição dos contratos, sem qualquer análise da legalidade de suas cláusulas.
No tocante aos honorários sucumbenciais, não se pode olvidar que o requerimento administrativo trata-se de mera condição para o ajuizamento da Ação de Exibição de Documentos, nos termos do Recurso Especial nº 1349453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Nesse contexto, a fase administrativa não pode ser considerada para a análise da causalidade, que deverá observar apenas a fase judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que, em não havendo resistência na Ação de Exibição dos Documentos, incabível a condenação em honorários sucumbenciais, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1216077/SE, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 8/5/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ.
RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes (AgInt no AREsp 1328085/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019).
Nesse sentido, também são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO EXIBIDO NA CONTESTAÇÃO.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Em não havendo resistência à ordem prolatada em ação de exibição de documento, com a pronta apresentação do contrato almejado em contestação, inviável a condenação do réu em honorários advocatícios, haja vista a inexistência de pretensão resistida (Precedentes) (Apelação Cível 0002550-92.2020.8.27.2732, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021 19:53:14).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PRONTAMENTE.
JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
SUCUMBÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O STJ orienta que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2.
Embora tenha sido comprovado o recebimento da Notificação Extrajudicial pela entidade financeira, deve se levar em conta que junto com a contestação foi apresentada prontamente a cópia do contrato celebrado, denotando que não houve resistência ao pedido autoral de exibição de documentos, restando ausente a litigiosidade e afastando a pretensão de condenação no ônus da sucumbência, carecendo de reforma a sentença neste aspecto. 3.
Recurso conhecido e provido (Apelação Cível 0002220-95.2020.8.27.2732, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 22/07/2020, DJe 13/08/2020 12:12:26).
Desta forma, como a parte requerida juntou aos autos cópia dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial, não houve resistência ao pedido autoral de exibição de documentos, restando ausente a litigiosidade e consequente afastamento da pretensão de condenação do réu aos ônus de promover o pagamento de honorários sucumbenciais.
Nada obstante, insta consignar que a pretensão resistida restou configurada com a ausência de exibição dos documentos após o pedido administrativo formulado pela parte autora, razão pela qual, em atenção ao princípio da causalidade, a requerida deve ser responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais.
Ante o exposto, considerando que houve a produção da prova pleiteada na peça inaugural no curso destes autos, DECLARO encerrada a presente Exibição de Documento/Ação de Produção Antecipada de Prova, o que faço com fundamento no art. 383 do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e da taxa judiciária. DEIXO de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida/exibição dos contratos (STJ, AgInt no AREsp: 1603296 SP 2019/0310211-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2020).
Após, nada mais havendo a ser cumprido, PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:29
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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05/03/2025 14:54
Conclusão para decisão
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05/03/2025 14:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/03/2025 13:56
Retificação de Classe Processual - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
-
29/11/2024 15:18
Conclusão para julgamento
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29/11/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 08:51
Protocolizada Petição
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07/11/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 17:34
Conclusão para despacho
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17/08/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:41
Protocolizada Petição
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12/06/2024 15:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2024 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 17:34
Decisão - Outras Decisões
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10/10/2023 16:03
Conclusão para despacho
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04/10/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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04/10/2023 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:11
Despacho - Mero expediente
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19/09/2023 13:44
Conclusão para despacho
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12/09/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:38
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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