TJTO - 0036111-48.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036111-48.2022.8.27.2729/TO AUTOR: THIAGO DO PRADO SILVÉRIOADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859)AUTOR: HEBER RICARDO DA CRUZ ALMEIDAADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859)AUTOR: FABÍOLA BARBOSA MOURAADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859)AUTOR: CARLOS ROGERIO FERREIRA DO CARMOADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859)AUTOR: ANTÔNIO NILVAN GONÇALVES COSTAADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859)AUTOR: AMILTON JUNIOR DA SILVAADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859)AUTOR: AGENOR DIVINO CHAVES DE MENDONÇAADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859)AUTOR: ABENISE CAROLINA DE OLIVEIRA RAMOSADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859)AUTOR: ROSE FLAVIA RAMALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859) SENTENÇA i - relatório Trata-se de Ação Declaratória de reconhecimento de direito referente às diferenças de URV ajuizado por THIAGO DO PRADO SILVÉRIO, HEBER RICARDO DA CRUZ ALMEIDA, FABÍOLA BARBOSA MOURA, CARLOS ROGERIO FERREIRA DO CARMO, ANTÔNIO NILVAN GONÇALVES COSTA, AMILTON JUNIOR DA SILVA, AGENOR DIVINO CHAVES DE MENDONÇA, ABENISE CAROLINA DE OLIVEIRA RAMOS e ROSE FLAVIA RAMALHO DOS SANTOS contra o ESTADO DE TOCANTINS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Os autores discorrem em sua inicial que são servidores públicos estaduais do quadro do Ministério Público do Estado do Tocantins e quando da criação do novo sistema econômico nacional - Programa de Estabilização Econômica e Sistema Monetário Nacional, instituindo-se a Unidade Real de Valor (URV) - não foi observado o índice previsto em lei para as conversões sobre os seus vencimentos, causando prejuízos financeiros nos proventos dos autores a partir de março/1994 (defasagem no importe de 11,98%).
Afirmam que, por meio da presente demanda, não visam reajuste nos vencimentos, mas a incorporação e a recomposição das perdas da conversão da URV.
Defendem que a prescrição a ser aplicada ao caso é a de trato sucessivo, prescrevendo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Expôs o que entende como de direito e ao final formulou pedidos.
Com a inicial vieram documentos próprios da demanda (evento 1).
Em despacho inicial, foi verificado que o mesmo pedido já havia sido formulado pelos autores nos autos da ação de revisão de cálculos da URV – com pagamento das diferenças devidas n. 0036753-26.2019.8.27.2729.
Referida ação foi extinta sem resolução do mérito, razão pela qual, na presente demanda, os autores foram instado a emendar a sua inicial, para sanar todos os pontos que motivaram a extinção da outra ação, uma vez que, reproposta a demanda, os mesmos vícios foram identificados (evento 4, DECDESPA1).
Apresentada emenda à inicial (evento 31, PET_ADIT_INICIAL1), por meio da qual os pedidos dos autores passaram a ter a seguinte formulação: 1) o deferimento, initio litis, da tutela provisória, no sentido de determinar que a parte requerida implemente o percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) aos vencimento/subsídios dos requerentes, ou ainda, de seus dependentes e pensionistas, a partir do ajuizamento da presente ação, incidentes sobre todas as parcelas por eles recebidas, a qualquer título, inclusive, férias (terço constitucional), 13º salário, ou qualquer outra vantagem ou benefício assegurado em decorrência de lei; 2) a condenação do requerido ao pagamento das verbas pretéritas, respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme memória de cálculos que segue em anexo; 3) a correção do valor da causa para adequá-lo ao real proveito econômico a ser obtido pelos requerentes, a saber R$ 608.512,04 (seiscentos e oito mil e quinhentos e doze reais e quatro centavos), considerando-se os argumentos acima declinados; 4) o recálculo das custas processuais e taxa judiciária, com a concessão do diferimento de seu pagamento, considerando a impossibilidade momentânea dos autores de custearem tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e da família; ou, a abertura de novo prazo para que seja oportunizado o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, realizando-se o devido abatimento do valor quitado anteriormente; 5) com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil, a determinação do translado de toda a documentação produzida e juntada nos autos da Ação autuada sob o nº 5009121-18.2011.827.2729, em primeira instância, e sob o nº 5009018-79.2013.827.0000, em segunda instância, para a presente lide. 6 - seja declarado incidentalmente, por meio do controle difuso, inconstitucionalidade das Leis referidas e, consequentemente, seja afastada a prescrição do fundo de direito dos Requerentes em relação a readequação de seus vencimentos com as perdas ocorridas pela conversão da URV.
