TJTO - 0004561-24.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 35
-
26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004561-24.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ISABELA ROCHA GODINHOADVOGADO(A): SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante apresentou petição no evento 31, intitulada como recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar no evento 8.
Contudo, verifica-se que o referido recurso foi protocolado equivocadamente perante este Juízo de primeiro grau.
Nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente, não cabendo sua apresentação perante o juízo a quo.
Tal equívoco, por configurar erro grosseiro, não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
No mais, prossiga-se no que couber, na forma já determinada anteriormente.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
23/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00132981220258272700/TJTO
-
22/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2025 13:57
Conclusão para despacho
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004561-24.2025.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAAUTOR: ISABELA ROCHA GODINHOADVOGADO(A): SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 21/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 27 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:33
Lavrada Certidão
-
19/08/2025 12:24
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
31/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004561-24.2025.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAAUTOR: ISABELA ROCHA GODINHOADVOGADO(A): SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 28/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
29/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2025 10:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 09:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004561-24.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ISABELA ROCHA GODINHOADVOGADO(A): SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) DESPACHO/DECISÃO CHAVE: 503466338925 REQUERENTE: ISABELA ROCHA GODINHO, brasileira, menor impúbere, estudante, nascida em 17/10/2010, inscrita no CPF n.º *53.***.*24-80, residente na Rua 15, Setor Jardim Universitário, Paraíso do Tocantins/TO, representada por seu genitor CÉSAR AUGUSTO CAMARGO GODINHO, brasileiro, inscrito no CPF n.º *03.***.*73-34, no mesmo endereço; REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS (CÂMPUS PALMAS), pessoa jurídica de direito público, com sede na Av.
Joaquim Teotônio Segurado, Quadra 108 Sul, Lote 03, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, CEP 77020-122, CNPJ nº 01.***.***/0001-85; REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS (CÂMPUS PARAÍSO), com sede na Rua Amâncio de Moraes, nº 392, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, CEP 77600-000, mesma inscrição no CNPJ; REQUERIDO: COLÉGIO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS – UNIDADE PARAÍSO – “DIACONÍZIO BEZERRA DA SILVA”, situado na Avenida Inglaterra, s/n, Setor Avenida Transbrasiliana, n.: 95, Setor Central de Paraíso do Tocantins/TO Contato: 63 99215-4120 Jardim América, Paraíso do Tocantins/TO, CEP 77600-000; SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 1.
RELATÓRIO.
ISABELA ROCHA GODINHO, representada por seu genitor, ajuizou o presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS (CÂMPUS PALMAS), UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS (CÂMPUS PARAÍSO) e COLÉGIO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS – UNIDADE PARAÍSO – “DIACONÍZIO BEZERRA DA SILVA”. A parte autora argumenta, em síntese, que: a) é estudante regularmente matriculada no 9º ano do ensino fundamental no Colégio Militar Diaconízio Bezerra da Silva e em reconhecimento à sua notória capacidade intelectual e dedicação aos estudos, a aluna obteve êxito no exigente processo seletivo da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, sendo aprovada e convocada para o curso de Direito, no vestibular UFT 2025/2; b) está sendo impedida de realizar sua matrícula, por não dispor do Certificado de Conclusão do Ensino Médio; c) A pretensão ora deduzida não visa à antecipação de certificação, tampouco à violação dos requisitos legais, mas à autorização judicial para matrícula concomitante ao prosseguimento da formação básica, com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e valorização do mérito.
Instruindo a inicial, vieram os documentos anexados aos eventos 1, dentre eles os documentos pessoais da autora (ev.1, DOC_IDENTIF2), boletim e histórico escolar (ev.1, HIST_ESC7 e HIST_ESC13), declaração de matrícula (ev.1, DECL9), edital e resultado (ev.1, EDITAL12, COMP14 e ANEXOS PET INI15). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sobre a tutela excepcional pretendida pela parte impetrante, cumpre destacar inicialmente que a mesma somente se justifica se presentes os requisitos esculpidos no inc.
III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, tais quais, a “relevância dos fundamentos” e a “possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final”, isto é, a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), e, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem, entendo que os requisitos autorizadores da medida pleiteada não se encontram presentes, ao menos que se refere a plausibilidade jurídica (fumus boni juris).
O raciocínio jurídico apresentado pelo desembargador Eurípedes Lamounier no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010891-67.2024.8.27.2700/TO está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a quase totalidade da compreensão dos Tribunais de Justiça e a maioria esmagadora das decisões de primeiro grau.
No mesmo sentido a tutela recursal indeferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011428-63.2024.8.27.2700 de relatoria da desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, mantendo a decisão deste juízo.
Esses entendimentos não admitem que o Poder Judiciário substitua a função legal da ESCOLA avaliar, nos termos do artigo 24, inciso II, letra “c” da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), se o aluno concluinte do terceiro ano do ensino médio tem ou não o direito à conclusão antecipada desse nível de ensino.
Essa conclusão antecipada não deve se basear apenas na aprovação no vestibular, mas sim em um conjunto de avaliações do processo educacional.
Além da Lei nº 9.394, o Parecer do Conselho Nacional da Educação/CEB Nº 1/2008; a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Tocantins Nº 018, de 16 de janeiro de 2024, publicada no DOE 6523 de 04 de março de 2024, e a fundamentação do Ministro Relator do Tema Repetitivo 1.127 do STJ estabelecem que o estudante ou seu responsável podem administrativamente e previamente ao acionamento do Judiciário, solicitar ao estabelecimento de ensino a avaliação pertinente para fundamentar se o aluno tem ou não o direito à conclusão antecipada dos seus estudos.
