TJTO - 0010673-49.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010673-49.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHOADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)RÉU: RESIDENCIAL MARIA EDUARDAADVOGADO(A): GUSTAVO ABREU FRANCA (OAB TO012468)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de extinção por "ilegitimidade passiva do autor" Por meio do evento 54, MANIFESTACAO1, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Autor, que figura como réu no processo originário, com fulcro nos artigos 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) A extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e c) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei, bem como demais despesas causadas ao Autor diante de erro grave.” Ocorre que, não há previsão legal no ordenamento jurídico do instituto denominado “ilegitimidade passiva ad causam do Autor”.
Neste sentido, inclusive, esclareço que a ilegitimidade, seja ativa ou passiva, é matéria arguida pela parte demandada, no exercício de sua defesa, e não pelo autor em relação a si próprio. Outrossim, eventual alegação de ilegitimidade passiva deve ser suscitada nos autos em que a parte autora ostenta a condição de ré, o que não ocorre neste feito.
Verifica-se, ademais, que a parte já formulou idêntica pretensão no processo nº 0025760-16.2022.8.27.2729, onde figura no polo passivo e apresentou a alegação pertinente no evento 65 daqueles autos, de modo que a matéria será oportunamente analisada pelo juízo competente naquele processo. Portanto, não há como conhecer do pleito formulado pelo autor destes autos, que busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em demanda diversa, na qual figura no polo passivo.
Tal alegação deve ser suscitada e examinada nos próprios autos do referido processo, perante o juízo competente. 2.
Da preclusão para a apresentação de rol de testemunhas A decisão saneadora deferiu a produção de prova oral formulada pela parte autora e, mesmo tendo sido postulado pelo autor a apresentação de testemunhas apenas no ato da audiência (evento 43), aquela decisão estabeleceu o prazo de 5 dias contados da intimação daquela decisão para que apresente nos autos rol de testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão (evento 46, DECDESPA1): e) Defiro a produção de prova oral postulada, consistente na inquirição de testemunhas a serem arroladas pela parte autora no prazo de 15 dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo observar que: i) O rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450, CPC); ii) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC); e iii) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
A parte autora foi intimada (eventos 49 e 50), tendo se manifestado apenas no que tange ao pedido acima analisado, deixando de apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas (evento 54), ou mesmo impugnar a decisão saneadora, no prazo legal.
Nos termos do art. 223, do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Assim, diante da inércia da autora em apresentar o rol de testemunhas, única prova que seria produzida em audiência de instrução e julgamento, há de se anunciar o julgamento do mérito, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos conclusos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelo autor no evento 54; b) DECLARO a preclusão acerca da apresentação do rol de testemunhas; c) DETERMINO o cancelamento da audiência de instrução designada no evento 47; e d) ANUNCIO o julgamento do mérito, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos conclusos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e, em seguida, concluam-se os autos para sentença. -
24/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 24/07/2025 14:00. Refer. Evento 47
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24/07/2025 11:47
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 11:38
Protocolizada Petição
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11/07/2025 13:55
Conclusão para despacho
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28/05/2025 00:53
Protocolizada Petição
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21/05/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00142381120248272700/TJTO
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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15/04/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 24/07/2025 14:00
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15/04/2025 19:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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10/01/2025 14:05
Conclusão para despacho
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16/12/2024 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/12/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:20
Protocolizada Petição
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19/09/2024 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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19/09/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 19/09/2024 17:00. Refer. Evento 20
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18/09/2024 17:55
Juntada - Certidão
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06/09/2024 17:00
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/08/2024 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2024 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 00142381120248272700/TJTO
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17/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2024 11:53
Protocolizada Petição
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/09/2024 17:00
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16/07/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 13:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/05/2024 14:29
Conclusão para despacho
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06/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5427028, Subguia 20529 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 144,00
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03/05/2024 03:10
Protocolizada Petição
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02/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5427027, Subguia 19704 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 221,00
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30/04/2024 00:14
Protocolizada Petição
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30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 23:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5427028, Subguia 5398373
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29/04/2024 23:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5427027, Subguia 5398372
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2024 15:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/03/2024 13:01
Conclusão para despacho
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21/03/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2024 13:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2024 23:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO - Guia 5427028 - R$ 144,00
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20/03/2024 23:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO - Guia 5427027 - R$ 221,00
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20/03/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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