Recebida a emenda à inicial e deferido o pedido de parcelamento quanto ao pagamento de custas e taxa judiciária (evento 33, DECDESPA1).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, suscitando o seguinte (evento 211, CONT1): 1.
Preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, adotando as definições dadas no RE n. 562.836/RS e no RE 561.836/RN, para prescrição quinquenal a partir da implantação de novos padrões remuneratórios como limite temporal, que no caso em análise, seria a Lei Estadual n. 1.255/2001 e posteriormente a Lei Estadual n. 1.651/2005, sem aplicação da Súmula 85 do STJ; 2.
A natureza de 11,98% é de reposição de perdas, devido somente àqueles servidores que realmente tiveram redução remuneratória, portanto não é devido indistintamente a todos os servidores, sendo imprescindível que se prove a existência de redução nos seus vencimentos, em razão da conversão; 3.
O demandante se sustenta unicamente na presunção de perda salarial sem apresentar minimamente provas atinentes ao caso concreto, sendo certo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que, portanto, resta patente a improcedência do pleito autoral; 4.
Em caso de eventual acolhimento dos pedidos, que o valor seja apurado em liquidação com compensação dos valores pagos administrativamente.
Os autores apresentaram réplica à contestação (evento 232, PET1), na qual os autores sustentaram a impropriedade dos argumentos da defesa, destacando que: A decisão do STF não resolveu indiscutivelmente a questão da conversão URV;Para configurar o marco temporal da prescrição é necessária comprovação da reestruturação financeira com absorção dos valores devidos;As leis mencionadas pelo Estado (Leis Etaduais nº 1.255/2001 e 1.651/2005) são inconstitucionais por tratarem de matéria de lei complementar através de lei ordinária, violando o art. 169 da CF;A jurisprudência do STJ e STF reconhece o direito à recomposição das perdas URV.
Pugnaram pela total rejeição da contestação e procedência dos pedidos formulados, nos exatos termos da inicial.
Foi facultada às partes a produção de provas (evento 243, CERT1), tendo ambas declarado não haver provas adicionais a produzir (evento 245, MANIFESTACAO1 e evento 247, PET1).
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 250, PARECER 1).
Despacho proferido para regularização das custas processuais pendentes (evento 252), as quais foram devidamente regularizadas (eventos 264, 265 e 266). É o relatório. Decido. ii - fundamentação a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC.
III - MÉRITO Os autores pretendem que seja reconhecido e incorporado em sua remuneração o percentual de 11,89% decorrente da conversão da URV estabelecida pela Lei n. 8.880/1994 e o pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal, argumentando que possuem direito adquirido ao referido percentual.
Inicialmente, cumpre registrar que se mostra equivocada a tese dos autores acerca da inconstitucionalidade formal das Leis Estaduais que instituiíram o PCCR dos servidores do Ministério Público Estadual, porquanto inexiste, seja na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Tocantins ou mesmo na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins, qualquer exigência de lei complementar para disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos.
A propósito, registra-se que o e.
TJ/TO já definiu ser descabido o acolhimento.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRESCRIÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
MARCO INTERRUPTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(....)III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alegação de inconstitucionalidade formal das leis estaduais por ausência de lei complementar não procede, pois a Constituição Federal e a Constituição Estadual do Tocantins não exigem lei complementar para disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos.(...)Tese de julgamento: 1. Não há inconstitucionalidade na fixação de regime remuneratório por meio de lei ordinária estadual, uma vez que inexiste exigência constitucional de lei complementar para essa matéria. (...)(TJTO, Apelação Cível, 0010964-83.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 16:25:45) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS.
