TJTO - 0005866-25.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0005866-25.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: SANDOVAL MENEZES DANTAS DE MEDEIROSADVOGADO(A): SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado por SANDOVAL MENEZES DANTAS DE MEDEIROS, através de advogado constituído, solicitando a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Aduz, em suma, que sobreveio declaração da formal vítima, Sra.
Daniele Sodré Teixeira, registrada em cartório, por meio da qual afirma que não deseja representar criminalmente, dispensa medida protetiva, e afirma não ter receio de convívio com o requerente, inclusive na mesma cidade, bem como reforça que não acionou a polícia em momento algum, tendo sido a presença policial motivada por chamado de vizinhos. Destaca o estado grave de saúde do requerente, que é portador de diabetes mellitus, em estágio avançado, faz uso diário de insulina e necessita de acompanhamento médico contínuo. Ante o exposto, requer a revogação da prisão preventiva diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão, com a substituição, se necessário, por medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. (evento 08). Segundo o Parquet, a declaração subscrita pela companheira do requerente não pode ser considerada fato novo, bem como não comprova não estarem mais presentes os motivos que fundamentaram sua prisão preventiva, nem mesmo de que essa é desnecessária para garantir a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica de sua companheira, subscritora da declaração por ele anexada, mas também de suas duas filhas, também vítimas das agressões. Afirma o Parquet que nos depoimentos da vítima Daniele Sodré Teixeira e do próprio requerente, consta que as agressões e desentendimentos por parte do recorrente eram recorrentes, permitindo inferir que as declarações subscritas pela companheira do requerente (na data em que fora decretada a prisão preventiva) no documento anexado, não correspondem à realidade, ao histórico de violência doméstica relatado pelas vítimas, à atual situação de temor e fragilidade das vítimas frente ao requerente, e a necessidade de manutenção da prisão preventiva como indispensável para garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica das vítimas. De outro giro, segundo o Promotor de Justiça, ainda que a análise do contexto fático permitisse concluir pela veracidade das declarações emitidas pela vítima no citado documento, ele seria ineficaz para trazer aos autos a manifestação de vontade e informações da vítima, pois elaborado sem a assistência jurídica indispensável para assegurar os interesses da vítima, providência obrigatória em todos os atos processuais, cíveis e criminais, em que a mulher em situação de violência doméstica e familiar deve estar acompanhada de advogado ou defensor público, conforme estabelece os artigos 27 e 28 Lei nº. 11.340/2006. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Maria da Penha possui um programa normativo de eficiência na proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Ela tem como seu principal instrumento de proteção jurídica imediata as medidas protetivas de urgência. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, existe um consenso no sentido de ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, a Corte mencionada vem se posicionando que a configuração da violência baseada em gênero deve ser feita por meio de uma análise objetiva derivada da norma especial, em razão do contexto relacional onde mulheres nas situações previstas na LMP (relação doméstica, familiar, ou íntima de afeto) usualmente sofrem mais violência que homens e se encontram mais vulnerabilizadas, seja do ponto de vista quantitativo como qualitativo (consequências diferenciadas da violência para as mulheres). Com efeito, o subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República. Referida lei explicita sua escolha política de proteger as mulheres (a parte vulnerabilizada pelas desiguais relações de gênero).
A tutela ao longo da persecução penal, é preciso mencionar, não é de certeza para punição, é de gestão social de riscos.
Considerando que a lei já fez uma ponderação de interesses quanto ao risco ao qual as mulheres estão submetidas, presumindo a necessidade de proteção, e que a alegação da vítima, revestida de verossimilhança, é prova suficiente para determinar medidas urgentes para a proteção desta. Diante do exposto acima, o padrão decisório, ao longo da persecução penal, na primeira vara criminal de Porto Nacional, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, (concessão de MPU e decretação de prisão preventiva pelo descumprimento de MPU) é no sentido in dubio pro tutela. No caso em apreço, constato que o requerente foi preso em flagrante em 12/07/2025 pela suposta prática do crime de lesão corporal dolosa (art. 129, §9º, do CPB c/c a Lei Maria da Penha), em desfavor das vítimas Julia Teixeira Menezes, Daniele Sodre Teixeira, e Sophia Teixeira Menezes, cuja prisão foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista diante da necessidade de garantia da ordem pública, diante da necessidade de se preservar a integridade física e psicológica das vítimas ante a possibilidade de haver a reiteração de atos violentos com consequências, muitas vezes, irreparáveis, ante ao abalo psicológico das vítimas, que revelaram que as agressões não foram fato isolado. Pois bem, na hipótese em análise, nota-se que o Ministério Público opinou pela manutenção do decreto de prisão preventiva. Por sua vez, a Defensora Pública em assistência à vítima manifestou no evento 13 no sentido de que a vítima não se opõe ao pedido de revogação da prisão preventiva do requerente, bem como anexou declaração da vítima perante o Defensor Público. Muito bem.
Nada obstante os argumentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, com a máxima vênia, no caso em concreto, após o pedido da defesa, pautado pelas garantias constitucionais, entendo que não persistem mais os motivos autorizadores da prisão preventiva do requerente. No caso em apreço, entendo que, neste momento, não persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva, especialmente diante da declaração atual da vítima. Nesse sentido, destaco que a declaração da vítima no sentido de não se opor a revogação da prisão de Sandoval não descaracteriza, por si só, o caráter objetivo da violência de gênero, mas constitui elemento relevante para aferição da atualidade do risco à integridade física e psicológica da ofendida. A alegação da vítima, expressa e formal, por meio do pedido formulado no evento 01 e corroborado pelo Defensor Público em assistência à vítima, de que não há risco atual e iminente com a soltura de Sandoval, aliado a inexistência de outros indícios de reiteração por parte deste, é relevante, pois isso importa em afirmar que não mais subsistem os requisitos atuais autorizadores da prisão preventiva. Ora, os presentes autos versam acerca de delito cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja vítima, in casu, manifestou-se, expressamente, pela revogação da prisão, bem como que este não oferece nenhum risco à integridade física e psíquica da ofendida. Logo, a meu ver, inexiste a concreta necessidade (exigida em lei), no caso em tela, para a manutenção da prisão preventiva do requerente pelo crime de lesão corporal imputado no Auto de Prisão em Flagrante. CONCLUSÃO Ante o exposto, revogo a prisão preventiva do requerente SANDOVAL MENEZES DANTAS DE MEDEIROS. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o requerente não se encontrar preso. Intimem-se. -
24/07/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005779-69.2025.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 18, 20
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24/07/2025 12:07
Juntada - Certidão
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24/07/2025 09:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR1ECRI
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24/07/2025 09:20
Juntada - Certidão
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23/07/2025 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECRI -> TOCENALV
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23/07/2025 17:54
Expedido Alvará de Soltura
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23/07/2025 17:46
Decisão - Revogação - Prisão
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23/07/2025 15:59
Conclusão para despacho
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23/07/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 15:25
Conclusão para despacho
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17/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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16/07/2025 11:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/07/2025 11:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 07:23
Distribuído por dependência - Número: 00057796920258272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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