TJTO - 0009256-95.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0009256-95.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA i - relatório Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos pela UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra MERCINA RODRIGUES PARENTE.
No evento 28, foram esclarecidos os seguintes pontos à parte embargante: Observo, primeiro, que não há indicação de objeto, em tais termos, a justificar a viabilidade dos embargos de terceiro.
Com efeito, o pedido da embargante é: "A total procedência dos presentes Embargos de Terceiro, para julgar procedentes os pedidos aqui formulados, declarando a ilegitimidade da Unimed Palmas para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da ação de conhecimento e foi arrolada aos autos tão somente na fase de cumprimento de sentença".
Segundo, o interesse de retirada da embargante do polo passivo do cumprimento de sentença n. 5013360-65.2011.8.27.2729, além de não configurar objeto plausível, nos termos do artigo acima transcrito, foi alcançado com o julgamento do agravo de instrumento n. 0011959-86.2023.8.27.2700.
Com efeito, em análise ao aludido cumprimento de sentença, verifico que no evento 174 foi reconhecida a legitimidade passiva da embargante UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
No entanto, a embargante interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0011959-86.2023.8.27.2700, onde foi proferido acórdão que reformou “a decisão que determinou a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda, que deve tramitar, tão somente, em face da pessoa jurídica que integrou a fase de conhecimento da ação, nos termos do voto do(a) Relator(a)”.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, de sua retirada do polo passivo do cumprimento de sentença, já foi alcançada.
Ainda no evento 28, se determinou que a parte embargante fosse intimada para indicar precisamente o objeto da ação.
Intimada, a parte embargante desistiu da ação e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (evento 34). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante desistiu da ação e pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Acerca da desistência, o Código de Processo Civil preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Diante do dispositivo citado, não havendo contestação, como no caso dos autos, não é necessária concordância da parte ré (embargada).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação expressa no evento 34 e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.
Sobrevindo o trânsito em julgado da presente sentença, baixem-se os autos, com as cautelas e anotações devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 18:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/07/2025 14:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/07/2025 12:39
Conclusão para despacho
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18/06/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 01:35
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/05/2025 14:05
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 11:09
Protocolizada Petição
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28/04/2025 16:36
Conclusão para despacho
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28/04/2025 16:35
Lavrada Certidão
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19/02/2025 09:12
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:12
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:11
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:11
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:11
Protocolizada Petição
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08/11/2024 10:10
Protocolizada Petição
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07/11/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2023 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2023 13:44
Conclusão para despacho
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03/05/2023 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2023 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2023 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2023 15:49
Despacho - Mero expediente
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13/03/2023 17:16
Conclusão para despacho
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13/03/2023 17:15
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2023 17:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/03/2023 16:55
Protocolizada Petição
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13/03/2023 16:54
Distribuído por dependência - Número: 50133606520118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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