TJTO - 0007928-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 16:46
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
27/08/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007928-52.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOIMPETRANTE: GEOVANI DIAS CARNEIRO SANTOSADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, consistente na ausência de adoção das medidas administrativas para implementação de progressão funcional horizontal já concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Administração do Estado do Tocantins possui discricionariedade para deixar de implementar progressão funcional já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil; (ii) estabelecer se a ausência de implementação configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional do servidor público estadual, quando regularmente concedida por órgão competente da Administração Pública, configura direito subjetivo e deve ser implementada sem discricionariedade pelo gestor responsável.O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão legalmente competente para deliberar sobre evolução funcional, inclusive progressões horizontais, conforme art. 3º, X, da Lei Estadual n. 1.650/2005, não havendo necessidade de ratificação por outro órgão.A omissão do Secretário de Administração em cumprir decisão regularmente proferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil representa ilegalidade por violar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.A justificativa de ausência de dotação orçamentária não é válida, pois os gastos com progressões funcionais estão contemplados na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), nos termos do Tema 1.075 do STJ.A Lei Estadual n. 3.901/2022, que suspendeu progressões administrativas, teve interpretação conforme a Constituição e foi declarada parcialmente inconstitucional (art. 3º), por afronta ao art. 169, § 3º, da CF/88, pelo Pleno do TJTO no julgamento do MS 0002907-03.2022.8.27.2700.A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a recusa administrativa em implementar progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil constitui violação de direito líquido e certo do servidor.É inaplicável ao caso a ADI 5.606/ES, pois trata de lei estadual que apenas suspendeu efeitos financeiros de promoções, ao passo que a legislação tocantinense suspendeu também a própria concessão administrativa, o que configura maior gravidade.Não há violação à Súmula 266 do STF, pois o mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese, mas contra omissão administrativa concreta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: O Secretário de Administração do Estado do Tocantins deve implementar, sem discricionariedade, progressão funcional concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil.A omissão administrativa em efetivar progressão já reconhecida configura violação a direito líquido e certo, ainda que sob a alegação de ausência de dotação orçamentária.É inconstitucional a suspensão administrativa de progressões funcionais sem observância prévia das medidas de contenção previstas no art. 169, § 3º, da CF/88.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI; art. 169, § 3º; LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Estadual n. 1.650/2005, art. 3º, X; Lei Estadual n. 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/11/2020 (Tema 1.075); TJTO, MS 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, j. 02/03/2023; TJTO, MS 0008246-69.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 18/07/2024; TJTO, MS 0004735-63.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Haonat, j. 16/05/2024.
ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, para determinar ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins que implemente o enquadramento reconhecido ao impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos financeiros a partir da impetração, sob pena de multa diária arbitrada em desfavor do Estado do Tocantins, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas pelo Estado do Tocantins, verba honorária indevida (art. 25, da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> SCPLE
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13/08/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 12:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB02
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13/08/2025 12:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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12/08/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0007928-52.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO IMPETRANTE: GEOVANI DIAS CARNEIRO SANTOS ADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 13:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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09/07/2025 10:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> SCPLE
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09/07/2025 10:22
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 15:12
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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07/07/2025 15:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/07/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007928-52.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: GEOVANI DIAS CARNEIRO SANTOSADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Geovani Dias Carneiro Santos impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra alegada omissão do Secretário de Estado da Administração, materializada na não implementação de progressão funcional já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme decisão constante do processo administrativo n. 021/2025, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial do Estado n. 6.816, em 15/5/2025.
Alega que atende integralmente aos requisitos legais previstos nos artigos 6º e 7º da Lei Estadual n. 1.545/2004 e que teve seu pleito julgado procedente pelo órgão competente, que deliberou pela concessão da progressão horizontal para LETRA I (cargo de Escrivão de Polícia), com efeitos funcionais a partir de 1º/3/2025.
Sustenta que a SECAD, a quem caberia apenas a implementação do direito já reconhecido, permanece inerte, o que estaria causando prejuízos de natureza alimentar.
Afirma a competência do Tribunal Pleno, a tempestividade do mandado — diante da natureza omissiva e continuada do ato impugnado — e a existência de direito líquido e certo reconhecido administrativamente.
Pleiteia a concessão de liminar para que se determine à autoridade coatora a imediata implementação da progressão funcional, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança, para assegurar a efetividade da progressão e seus efeitos financeiros. É o relatório do necessário.
Decido.
A ação mandamental é própria, tempestiva, e teve as custas devidamente recolhidas, razão pela qual dela conheço. Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em exame, não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá ao impetrante a progressão funcional vindicada e seus efeitos financeiros, estes desde a propositura da ação.
Ressalto que, sob o aspecto processual da questão, não há qualquer perigo na demora ou risco de perecimento do direito ou risco de dano de difícil reparação, se a pretensão de fundo vier a ser acolhida só ao final.
E, em não havendo o perigo na demora, verificada ou não fumaça do bom direito, não cabe a concessão de medida liminar, cujos requisitos legais são cumulativos (art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009).
Para além disso, a concessão da medida liminar pretendida poderia configurar, no plano concreto, o esgotamento do objeto da lide antes da instauração do contraditório, configurando situação materialmente irreversível ou de difícil reversão caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, a lógica não recomenda e a vedação legal impede (art. 300, § 3º, CPC, e art. 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/1992).
A Corte tocantinense tem decisões aplicando esse entendimento.
Ilustro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PEDIDO DE LIMINAR.
DEFERIMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese versada nos presentes autos enquadra-se na proibição prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que impede a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outros, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens e pagamentos, bem como no caso vertente, que esgota o objeto da demanda com a prestação jurisdicional do mérito (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). 2.
Outrossim, também incide na hipótese a vedação legal na concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis), consoante disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, mostrando-se, portanto, necessário oportunizar o contraditório e a ampla dilação probatória na origem, diante do risco de irreversibilidade da medida pleiteada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada, para indeferir o pedido de liminar formulado pelo impetrante no processo originário, nos termos do voto prolatado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014654-76.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:39:24) A propósito da matéria (liminares contra a Fazenda Pública), vale transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado “O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público”: (...) no § 3º encartou-se norma proibitiva no sentido de “não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”.
A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 831).
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de dez dias, nos termos do inc.
I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, ingressar no presente feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09). Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça (art. 12, da Lei 12.016/09) no prazo legal. Após, retornem-me os autos para julgamento de mérito. -
26/05/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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24/05/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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24/05/2025 16:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389958, Subguia 6259 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389957, Subguia 6257 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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20/05/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 10:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389958, Subguia 5376429
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20/05/2025 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389957, Subguia 5376428
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20/05/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEOVANI DIAS CARNEIRO SANTOS - Guia 5389958 - R$ 50,00
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20/05/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEOVANI DIAS CARNEIRO SANTOS - Guia 5389957 - R$ 197,00
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20/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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