As fontes citadas deixam claro que o Poder Judiciário não é a instância primária para realizar tal avaliação.
Ademais, no âmbito do Conselho Estadual de Educação do Tocantins, há normativa que disciplina o avanço escolar mediante observância dos critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024: (...) RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PÚBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024 (...) Art. 174.
Verificada a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do estudante, ao longo do ano letivo, admitir-se-á, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, que ele avance para o ano, série, ciclo ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre. § 1º No avanço de estudo escolar, serão observados os seguintes critérios: I – Previsão no regimento escolar; II – Possibilidade de avanço em qualquer época do ano letivo, desde que sejam assegurados o ajustamento do estudante e o prosseguimento natural de seus estudos; III – Possibilidade de um único avanço num mesmo ano letivo; IV – Registro de avaliações do progresso do estudante por tempo suficiente à aferição da necessidade de avanço; V – Proposta justificada do avanço advinda do estudante ou dos pais e/ou responsáveis, quando for o caso; e VI – Registro do avanço do estudante no histórico escolar e em ata específica assinada pelo gestor/coordenador e pelo inspetor. § 2º Não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio (regular e modalidades) (grifo do subscritor).
Registre-se que o objeto dos presentes autos prende-se no pedido para determinação de realização de sua matrícula no curso de direito na Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, possibilitando cursar concomitantemente o ensino fundamental e o ensino superior, condicionando a efetivação da mesma à apresentação do referido certificado em momento posterior.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
Entretanto, como se nota, a parte autora encontra-se muito aquém da carga horária mínima exigida no artigo 24, I, da Lei no 9.394, de 1996, bem como do conteúdo programático/grade curricular obrigatórios, já que sequer iniciou o 1º ano do Ensino Médio, estando cursando ainda o Ensino Fundamental: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) A situação da parte autora se agrava ainda mais em razão do disposto no §2° do art. 174 da RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, ao prevê que não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio.
De todo modo, destaco que, a aprovação no vestibular, ainda que possa indicar o requisito subjetivo de aptidão acadêmica, não substitui o requisito objetivo de cumprimento da carga horária mínima de 3.000 (três mil) horas, conforme estabelecido na legislação.
Nesse sentido: TJ-TO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM CURSO DE DIREITO.
ALUNO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE MATRÍCULA CONDICIONAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
EXIGÊNCIA DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA.
EDITAL DO VESTIBULAR. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A matrícula em curso de graduação exige a prévia conclusão do ensino médio, conforme disposto nos arts. 44, II, e 24, I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que fixa a carga horária mínima de 3.000 horas para a educação básica em nível médio. 2- A aprovação em vestibular não supre a exigência legal objetiva, sendo o certificado de conclusão do ensino médio documento indispensável, expressamente previsto no edital do certame. 3- A pretensão de cursar ensino superior de forma concomitante ao ensino médio contraria o ordenamento jurídico educacional, especialmente quando não comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida por lei. 4- Ausente a demonstração dos requisitos da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar de matrícula condicional. 5- Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000499-34.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 13:57:23) Assim, considerando que não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio, e, ainda que a parte autora cursa o 9ª ano do ensino fundamental e, além de não ter integralizado a carga-horária mínima exigida, não detém maturidade cognitiva necessária para o prosseguimento imediato ao ensino superior, sobretudo diante da ausência de disciplinas essenciais ainda não cursadas conclui-se que a pretensão deduzida revela-se precipitada, podendo acarretar prejuízos pedagógicos e formativos mais relevantes do que eventuais benefícios decorrentes de sua concessão.
A autorização para cursar concomitantemente o 9ª ano do ensino fundamental e o ensino superior não se revela medida adequada e compatível com as exigências da legislação educacional.
Logo, em sede de cognição sumária (juízo de probabilidade), pelos fundamentos acima expostos, o pleito liminar será indeferido.
DISPOSITIVO Isto posto, diante do disposto no artigo 24, I, da Lei 9.394/96 e resolução CEE/TO N° 18, de 01/2024, INDEFIRO o pleito liminar.
NOTIFIQUE-SE a requerida para que tome conhecimento desta ação, bem como para que, caso queira, apresente contestação no prazo de até 15 dias.
Sobrevindo resposta, ouça-se a parte requerente e, em seguida, o Ministério Público.
Ressalto, conforme art. 141, § 2º, Estatuto da Criança e do Adolescente, que os processos afetos à Infância e Juventude são isentos de custas e emolumentos.
Expeça-se o que for necessário.
CITEM-SE.
INTIMEM-SE. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 12:54
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
25/07/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 12:54
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
25/07/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2025 12:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/07/2025 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ASSOCIACAO DE APOIO DO CENTRO DE ENSINO MEDIO GIRASSOL DE TEMPO INTEGRAL DIACONIZIO BEZERRA DA SILVA - EXCLUÍDA
-
25/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 19:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
24/07/2025 12:33
Conclusão para decisão
-
24/07/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
-
24/07/2025 12:32
Lavrada Certidão
-
24/07/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISABELA ROCHA GODINHO - Guia 5761755 - R$ 50,00
-
24/07/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISABELA ROCHA GODINHO - Guia 5761754 - R$ 142,00
-
24/07/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004039-85.2024.8.27.2713
Ronailton Carvalho da Silva Menezes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/09/2024 09:09
Processo nº 0000721-30.2024.8.27.2702
Marcivon Candido da Cunha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2024 16:00
Processo nº 0011655-19.2025.8.27.2700
Janaina da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Elyedson Pedro Rodrigues Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 18:05
Processo nº 0016778-14.2024.8.27.2706
Flavio Charles Moura Bastos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 17:58
Processo nº 0010065-38.2025.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marciano dos Santos Leao Filho
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 16:12