TJTO - 0000774-67.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000774-67.2022.8.27.2706/TO AUTOR: MARCELO CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): HELLICA CRISTINA PEREIRA AGUIAR DE MOURA (OAB TO010784)ADVOGADO(A): JAIRO SANTOS DE MIRANDA (OAB TO005322) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCELO CARDOSO DOS SANTOS, em desfavor de CFC AGUIA, todos qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial, que em 16 de dezembro de 2020 contratou os serviços da ré para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria AB, efetuando o pagamento total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Alega que, apesar do acordado, a ré não cumpriu com sua parte no contrato, fornecendo apenas 13 das 20 aulas de motocicleta e nenhuma das aulas de automóvel, sob a justificativa de falta de instrutores ou problemas técnicos.
Afirma que a empresa requerida encerrou suas atividades de forma abrupta, comunicando o fato apenas por meio de uma postagem no status do aplicativo WhatsApp , e o direcionando para outra autoescola que apresentou valores exorbitantes para a continuidade do processo.
Diante do abandono, o autor viu-se obrigado a contratar uma nova autoescola, despendendo o valor adicional de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para aulas práticas e mais R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) pelo curso teórico que a ré não havia quitado junto a uma parceira.
Pleiteia, ao final, a condenação da ré à restituição dos danos materiais no montante de R$ 2.238,00 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais) e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Após tentativas frustradas de citação pessoal, a parte requerida foi citada por edital.
Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica requerida.
Nos termos da jurisprudência do TJTO e do STJ, a nomeação de Curador Especial ao réu revel, citado por edital, não implica presunção de pobreza do litigante assistido, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de sua situação econômica.
Nesse sentido: TJTO - APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A nomeação de Curador Especial ao réu revel, citado por edital, não conduz à presunção de pobreza, ainda que a curatela seja exercida pela Defensoria Pública.
Precedentes. 2.
No presente caso, não há nos autos qualquer menção ou demonstração quanto às condições financeiras da empresa recorrente, de modo que, conforme consolidada jurisprudência do STJ e também deste Tribunal, não se presume a hipossuficiência pelo mero fato da parte ser representada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. 3.
Recurso conhecido e improvido (Apelação nº 00180898320198270000 – Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE - Data Autuação: 12/07/2019).
TJTO – APELAÇÃO.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORA ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
APELO PROVIDO. 1.
A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital não implica presunção de pobreza do litigante assistido, sendo ônus da parte interessada, comprovar tal condição, do contrário, deve suportar a condenação nas verbas de sucumbência. 2.
Sentença reformada nessa paarte.
Recurso Conhecido e Provido (Apelação nº 00052217320198270000 – Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER - Data Autuação: 11/03/2019).
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme art. 373, I, do CPC, mormente tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas ao processo.
Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente, pois estão presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesta senda, o ônus da demonstração de inexistência de defeito no serviço prestado é da parte requerida, conforme art. 14, § 3º e 6º, VIII, do CDC.
In casu, verifica-se que a parte requerida deixou de comprovar as excludentes de sua responsabilidade civil objetiva, não demonstrando que o serviço fora prestado de forma satisfatória à parte autora, notadamente no que diz respeito ao fornecimento da integralidade das aulas contratadas, o que resultou na necessidade de a parte autora contratar outra autoescola para ter acesso às aulas de que necessitava, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual de provar os fatos capazes de afastar as alegações e comprovações que trouxe a parte autora, o que de fato era ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II c/c art. 14, § 3º do CDC).
Desta forma, no caso dos autos, o serviço prestado foi manifestamente defeituoso, pois não forneceu a segurança e adequação que o consumidor dele poderia esperar, configurando-se a hipótese prevista no § 1º do artigo 14 do CDC.
Portanto, estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva da parte requerida, fornecedora de serviços, a saber, o dano e o nexo de causalidade (CDC, art. 14).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, o autor logrou êxito em comprovar documentalmente os prejuízos materiais que alega ter sofrido.
O dano emergente, correspondente à efetiva diminuição patrimonial, está devidamente evidenciado nos seguintes documentos: a) Pagamento inicial de R$ 1.200,00: A comprovação deste valor se dá pela soma de um recibo emitido pela própria ré no valor de R$ 500,00, datado de 20/01/2020 e um extrato bancário do autor que aponta uma "COMPRA ELO" de R$ 700,00 em 18/12/2020, data contemporânea à contratação; b) Despesas com nova autoescola (R$ 880,00): O autor foi obrigado a contratar novos serviços para concluir seu processo de habilitação, o que é comprovado por dois recibos emitidos pela "C.F.C.
D.
VIRGINIA", um no valor de R$ 400,00 e outro de R$ 480,00, totalizando os R$ 880,00 alegados; c) Pagamento do curso teórico (R$ 158,00): Ficou demonstrado que o autor teve que arcar com o custo do curso teórico que a ré não pagou, conforme boleto emitido em seu nome e o respectivo comprovante de pagamento extraído de seu extrato bancário (evento 1, anexos 7, 8 e 9.
A soma dos valores (R$ 1.200,00 + R$ 880,00 + R$ 158,00) totaliza R$ 2.238,00 (dois mil duzentos e trinta e oito reais), correspondente ao montante pleiteado a título de danos materiais.
