TJTO - 0016778-14.2024.8.27.2706
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016778-14.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FLAVIO CHARLES MOURA BASTOSADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de revisão contratual ajuizada por Flávio Charles Moura Bastos em face do Banco do Brasil.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato com o banco requerido para obter um empréstimo, mas recebeu poucas informações na hora da contratação, como apenas o valor e o número de parcelas. Relata que contratou o valor de R$ 74.881,58, a ser pago em 37 parcelas de R$ 1.756,76, com juros mensais de 6% e anuais de 72%. Após o início da execução contratual, constatou a existência de encargos e cláusulas não previamente informadas, como taxas de cadastro e registro, além da imposição unilateral do sistema de amortização Price, sem alternativa mais benéfica, como o SAC ou sistema Gauss, o que majorou consideravelmente o custo efetivo total da operação.
Diante da onerosidade excessiva e da ausência de transparência, a parte autora requer a revisão contratual, com fundamento na teoria da imprevisão, nos princípios da boa-fé, equidade e transparência, e na normativa consumerista, para adequação das cláusulas e reequilíbrio contratual, com a intervenção do Poder Judiciário.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação no evento37.
Suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, argumentou que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na operação, motivo pelo qual requestou a improcedência dos pedidos inaugurais.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO A inépcia da inicial é vício grave, que só se configura quando (i) faltar pedido ou causa de pedir, (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e (iv) os pedidos forem incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC).
Nenhuma dessas hipóteses, entretanto, se verifica no presente caso.
Prova disso é que a parte ré apresentou contestação nos autos, contrapondo-se de forma clara aos fundamentos deduzidos na peça inicial, o que evidencia a plena compreensão da demanda e, por conseguinte, afasta qualquer alegação de inépcia.
DO MÉRITO Tabela Price No caso, o requerente insurge-se contra a aplicação do sistema de amortização pela Tabela Price, sob o argumento de que esta implicaria capitalização composta de juros (anatocismo), prática que reputa como ilegal.
Entretanto, não se verifica abusividade ou onerosidade excessiva na adoção do referido sistema, especialmente diante da existência de cláusula contratual expressa prevendo a capitalização de juros, o que, por si só, afasta a possibilidade de substituição pelo sistema Gauss.
Ademais, a simples utilização da Tabela Price — cuja metodologia contempla a capitalização mensal de juros — não configura ilegalidade, notadamente quando se trata de contrato firmado com instituição financeira, hipótese em que tal prática encontra respaldo legal.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Interposta apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual o autor questionava cláusulas de financiamento celebrado com instituição financeira para aquisição de veículo.
Alegou ausência de transparência na aplicação da Tabela Price e na capitalização de juros, além da abusividade na cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista.
Pleiteou a revisão do contrato para afastamento da capitalização dos juros ou, subsidiariamente, sua limitação à forma anual, a nulidade das tarifas indevidas e a restituição dos valores pagos em excesso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros e do método de amortização adotado; e (iii) examinar a validade da cobrança de tarifas administrativas e do seguro prestamista.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo a observância dos princípios da boa-fé e da transparência.
Contudo, não se constatou violação desses princípios, pois o contrato foi firmado de maneira regular e com manifestação expressa da vontade das partes.4.
A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.061.530/RS) estabelece que a revisão dos juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada abusividade evidente, caracterizada pela fixação da taxa em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No caso, os juros pactuados não superam esse limite, não se justificando a revisão pretendida.5.
A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, conforme permitido pela Lei nº 10.931/2004 e ratificado pelas Súmulas nº 539 e 541 do STJ.
Ademais, a utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, prática abusiva ou anatocismo.6.
A tarifa de registro do contrato foi cobrada de acordo com a Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, sendo válida quando efetivamente prestado o serviço, como ocorreu no caso concreto.
O mesmo se aplica ao seguro prestamista, cuja contratação ocorreu de forma separada e com anuência expressa do consumidor, afastando a alegação de venda casada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 972.7.
Não demonstrada abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, inexiste fundamento para a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se justifica quando demonstrada abusividade evidente, caracterizada pela fixação da taxa contratual em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2.
A capitalização de juros é válida quando pactuada expressamente, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A adoção da Tabela Price como método de amortização não configura prática abusiva ou anatocismo. 4.
A cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista é legítima quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a anuência do consumidor, nos moldes do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.".Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 192, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e V, 51, IV e § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 7; Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 297, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Tema 972; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0045831-73.2021.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 24/01/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0036079-09.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:11:37) Ressalto que a adoção da Tabela Price, por si só, não acarreta desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tampouco configura enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
A simples escolha desse sistema de amortização, amplamente aceito nas relações bancárias, não é suficiente para ensejar a revisão contratual.
