TJTO - 0011680-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011680-32.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)AGRAVADO: ELIANA CASTRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo, tendo como agravada ELIANA CASTRO DE OLIVEIRA.
Origem: A Autora ajuizou ação declaratória de superendividamento c/c tutela de urgência com base na Lei n.º 14.181/2021, alegando situação de superendividamento ocasionada pela contratação de diversos empréstimos consignados que comprometeram substancialmente sua renda mensal.
Apontou que sua renda declarada corresponde a aproximadamente R$ 5.000,00, enquanto suas dívidas mensais superam R$ 14.000,00, circunstância que inviabilizaria sua subsistência digna.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a imposição de limite aos descontos e demais medidas previstas na legislação específica (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem, ao analisar a postulação liminar, deferiu os pedidos da Autora, reconhecendo a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas dos contratos discutidos nos autos, determinar a exclusão da Autora dos cadastros de inadimplência, bem como fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento (limitada a 60 dias).
Ainda, determinou que a Autora apresentasse plano de pagamento no prazo de 15 dias e designou audiência de conciliação prévia (evento 6, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: O BANCO SANTANDER BRASIL S/A sustentou que a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao deferir medida liminar sem prévia oitiva das instituições financeiras.
Aduziu que a Agravada não comprovou a impossibilidade de arcar com os débitos e tampouco apresentou plano de pagamento no momento da propositura da demanda, condição que considerou essencial para a concessão de qualquer benefício à luz da Lei n.º 14.181/2021.
Alegou que a limitação genérica dos descontos compromete a higidez contratual e a segurança jurídica.
Por fim, requereu o efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão impugnada (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, em caráter de antecipação de tutela, deferir a pretensão recursal, total ou parcialmente, desde que verifique a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A análise da probabilidade do direito invocado pelo Agravante deve considerar, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos no recurso.
Na hipótese, não se verifica, neste momento processual, probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada ampara-se em documentação robusta acostada à inicial, notadamente extratos bancários, contratos de empréstimos e declaração de rendimentos que revelam comprometimento superior a 240% da capacidade contributiva da Agravada, ora autora da ação originária, o que representa quadro evidente de superendividamento, conforme conceituado nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n.º 14.181/2021.
Ressalta-se que a tutela concedida está em consonância com o artigo 300 do CPC, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial.
Ainda que a Lei do Superendividamento estabeleça a necessidade de apresentação de plano de pagamento e audiência conciliatória, a exigência de tais atos como condição prévia para o deferimento da liminar não é absoluta, especialmente quando presentes, de modo evidente, os elementos que autorizam a medida de urgência.
A decisão agravada, inclusive, determinou que o plano de pagamento fosse apresentado no prazo de 15 dias, como condição para a manutenção da liminar, observando-se, portanto, o devido processo legal e os direitos do Réu.
Quanto ao perigo de dano, este também se revela presente.
Segundo jurisprudência, o comprometimento substancial dos rendimentos mensais do consumidor com descontos de empréstimos e outras dívidas, sem preservação do mínimo existencial, configura risco de dano grave e de difícil reparação, sendo legítima a atuação judicial no sentido de limitar os descontos e suspender a exigibilidade das obrigações enquanto se processa a repactuação da dívida, como disposto nos artigos 104-A a 104-C do CDC.
Ademais, a medida deferida pelo Juízo a quo é reversível, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC.
Caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente, será possível o restabelecimento da exigibilidade integral das dívidas, com a devida recomposição dos encargos contratuais e demais valores incidentes, não havendo, pois, prejuízo irreparável às instituições financeiras.
Dessa forma, ausente a verossimilhança das alegações recursais, e inexistente risco de dano irreparável à parte agravante, não se mostra cabível, neste momento, a concessão da tutela provisória recursal pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela suspensiva pleiteada.
Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 20:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/07/2025 20:21
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/07/2025 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393089, Subguia 5377667
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24/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 10:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5393089 - R$ 160,00
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24/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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