TJTO - 0001289-55.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001289-55.2025.8.27.2720/TO AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO - EMENDA À INICIAL - ANEXAR DOCUMENTOS - DIREITO REAL - CÔNJUGE Trata-se de Ação de instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela concessionária de energia, EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A., em face das partes rés, GERALDO VALADARES QUEIROZ e EDGAR VALADARES DE QUEIROZ.
Antes de proceder à análise do pedido liminar, verifico a necessidade de que a parte autora promova emendas à petição inicial. 1.
Da Comprovação da Notificação Extrajudicial Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às ações de instituição de servidão administrativa, a fase processual é precedida de uma etapa declaratória e de providências para a tentativa de acordo amigável.
A comprovação da notificação do proprietário do imóvel serviente sobre o ato administrativo que declarou a utilidade pública e sobre a oferta de indenização é, portanto, documento essencial à propositura da ação.
A parte autora, no evento 1, NOTIFICACAO10, alega ter notificado o réu por meio de via remota.
Contudo, limitou-se a afirmar a ocorrência do ato, sem anexar aos autos qualquer documento que efetivamente comprove o recebimento pelo réu, como capturas de tela da conversa e a confirmação de leitura.
A mera alegação, desprovida de lastro probatório mínimo, impede a verificação da regularidade do ato. 2. Do Litisconsórcio Necessário e da Capacidade Processual Em análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, notadamente a certidão de matrícula do imóvel a ser onerado, evento 1, CERT_MATR6, verifica-se que os réus são casados, todavia, seus cônjuges não integram o polo passivo da presente demanda.
O ponto central a ser analisado nesta fase processual consiste na regularidade da composição do polo passivo da ação, especificamente no que tange à ausência de citação do cônjuge do proprietário do imóvel sobre o qual se pretende instituir o gravame real.
A servidão administrativa, embora regida por normas de direito público, constitui um direito real sobre coisa alheia, que impõe uma restrição ao direito de propriedade do particular em benefício de um serviço de utilidade pública.
Dada a sua natureza de direito real imobiliário, a ação que visa à sua constituição judicial atrai a aplicação de normas processuais específicas.
O Código de Processo Civil, ao tratar da capacidade processual, estabelece a figura do litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges para as ações que versem sobre direito real imobiliário.
A regra está claramente disposta no art. 73, § 1º, inciso I: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário; A norma processual não deixa margem para dúvidas.
A instituição de uma servidão administrativa afeta diretamente o direito de propriedade, que é o mais amplo dos direitos reais.
Portanto, a ação correspondente versa inequivocamente sobre direito real imobiliário, tornando indispensável a presença de ambos os cônjuges no polo passivo, exceto se comprovado que o regime de bens é o da separação total, o que não é o caso dos autos até o presente momento.
A formação do litisconsórcio passivo necessário, nesta hipótese, é condição de validade do processo, conforme dispõe o art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, que comina pena de nulidade para a sentença proferida sem a integração de todos os litisconsortes necessários.
Dessa forma, a ausência de inclusão e citação do cônjuge da parte ré configura vício processual sanável, que deve ser corrigido antes do prosseguimento do feito, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. 3.
Das Providências Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Anexar a prova da notificação extrajudicial do réu, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, art.10-A, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo; e b) Incluir os cônjuges dos réus no polo passivo da demanda, com sua devida qualificação, bem como requerer a sua citação para integrar a lide.
A regularização de ambos os pontos deverá ocorrer no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, e art. 485, I).
Por fim, determino que escrivania retifique a competência para CIVEL / FAZENDA E REG PÚBLICOS, bem como insira o seguinte assunto: I) Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
25/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752702, Subguia 114054 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 588,98
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752701, Subguia 113991 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 638,98
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11/07/2025 07:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752701, Subguia 5523967
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11/07/2025 07:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752702, Subguia 5523968
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10/07/2025 18:03
Conclusão para despacho
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10/07/2025 18:03
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. - Guia 5752702 - R$ 588,98
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10/07/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. - Guia 5752701 - R$ 638,98
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10/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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