TJTO - 0009256-95.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Terceiro Cível Nº 0009256-95.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA i - relatório Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos pela UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra MERCINA RODRIGUES PARENTE.
 
 No evento 28, foram esclarecidos os seguintes pontos à parte embargante: Observo, primeiro, que não há indicação de objeto, em tais termos, a justificar a viabilidade dos embargos de terceiro.
 
 Com efeito, o pedido da embargante é: "A total procedência dos presentes Embargos de Terceiro, para julgar procedentes os pedidos aqui formulados, declarando a ilegitimidade da Unimed Palmas para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da ação de conhecimento e foi arrolada aos autos tão somente na fase de cumprimento de sentença".
 
 Segundo, o interesse de retirada da embargante do polo passivo do cumprimento de sentença n. 5013360-65.2011.8.27.2729, além de não configurar objeto plausível, nos termos do artigo acima transcrito, foi alcançado com o julgamento do agravo de instrumento n. 0011959-86.2023.8.27.2700.
 
 Com efeito, em análise ao aludido cumprimento de sentença, verifico que no evento 174 foi reconhecida a legitimidade passiva da embargante UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
 
 No entanto, a embargante interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0011959-86.2023.8.27.2700, onde foi proferido acórdão que reformou “a decisão que determinou a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda, que deve tramitar, tão somente, em face da pessoa jurídica que integrou a fase de conhecimento da ação, nos termos do voto do(a) Relator(a)”.
 
 Dessa forma, a pretensão da parte autora, de sua retirada do polo passivo do cumprimento de sentença, já foi alcançada.
 
 Ainda no evento 28, se determinou que a parte embargante fosse intimada para indicar precisamente o objeto da ação.
 
 Intimada, a parte embargante desistiu da ação e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (evento 34). É o relatório.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante desistiu da ação e pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Acerca da desistência, o Código de Processo Civil preceitua: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 
 Diante do dispositivo citado, não havendo contestação, como no caso dos autos, não é necessária concordância da parte ré (embargada).
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação expressa no evento 34 e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Custas remanescentes pela parte embargante.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Sobrevindo o trânsito em julgado da presente sentença, baixem-se os autos, com as cautelas e anotações devidas.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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                                            25/07/2025 12:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            24/07/2025 18:01 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência 
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                                            24/07/2025 14:31 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            21/07/2025 12:39 Conclusão para despacho 
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                                            18/06/2025 10:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            28/05/2025 01:35 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            25/05/2025 23:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            22/05/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            21/05/2025 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 15:50 Cumprimento de Levantamento da Suspensão 
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                                            19/05/2025 14:05 Decisão - Outras Decisões 
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                                            13/05/2025 11:09 Protocolizada Petição 
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                                            28/04/2025 16:36 Conclusão para despacho 
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                                            28/04/2025 16:35 Lavrada Certidão 
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                                            19/02/2025 09:12 Protocolizada Petição 
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                                            19/02/2025 09:12 Protocolizada Petição 
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                                            19/02/2025 09:11 Protocolizada Petição 
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                                            19/02/2025 09:11 Protocolizada Petição 
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                                            19/02/2025 09:11 Protocolizada Petição 
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                                            08/11/2024 10:10 Protocolizada Petição 
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                                            07/11/2023 10:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            06/11/2023 17:54 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023 
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                                            03/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            24/10/2023 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2023 16:25 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            08/08/2023 13:44 Conclusão para despacho 
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                                            03/05/2023 17:46 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/04/2023 09:34 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023 
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                                            19/04/2023 17:24 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023 
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                                            19/04/2023 15:23 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023 
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                                            07/04/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/03/2023 16:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/03/2023 15:49 Despacho - Mero expediente 
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                                            13/03/2023 17:16 Conclusão para despacho 
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                                            13/03/2023 17:15 Processo Corretamente Autuado 
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                                            13/03/2023 17:15 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            13/03/2023 16:55 Protocolizada Petição 
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                                            13/03/2023 16:54 Distribuído por dependência - Número: 50133606520118272729/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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