TJTO - 0002046-86.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0002046-86.2025.8.27.2740/TO AUTOR: LUCAS ARAÚJO DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS, visando o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico.
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relato do necessário.
Decido.
O requerente LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS teve sua prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública e da instrução criminal, após representação do Ministério Público nos autos nº 0001221-45.2025.8.27.2740.
A defesa sustenta, em síntese, que a segregação cautelar seria desproporcional e desnecessária, por ausência de contemporaneidade dos fatos, bem como em razão das condições pessoais favoráveis do réu, tais como residência fixa e trabalho lícito.
Contudo, razão não lhe assiste.
A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, deve observar os requisitos legais insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a demonstração do fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão que decretou a prisão preventiva — a qual se encontra devidamente motivada e em perfeita harmonia com os ditames do art. 315, §2º, do Código de Processo Penal —, restou evidenciada a existência de indícios concretos da prática dos delitos de extorsão, estupro de vulnerável e armazenamento de pornografia infanto-juvenil, todos revestidos de acentuada gravidade concreta, afetando diretamente o bem jurídico da dignidade sexual de vítima adolescente.
Não bastasse a gravidade intrínseca dos delitos imputados, constata-se que as condutas atribuídas ao réu são reiteradas, planejadas, e por vezes praticadas por meio remoto, sem necessidade de presença física ou contato direto com as vítimas, o que demonstra a persistência do periculum libertatis, notadamente quando se observa o modo de execução e o histórico de ameaças, manipulação emocional e utilização indevida de material íntimo para fins de constrangimento.
A presença de indícios concretos de periculosidade social do agente, a forma reiterada de agir, bem como a repercussão social dos delitos, consubstanciam fundamentos autônomos suficientes à decretação e manutenção da prisão preventiva, notadamente quando a ordem pública se encontra visivelmente ameaçada, como se verifica na hipótese.
Importa registrar, ainda, que o Ministério Público manifestou-se de forma clara e contundente pelo indeferimento do pedido, reforçando a absoluta inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, porquanto incapazes de neutralizar os riscos derivados do acesso a redes sociais, aplicativos de mensagens e bancos digitais de armazenamento de conteúdo - meios notoriamente utilizados na prática dos delitos em questão, além do contato com a vítima.
Ressalte-se que a existência de residência fixa ou ocupação laboral não elide, por si só, os requisitos autorizadores da segregação cautelar, mormente quando presentes, como na espécie, indícios robustos de reiteração criminosa, gravidade concreta da conduta e risco à integridade psicológica da vítima, circunstâncias que impõem ao Estado-Juiz a adoção de postura firme na tutela da ordem pública e da credibilidade do sistema de justiça criminal.
Inexiste nos autos qualquer fato novo, modificação substancial ou elemento superveniente apto a infirmar os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada.
Ao revés, o panorama fático permanece inalterado, reforçando a necessidade de manutenção da medida extrema como única eficaz para acautelar o processo penal.
No que diz respeito ao argumento defensivo de tentativa de deslegitimar a palavra do acusado em razão de sua orientação sexual, não se verifica, ao menos neste momento, nenhum elemento que comprove qualquer conduta discriminatória capaz de macular a regularidade do feito.
A análise da credibilidade dos relatos colhidos será oportunamente realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer juízo preconcebido ou sustentado em estigmas sociais.
A orientação sexual de qualquer das partes não pode, nem deve, ser considerada elemento positivo ou negativo em prejuízo de sua credibilidade.
Este juízo repudia qualquer forma de discriminação e atua com isenção e imparcialidade, firmando suas decisões nos autos e nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e presunção de inocência.
Ademais, eventuais tentativas de desqualificação indevida da vítima ou do investigado devem ser objeto de análise ética, jurídica e processual, mas não justificam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Imperioso destacar que os registros de conversas entre o requerente e a vítima (evento 3) se confundem com o mérito do feito principal, revelando-se imprescindível a instrução processual, momento em que poderá ser constatada a veracidade dos fatos alegados pela defesa.
Ademais, não são suficientes para sustentar o argumento de fragilidade probatória, quando há provas da existência do crime e estão presentes indícios da autoria, isso porque as provas coligidas durante o procedimento investigatório apontam que o requerente teria sido o agente responsável por praticar a conduta a ele imputada.
As declarações da vítima, narrando as circunstâncias em que os fatos ocorreram e apontando a autoria ao acusado evidenciam a existência de indícios suficientes a justificar o édito prisional.
Nesse sentido, imperioso destacar, nos termos do julgamento do Habeas Corpus Nº 0007838-44.2025.8.27.2700/TO, impetrado pela Defesa de LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS, que: “III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, em consonância com o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e com os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente diante da gravidade dos delitos imputados ao paciente e da necessidade de garantir a ordem pública, preservar a integridade da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 4.
A conduta imputada ao paciente envolve, em tese, reiteradas ameaças de divulgação de imagens íntimas da vítima, obtidas quando esta ainda era adolescente, com o intuito de obter vantagens econômicas, o que indica periculosidade concreta, planejamento delitivo e utilização de grave ameaça, aspectos que justificam a excepcionalidade da segregação cautelar. 5.
O Juízo de origem explicitou que a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública, resguardar a instrução criminal e prevenir a reiteração delitiva, revelando, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficazes, conforme exige o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. 6.
A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, fundada em suposta negativa de acesso a provas, não se sustenta, uma vez que não há nos autos comprovação de cerceamento efetivo, tampouco demonstração de prejuízo concreto.
A defesa não adotou as vias processuais adequadas para sanar eventual controvérsia, como o mandado de segurança, e não demonstrou ter sido negado o acesso a provas documentadas e já formalizadas, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. 7.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não possui o condão de obstar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais para sua imposição, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” Certo é que a prisão cautelar se trata de medida excepcional, no entanto é justificada em certos casos como se nota nos autos, sobretudo que demonstrada a materialidade do delito e a presença de fortes indícios de autoria.
Outrossim, o requisito específico previsto no art. 313, inciso I do CPP foi atendido já que se trata de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva, bem como a solicitação subsidiária de liberdade provisória com aplicação de monitoramento eletrônico, mantendo-se íntegra a segregação cautelar anteriormente imposta, por persistirem, inalterados, os pressupostos legais e fáticos que a ensejaram.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 00:34
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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04/07/2025 12:29
Conclusão para decisão
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03/07/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:05
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 12:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
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25/06/2025 12:05
Protocolizada Petição
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25/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:20
Distribuído por dependência - Número: 00012214520258272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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