TJTO - 0032549-26.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032549-26.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCAS FERNANDES CERESINI CAVITIOLIADVOGADO(A): IRIA LETICIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB PR078090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo manejado por LUCAS FERNANDES CERESINI CAVITIOLI em desfavor da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ. É notória a incompetência deste juizado fazendário.
Explico. No dia 19/06/2023, o Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 6, admitido nos autos do Conflito de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculativa: "(...) 16.
Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009".
Conforme decidido, as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte envolvendo, direta ou indiretamente, crédito fiscal, tributário ou não, que pode vir a ser inscrito na dívida ativa devem tramitar perante o juízo da execução fiscal e saúde pública, na comarca em que existir. Melhor explicando, embora no caso a pretensão inicial seja declaratória, a solução da lide exige a análise dos débitos pendentes de pagamento, de natureza tributária (ICMS - DIFAL), que podem ser inscritos na dívida ativa, ou, eventualmente, ser objeto de ação de cobrança proposta pelo fisco em detrimento do particular, observado o prazo prescricional. No julgamento do conflito negativo de competência n. 0008212-94.2024.8.27.2700, foi destacado que: "na ação 0028761-72.2023.8.27.2729, o autor pretende, além do cancelamento da comunicação de venda de veículo automotor, a declaração de inexistência do crédito tributário proveniente de IPVA em seu nome, o que adequa perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde".
Da mesma forma, confira-se o entendimento do TJTO em caso semelhante: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO ANULATÓRIO DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C LIMINAR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA SAÚDE E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBJETO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Disciplina a Resolução TJ/TO nº 89/2018 que é de competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas os processos de execução fiscal, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário. 2. As ações conexas e autônomas são aquelas em que se discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados pelo ente estatal mediante o aviamento de uma execução fiscal, em fase posterior ao lançamento. 3. In casu, observa-se que o autor pretende a declaração da inexigibilidade de tributo (taxa), o que adéqua perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde. 4.
Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, para analisar e julgar o feito originário. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0008554-08.2024.8.27.2700/TO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO RIGO GUIMARÃES.
Julgado em: 17 de julho de 2024).
Por esta razão, considerando o caráter vinculante da tese fixada em sede do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 6, pelo TJTO, de rigor a imediata redistribuição do feito à Vara de Execução Fiscal, competente para o processo e julgamento da lide. Ante o exposto, reconheço e declaro este Juizado Fazendário absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito, e, por conseguinte, com fulcro no princípio da celeridade processual, determino que seja o feito redistribuído à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Palmas/TO, nos moldes da Tese fixada no julgamento do IAC n. 06 do TJTO.
Caso o processo seja devolvido, que seja suscitado o conflito negativo e os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado, servindo as fundamentações acima externadas como informações.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/07/2025 13:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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25/07/2025 13:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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25/07/2025 13:47
Conclusão para despacho
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25/07/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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25/07/2025 11:09
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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25/07/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 21:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/07/2025 14:34
Conclusão para decisão
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24/07/2025 14:34
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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