A falha na prestação do serviço pela ré é manifesta, sendo seu dever reparar integralmente os prejuízos causados, conforme dispõem os artigos 14 e 20, II, do CDC.
No que tange ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor do inadimplemento contratual.
A conduta da ré – que não apenas deixou de cumprir o contrato, mas também encerrou suas atividades de forma precária, conforme se denota das provas apresentadas pelo autor, sem qualquer suporte aos seus clientes, e desapareceu, obrigando o consumidor a registrar boletim de ocorrência e a buscar o PROCON – revela uma hipótese de descaso e desrespeito aos direitos basilares do consumidor.
A frustração da legítima expectativa de obter a CNH, somada ao dispêndio de tempo e recursos para resolver um problema ao qual não deu causa, configura a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece que o tempo vital do indivíduo é um bem precioso e sua perda por culpa do fornecedor deve ser indenizada.
Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes acórdãos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE VEÍCULO PELA INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por consumidor que adquiriu uma motocicleta no site da empresa recorrida, pagando o valor de R$ 15.939,00, mas não recebeu o produto.
A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O recurso busca a majoração da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIRA não entrega do produto adquirido caracteriza falha na prestação do serviço, configurando dano moral indenizável, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor fundamenta o dever de indenizar nos casos em que o consumidor despende tempo excessivo para resolver problemas causados pelo fornecedor.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a justa reparação do dano sem ensejar enriquecimento sem causa.No caso concreto, o dano moral decorre do tempo despendido pelo consumidor para tentar solucionar a questão, sendo distinta da indenização por danos materiais já reconhecida.O valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de origem mostra-se adequado, considerando precedentes similares, nos quais o quantum indenizatório varia de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00, a depender das particularidades do caso.
Ausentes elementos que justifiquem a majoração da indenização, impõe-se a manutenção do valor fixado na sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.TESE DE JULGAMENTO:A não entrega de produto adquirido configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor fundamenta a indenização por danos morais quando o consumidor perde tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 no caso concreto. (...). (TJTO, Apelação Cível, 0032058-87.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:17:31). (grifou-se). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021 .8.26.0562, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021). (grifou-se).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO .
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. (TJ-SP - AC: 10324895620188260224 SP 1032489-56.2018.8.26 .0224, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). (grifou-se).
Assim, configurado o dano moral, a fixação de valores a título de indenização, a favor do ofendido, pelo magistrado a quo, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas ao mesmo tempo seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do litigante, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Certo é que o referido valor atende à dupla finalidade da indenização, que é servir de lenitivo à dor sofrida pela parte requerente e servir de intimidação para que a parte requerida passe a adotar os cuidados objetivos necessários em sua prestação de serviços.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para CONDENAR o requerido a: PAGAR, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.238,00 (dois mil duzentos e trinta e oito reais), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do desembolso - Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
PAGAR, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais, que ARBITRO em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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25/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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25/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/07/2025 14:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 13:35
Conclusão para despacho
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04/06/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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28/05/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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28/05/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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28/05/2025 00:59
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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25/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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20/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:11
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/03/2025 15:41
Conclusão para decisão
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17/03/2025 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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10/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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09/02/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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07/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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16/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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17/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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15/10/2024 14:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/10/2024 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/10/2024 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:22
Publicação de Edital
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23/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:08
Expedido Edital
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16/05/2024 15:30
Decisão - Nomeação - Curador
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26/04/2024 13:18
Conclusão para decisão
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24/04/2024 11:29
Protocolizada Petição
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23/04/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:56
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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31/01/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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24/01/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:09
Juntada - Documento
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18/09/2023 14:38
Despacho - Mero expediente
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14/08/2023 17:49
Conclusão para decisão
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07/08/2023 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 16:58
Lavrada Certidão
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20/06/2023 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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25/05/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/05/2023 16:41
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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22/05/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
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20/04/2023 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/04/2023 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/04/2023 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/03/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/03/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/03/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2023 08:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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21/12/2022 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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12/12/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
-
12/12/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
-
12/12/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
-
09/12/2022 10:35
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
09/12/2022 10:34
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 09/12/2022 16:30. Refer. Evento 27
-
06/12/2022 17:21
Juntada - Certidão
-
05/12/2022 10:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
24/11/2022 09:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 36
-
24/11/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/11/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 15:47
Expedido Carta pelo Correio - 4 cartas
-
21/11/2022 15:19
Juntada - Documento
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/11/2022 17:23
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2022 17:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
10/11/2022 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
10/11/2022 15:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/11/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/12/2022 16:30
-
10/11/2022 14:37
Juntada - Documento
-
04/08/2022 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:34
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
20/06/2022 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
20/06/2022 17:25
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 20/06/2022 17:30. Refer. Evento 12
-
07/06/2022 14:54
Juntada - Certidão
-
07/06/2022 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
18/05/2022 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/05/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2022 15:02
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
10/05/2022 15:02
Expedido Carta pelo Correio
-
10/05/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 14:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/06/2022 14:50
-
16/03/2022 09:15
Protocolizada Petição
-
23/02/2022 16:59
Decisão - Outras Decisões
-
21/02/2022 16:58
Conclusão para despacho
-
12/02/2022 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/01/2022 18:03
Protocolizada Petição
-
19/01/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 16:29
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2022 15:58
Conclusão para despacho
-
18/01/2022 15:58
Processo Corretamente Autuado
-
18/01/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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