TJTO - 0044060-55.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0044060-55.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HENKO CEARA-GALVAO CURSOS DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. A parte demandada, embora citada e intimada da audiência (vide evento 13), não compareceu à audiência, pelo que, decreto a sua revelia, na forma do que dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." É cediço que a revelia não resulta necessariamente na procedência do pedido, e nem tem poder de vincular o juiz a sentenciar em favor do autor, justamente porque a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo, inclusive, ser analisada a questão em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e da busca pela verdade real, conforme as provas produzidas. O autor visa o recebimento da mensalidade referente a Fevereiro de 2024 do contrato de prestação de serviço educacional (Curso de Idiomas) pelo qual ficou inadimplente a requerida pela importância de R$ 250,00, que atualizada até a propositura da demanda, perfaz R$ 333,18 (vie anexos pet ini4, evento 1). Do caso, a relação contratual resta demonstrada, o que resulta no dever do réu, ora contratante, ao adimplemento. A demandada, não apresentou defesa, nem demonstrou ter pago os valores pelos quais vem sendo cobrada. Não tendo a demandada feito prova em contrário, desconstituindo as alegações iniciais, provando fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor (art. 373, II CPC), ou ainda, ter feito prova do pagamento, impõe-se o reconhecimento do pedido inicial. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, como é o caso destes autos, o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC), o que significa dizer o termo inicial para juros de mora conta da data de vencimento da dívida. No caso em análise o valor já foi atualizado pelo credor até a data do ajuizamento da demanda. Assim, faz jus a parte autora a quantia de R$ 333,18 (trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para CONDENAR a demandada a pagar ao requerente a quantia de R$ 333,18 (trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente do ajuizameno da demanda pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação, calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), resolvendo assim, o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilização do crédito.
Após, providência de baixa e arquivamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/07/2025 12:31
Alterada a parte - Situação da parte PRISCILA VIANA DE FREITAS - REVEL
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25/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/07/2025 15:38
Protocolizada Petição
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18/07/2025 13:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 12:10
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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28/04/2025 17:31
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 28/04/2025 17:00. Refer. Evento 5
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25/04/2025 15:18
Juntada - Informações
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24/04/2025 14:16
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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11/03/2025 13:33
Lavrada Certidão
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11/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedido Carta pelo Correio - 29/01/2025 14:32:25)
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06/03/2025 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 16:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 28/04/2025 17:00
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28/10/2024 15:51
Lavrada Certidão
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28/10/2024 15:51
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 15:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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