TJTO - 0008673-63.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0008673-63.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DIEGO FEITOSA DA SILVAADVOGADO(A): ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270)REQUERENTE: NAUZINETE DE JESUS SOUZAADVOGADO(A): ELENA MARTINS PEREIRA LIMA (OAB TO007270) SENTENÇA Diego Feitosa da Silva e Nauzinete de Jesus Souza aforaram Ação de Regulamentação de Guarda Compartilhada com Pedido de Homologação de Acordo em favor da menor Luara Feitosa de Souza.
Acostaram aos autos, diversos documentos, pertinentes à homologação.
Com vista dos autos, exarou parecer a representante ministerial, evento 09, vislumbrando que restaram devidamente preservados o interesse da criança, manifestou-se pela homologação do acordo, na forma apresentada. É o sucinto relatório.
Decido.
Prestigiando o consenso havido entre as partes, levando em conta que o arranjo pretendido observa os interesses das partes e da menor, ainda, considerando o disposto no art. 139, inc.
V, do CPC, viável o pedido homologatório.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo extrajudicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Além disso, o Ministério Público, atuante na defesa dos incapazes, manifestou-se expressamente pela homologação do acordo.
A Segunda Acordante, Nauzinete de Jesus Souza é avó materna da menor, e desde a separação dos genitores a criança passou a residir com a avó, ocorre que a genitora faleceu em 05/03/2025.
O genitor, ora Primeiro Acordante, reconhece que o laço entre sua filha e a avó materna é forte e importante, e que o ambiente em que a criança vive é estável e seguro.
Pautando pelo princípio da autonomia da vontade, chegaram ao consenso quantos os alimentos para a criança, porque têm como finalidade assegurar ao alimentando aquilo que é necessário a sua subsistência.
Ligada diretamente ao direito à vida, a obrigação alimentar, hodiernamente, vem sendo concebida como um dos direitos essenciais da personalidade.
E, sendo assim, merece especial proteção do Estado.
O vínculo de parentesco e a obrigação de sustento, inerentes ao poder familiar, estão demonstrados.
As necessidades do alimentando decorre do próprio dever de sustento.
Convencionaram as partes que as despesas referentes à menor serão arcadas de maneira voluntária e proporcional por ambos os responsáveis, por meio de acerto direto entre as partes, levando em consideração as necessidades da criança e as condições financeiras de cada um.
Pactuaram-se quanto a guarda da menor, porque deve-se sempre levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico.
A menor continuará sob a guarda compartilhada, tendo como lar referencial a residência da avó materna.
Deliberaram-se quanto ao direito de convivência, designando referência e forma da convivência, ou seja, autocompositivo.
O Acordo celebrado entre as partes, preenchem os requisitos legais.
Os interessados estão devidamente representados, não havendo vícios que possam acarretar nulidade.
A sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória (art. 475-N, CPC).
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
Verificados os termos do acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.O acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Preconiza o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Lado outro, o mesmo códex em seu artigo 487 dita que o mérito resolver-se-á de diversas formas, inclusive por homologação, vejamos: Art. 487 - Haverá resolução do mérito quando o juiz: [...] III - homologar; [...] b) a transação; Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre os interessados, visto que elas próprias já a reconheceram.
Tendo em vista que a transação é uma faculdade das partes e ante todo o exposto, pelas razões acima expedidas, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade, e tudo o mais que dos autos consta, ancorado na manifestação ministerial, e, com arrimo no artigo 9º, inciso II, Resolução 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 14, inciso I, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO, Homologo, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas do acordo, determinando que se guarde, se cumpra e os governe como nele estão contidas, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença, Ação de Regulamentação de Guarda Compartilhada com Pedido de Homologação entre Diego Feitosa da Silva e Nauzinete de Jesus Souza em favor da menor Luara Feitosa de Souza, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Espessa-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Crixás do Tocantins, Comarca de Gurupi/TO, situado na Avenida Aurora Augusta, nº 2525, centro, CEP: 77.463-000, Crixás do Tocantins- TO, para que se proceda à averbação da Decisão Judicial de guarda compartilhada no assento de nascimento da menor Luara Feitosa De Souza, nascida em 18/02/2023, conforme Certidão de Nascimento matrícula nº 1275060155 2023 100003 113 0000666 56.
Com espeque no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e objetivando a desjudicialização, confiro, de ofício, a esta “SENTENÇA”, acompanhada dos documentos pessoais e da petição com as cláusulas da transação força de "MANDADO/OFÍCIO " dirigido ao empregador(a) do(a) alimentante providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento dele(a), em benefício do do(a)(s) alimentando(a)(s), mediante depósito em conta a ser-lhe diretamente informada por este(a)(s) ou quem o(a)(s) represente.
O não atendimento à requisição representa a prática de crime, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Advirta-se, ainda, que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, sem necessidade de comprovar o encaminhamento nos autos.
O artigo 515 do Código de Processo Civil confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi/TO, datado e certificado pelo sistema. -
25/07/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 09:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
23/07/2025 17:24
Conclusão para julgamento
-
18/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 16:08
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 14:27
Processo Corretamente Autuado
-
23/06/2025 14:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/06/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001635-88.2025.8.27.2725
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
H M Viana Comercio LTDA
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 09:50
Processo nº 0000774-67.2022.8.27.2706
Marcelo Cardoso dos Santos
Cfc Aguia
Advogado: Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/01/2022 15:52
Processo nº 0030413-56.2025.8.27.2729
Jakelliny Coelho Castro
Fundo de Investimento em Dreitos Credito...
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 00:44
Processo nº 0032033-06.2025.8.27.2729
Divina Cardoso Pedrosa
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 10:45
Processo nº 0014145-16.2023.8.27.2722
Sileide Aragao Barbosa
Bic Arrendamento Mercantil SA
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2023 14:17