TJTO - 0006282-56.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
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18/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006282-56.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: SONIA MARIA DE JESUS MARCELOADVOGADO(A): RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038)ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721)REQUERENTE: ROBERTO ANTONIO MARCELOADVOGADO(A): RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038)ADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721)REQUERIDO: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ e parte executada SONIA MARIA DE JESUS MARCELO e ROBERTO ANTONIO MARCELO, na qual foi informado pela parte exequente o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (evento 140, ACORDO1, COMP_DEPOSITO2 e PET3).
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito.
DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 21:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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13/08/2025 17:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/08/2025 13:19
Conclusão para decisão
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01/08/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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31/07/2025 21:11
Protocolizada Petição
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31/07/2025 21:11
Protocolizada Petição
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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25/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006282-56.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: SONIA MARIA DE JESUS MARCELOADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721)REQUERENTE: ROBERTO ANTONIO MARCELOADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
24/07/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 17:29
Conclusão para despacho
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22/07/2025 17:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/07/2025 17:28
Processo Reativado
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14/07/2025 16:39
Protocolizada Petição
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01/07/2025 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
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01/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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10/06/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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09/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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06/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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17/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
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16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:38
Trânsito em Julgado
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16/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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10/04/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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10/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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08/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 16:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 13:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
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25/03/2025 14:03
Juntada - Informações
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25/03/2025 13:40
Juntada - Informações
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24/03/2025 13:46
Juntada - Informações
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21/03/2025 03:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 102
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26/02/2025 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
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26/02/2025 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/02/2025 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 102
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26/02/2025 14:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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11/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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22/01/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 09:58
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 12:29
Conclusão para despacho
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14/01/2025 13:09
Juntada - Informações
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29/11/2024 15:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00179050520248272700/TJTO
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30/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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23/10/2024 11:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586246, Subguia 56203 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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22/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 84 Número: 00179050520248272700/TJTO
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21/10/2024 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586246, Subguia 5446436
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21/10/2024 15:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA - Guia 5586246 - R$ 48,00
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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27/09/2024 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 09:55
Decisão - Outras Decisões
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26/09/2024 13:58
Conclusão para decisão
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16/09/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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05/09/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/08/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 12:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/08/2024 15:10
Juntada - Informações
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08/08/2024 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
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23/07/2024 14:13
Conclusão para julgamento
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23/07/2024 14:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0043563-17.2019.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 74, 77, 83
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09/05/2024 13:15
Lavrada Certidão
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02/05/2024 09:30
Protocolizada Petição
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30/04/2024 19:22
Protocolizada Petição
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30/04/2024 16:44
Protocolizada Petição
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01/04/2024 20:04
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 10:37
Protocolizada Petição
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14/09/2023 15:34
Conclusão para despacho
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06/09/2023 12:35
Protocolizada Petição
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05/09/2023 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2023 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2023 14:38
Decisão - Outras Decisões
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29/06/2023 14:39
Protocolizada Petição
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28/03/2023 14:04
Protocolizada Petição
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17/01/2023 16:40
Protocolizada Petição
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16/01/2023 13:01
Protocolizada Petição
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09/11/2022 13:55
Conclusão para despacho
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09/11/2022 13:54
Lavrada Certidão
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29/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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28/09/2022 22:36
Protocolizada Petição
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28/09/2022 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/09/2022 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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20/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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10/09/2022 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2022 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2022 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2022 15:55
Despacho - Mero expediente
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01/07/2022 12:00
Protocolizada Petição
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02/05/2022 07:56
Conclusão para despacho
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19/04/2022 14:01
Protocolizada Petição
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14/04/2022 17:42
Protocolizada Petição
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06/04/2022 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/04/2022 14:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/04/2022 14:00. Refer. Evento 25
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06/04/2022 11:43
Protocolizada Petição
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06/04/2022 11:13
Juntada - Certidão
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24/03/2022 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/03/2022 13:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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07/03/2022 13:30
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/02/2022 14:32
Juntada - Informações
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15/02/2022 16:47
Expedido Carta pelo Correio
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15/02/2022 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/02/2022 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/02/2022 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 06/04/2022 14:00
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28/01/2022 17:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00090772520218272700/TJTO
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08/11/2021 14:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00090772520218272700/TJTO
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02/09/2021 16:34
Despacho - Mero expediente
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27/07/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/07/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00090772520218272700/TJTO
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05/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/06/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 17:53
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 24/06/2021 17:51:44)
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16/03/2021 18:49
Conclusão para decisão
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11/03/2021 17:27
Protocolizada Petição
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05/03/2021 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Revogação de Decisão anterior
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05/03/2021 16:07
Conclusão para despacho
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04/03/2021 17:21
Protocolizada Petição
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04/03/2021 14:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/03/2021 18:57
Conclusão para despacho
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03/03/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 18:53
Processo Corretamente Autuado
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03/03/2021 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL4CIVJ)
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03/03/2021 18:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/03/2021 16:13
Protocolizada Petição
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02/03/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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