TJTO - 0007670-04.2020.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0007670-04.2020.8.27.2737/TO EXECUTADO: JOÃO HELDER VILELAADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo executado, João Helder Vilela, por meio de seu advogado , requerendo a liberação imediata do veículo I/DODGE RAM 2500, placa NLM0892, que foi apreendido em 11 de julho de 2025.
O executado alega, em síntese, que o referido veículo é essencial para seu trabalho e para o transporte de seus filhos à escola.
Sustenta que a apreensão está lhe causando enormes transtornos.
Afirma, ainda, que foi nomeado depositário do bem em decisão anterior (evento 101) e que os impostos do veículo estão quitados, não se justificando, portanto, a manutenção da apreensão.
Por fim, pleiteia a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para a imediata liberação do automóvel, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
A questão central do pedido é a legalidade da apreensão de um veículo por meio de ordem judicial, quando já existe uma restrição de transferência registrada via sistema RENAJUD, mas sem ordem de restrição de circulação.
Conforme a praxe adotada por este juízo, as restrições impostas via RENAJUD em processos de execução fiscal visam, primordialmente, garantir a execução por meio do impedimento da alienação do bem a terceiros.
A medida, portanto, recai sobre a propriedade do veículo, e não sobre sua posse ou uso.
Não havendo determinação expressa de restrição de circulação, a apreensão do bem se mostra uma medida excessivamente gravosa e que ultrapassa os limites da ordem judicial de bloqueio de transferência.
O executado argumenta que o veículo é indispensável para suas atividades laborais e familiares.
Tal alegação, somada ao fato de que ele foi anteriormente nomeado fiel depositário do bem, reforça a desnecessidade da apreensão para a garantia do juízo, visto que a restrição de transferência já cumpre essa função.
A manutenção do bem na posse do depositário, nessas circunstâncias, otimiza o princípio da menor onerosidade para o devedor, sem prejuízo à efetividade da execução.
O fato de o veículo se encontrar com os impostos quitados corrobora a boa-fé do executado e afasta a hipótese de apreensão por débitos administrativos, indicando que a constrição se deu unicamente em razão do processo judicial.
Dessa forma, a apreensão do veículo, no presente caso, mostra-se indevida, uma vez que a ordem judicial emitida por este juízo se limitava à restrição de transferência.
A restrição de circulação é medida excepcional, que não foi determinada nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado.
Determino a expedição imediata de ALVARÁ DE LIBERAÇÃO para o veículo I/DODGE RAM 2500, placa NLM0892 , que se encontra no pátio da empresa SANCAR.
Oficie-se à autoridade de trânsito responsável pela apreensão e ao pátio para que promovam a imediata restituição do bem ao executado, João Helder Vilela, independentemente do pagamento de taxas de remoção e diárias de pátio decorrentes da apreensão judicial indevida, as quais não podem ser imputadas ao depositário.
Fica mantida, contudo, a restrição de transferência sobre o veículo via sistema RENAJUD, até nova deliberação.
O executado permanece como fiel depositário do bem, sob as penas da lei.
Cumprida a liminar, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se a devida prioridade no cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data pelo sistema. -
26/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762678, Subguia 115660 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/07/2025 14:36
Conclusão para despacho
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25/07/2025 14:30
Protocolizada Petição
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25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00117980820258272700/TJTO
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25/07/2025 13:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762678, Subguia 5528639
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25/07/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA - Guia 5762678 - R$ 160,00
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25/07/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
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25/07/2025 13:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/07/2025 12:17
Protocolizada Petição
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25/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:08
Expedido Alvará
-
24/07/2025 15:08
Expedido Ofício
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24/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:47
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/07/2025 17:18
Protocolizada Petição
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23/07/2025 15:14
Conclusão para decisão
-
22/07/2025 17:51
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 17:32
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 16:03
Conclusão para decisão
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05/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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14/05/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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01/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 107
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14/03/2025 12:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:27
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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18/10/2024 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/09/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2024 14:03
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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26/06/2024 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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10/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:17
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 16:46
Conclusão para decisão
-
07/03/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/01/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
16/01/2024 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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08/01/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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07/01/2024 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 04:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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13/11/2023 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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10/11/2023 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
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06/11/2023 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/10/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 17:55
Despacho - Mero expediente
-
24/08/2023 14:00
Conclusão para decisão
-
17/06/2023 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOREXECF
-
17/06/2023 17:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 13/06/2023 17:25. Refer. Evento 48
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06/06/2023 12:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOREXECF -> TOPORCEJUSC
-
06/06/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2023 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/06/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/06/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/06/2023 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/06/2023 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/06/2023 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/06/2023 16:15
-
05/06/2023 14:13
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2023 08:54
Juntada - Informações
-
07/12/2022 16:42
Conclusão para decisão
-
16/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2022 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/08/2022 13:36
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 15:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2022 15:28
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2022 15:27
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
21/07/2022 16:10
Protocolizada Petição
-
14/07/2022 16:21
Protocolizada Petição
-
28/06/2022 16:29
Lavrada Certidão
-
10/06/2022 15:47
Expedido Carta pelo Correio
-
10/06/2022 15:44
Expedido Carta pelo Correio
-
10/06/2022 13:28
Juntada - Informações
-
06/06/2022 14:36
Juntada - Informações
-
06/06/2022 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/04/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2022 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
-
17/03/2022 14:29
Redistribuído por sorteio - (TOPOR2ECIVJ para TOPOR2ECIVJ)
-
12/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/03/2022 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 15:18
Lavrada Certidão
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09/11/2021 16:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2021 11:14
Conclusão para decisão
-
10/09/2021 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2021 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 16:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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06/05/2021 14:27
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2021 11:51
Expedido Carta pelo Correio
-
10/11/2020 14:51
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
09/09/2020 14:12
Expedido Carta pelo Correio
-
01/09/2020 14:10
Juntada - Informações
-
24/08/2020 12:51
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
03/06/2020 08:50
Expedido Carta pelo Correio
-
12/05/2020 08:57
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2020 14:28
Conclusão para despacho
-
07/05/2020 14:27
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2020 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
-
07/05/2020 13:56
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/05/2020 12:00
Conclusão para decisão
-
07/05/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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