Eventuais distorções decorrentes de sua aplicação devem ser devidamente demonstradas pela parte interessada, mediante prova concreta de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não se verifica na presente hipótese.
Ausente tal comprovação, não há que se falar em vício capaz de invalidar a contratação.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISTA NO CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE INCIDÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato discutido, adota-se a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma espécie e época da contratação, utilizada apenas como referencial, e não, como limite a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.2.
A taxa média de juros remuneratórios praticada por 45 instituições financeiras para o mesmo período da celebração do contrato (31/03/2023) e para a mesma espécie contratual divulgada pelo Banco Central foi de 2,09% ao mês e de 28,69% ao ano.
A Operação de Crédito Direto ao Consumidor - CDC n.º 591663708 previu juros remuneratórios de 2,06% ao mês e de 27,77% ao ano, não havendo que se falar em abusividade, porquanto não superou a uma vez e meia a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.3.
A cobrança de capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, em 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.4.
Quanto à utilização da Tabela Price como método de amortização da dívida, em sua metodologia de amortização é irrefutável a capitalização de juros.5.
O contrato celebrado entre as partes previu expressamente a incidência da taxa de juros de 2,06% ao mês e de 27,77% ao ano, de modo que não há que se falar em ausência de previsão da capitalização mensal de juros e de ilegalidade da amortização da dívida pela utilização da Tabela Price.6.
A comissão de permanência é admitida em contratos, desde que não esteja cumulada com correção monetária e com juros remuneratórios e moratórios e multa.7.
Da leitura do contrato celebrado entre as partes, em especial da "N - Direitos e Deveres do Cliente", na parte dos "Deveres", alínea VI, constata-se que não foi prevista a incidência de comissão de permanência.8.
A hipótese de consignação em pagamento com valor inferior ao contratado não encontra abrigo no artigo 335 do Código Civil, já que o credor não é obrigado a receber valor diverso do contratado, segundo a exegese do artigo 313 do Código Civil.9.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0030336-18.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 17:40:36) Dos juros remuneratórios As instituições financeiras não estão submetidas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, sendo admitida a revisão apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a abusividade dos encargos estipulados, especialmente se revelarem manifestamente superiores à média das taxas praticadas no mercado.
Tal entendimento está consagrado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a taxa pactuada extrapola, de forma significativa, os índices praticados no mercado financeiro.
No entanto, tal situação não se verifica no caso concreto.
Ocorre que, ao contrário do alegado pela parte autora na exordial, não há qualquer indicativo, no contrato celebrado entre as partes, de que os juros pactuados correspondam às taxas de 6% ao mês e 72% ao ano.
Na realidade, restou convencionado no instrumento contratual o percentual de 0,48% ao mês e 5,97% ao ano (evento 1, CONTR7).
Desse modo, a alegação de abusividade na fixação da taxa de juros mensal e anual deve ser afastada, uma vez que os percentuais pactuados — 0,48% ao mês e 5,97% ao ano — não se revelam excessivos quando confrontados com as taxas médias praticadas no mercado à época da contratação, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre destacar que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil tem caráter meramente referencial, não sendo de observância obrigatória pelas instituições financeiras.
Na fixação das condições contratuais, consideram-se variáveis como a natureza do contrato (consignado ou não), o tipo de garantia ofertada, o perfil de risco do tomador, sua capacidade de pagamento, bem como o risco de inadimplência, dentre outros fatores legítimos. À vista disso, ante a inexistência de evidências sobre eventuais abusos no ato da celebração do contrato, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5.
Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6.
Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Ademais, importante destacar que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador reconhecer, de ofício, a existência de cláusulas ilegais ou abusivas, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
A propósito: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ).
Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 18:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/04/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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12/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 15:11
Protocolizada Petição
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19/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:52
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 12:02
Conclusão para despacho
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06/02/2025 07:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:32
Protocolizada Petição
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19/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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09/12/2024 14:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 09/12/2024 14:00. Refer. Evento 22
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09/12/2024 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/12/2024 16:45
Protocolizada Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 11:22
Protocolizada Petição
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05/12/2024 11:21
Protocolizada Petição
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05/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/11/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/11/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/12/2024 14:00
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11/11/2024 12:52
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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11/11/2024 11:52
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 15:31
Conclusão para despacho
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31/10/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 15:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5541003, Subguia 56503 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 473,35
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23/10/2024 12:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5541003, Subguia 5446279
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16/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:02
Decisão - Outras Decisões
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11/09/2024 13:09
Conclusão para despacho
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11/09/2024 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 12:13
Conclusão para despacho
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20/08/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECIVJ para TOFOR1ECIVJ)
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20/08/2024 17:52
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 17:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIO CHARLES MOURA BASTOS - Guia 5541004 - R$ 558,52
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20/08/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIO CHARLES MOURA BASTOS - Guia 5541003 - R$ 473,35
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20/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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