LEI Nº 8.880, DE 1994.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS.
LEI NO 8.880, DE 1994.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
SERVIDOR PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4- No julgamento do RE 561836, não fez o STF qualquer distinção entre lei complementar ou ordinária para fins de validar a reestruturação de cargos e carreiras de servidores públicos, sendo, pois, descabida a arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.652/2005, levantada pelo Apelante, para afastar o reenquadramento funcional efetivamente ocorrido há mais de 18 anos. (TJTO, Apelação Cível, 0036214-55.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 10:04:56) Consoante já sedimentado entendimento em nossa Corte de Justiça, nas ações que versam sobre o pleito de pagamento de diferenças vencimentais decorrentes da errônea conversão da moeda para URV, o posicionamento majoritário é no sentido de que a lei que institui o novo regime remuneratório atua como limitador temporal, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos, sendo que, ultrapassado esse prazo, considera-se prescrita, na sua totalidade, a pretensão para cobrança de eventuais diferenças.
Isso porque, segundo a reiterada jurisprudência pátria, o direito ao percentual de 11,98% ou outro índice que venha a ser apurado, resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV, não representa aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado.
Em consequência disso, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Por outro lado, a jurisprudência firmou o entendimento de que, havendo uma reestruturação financeira da carreira, a lei que estabelece novos padrões remuneratórios é considerada como um limitador temporal, a partir da qual tem início a contagem do prazo de cinco anos para a prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL 4.643/95.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
EXAME DE MATÉRIA LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório" (STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014).
II. segundo a jurisprudência desta corte, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014).
III. (...).
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.339.422/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; STJ, EDcl no REsp 1.275.267/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1304050/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO RESULTANTES DA CONVERSÃO DA URV.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
LIMITE TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 85/STJ.
EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal negativa somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A controvérsia foi dirimida à luz da aplicação da legislação local (Decreto Estadual nº 4.558/1994), o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça, em face da incidência da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 4.
Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei Complementar nº 118/1994, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (cf.
AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2013; AgRg no AREsp 11.902/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013).5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1424052/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) Esse entendimento restou consolidado no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 561.836 (Tema 5) da Relatoria do Ministro Luiz Fux, cujos Embargos de Declaração foram apreciados, sendo mantido o acórdão, que ora transcrevo: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em urv com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Obscuridade.
Inocorrência.
Contradição.
Inexistência.
Efeitos infringentes.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016) Portanto, havendo reestruturação financeira da carreira, a lei que estabelece novos padrões remuneratórios é considerada como um limitador temporal, a partir do qual tem início a contagem do prazo de cinco anos para a prescrição do fundo de direito.
Tal entendimento encontra guarida nos seguintes julgamentos exarados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIRIETO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS DE URV.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário Nº 561.836/RN, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 5), consagrou o entendimento acerca do direito dos servidores públicos à recomposição da defasagem eventualmente ocorrida com a conversão da moeda, limitada, por sua vez, à lei que reestrutura a remuneração do servidor e/ou fixa novos padrões remuneratórios.2.
No presente caso, a Lei Estadual Nº 1.255, de 09 de outubro de 2001, que institui o regime de subsídio como modalidade de remuneração dos servidores do Quadro Auxiliar de Provimento Efetivo do Ministério Público do Tocantins.
Posteriormente, da mesma forma, destaca-se o advento da Lei Estadual Nº 1.651, de 29 de dezembro de 2005, que dispôs sobre a estrutura organizacional dos órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Estado do Tocantins (PCCR), trouxe uma nova tabela vencimental, assim, atua ela como limitadora no tempo, para fins da contagem do prazo prescricional.3.
Deste modo, examinando a documentação colacionada aos autos, verifica-se que a autora faz parte do quadro de servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins, os quais tiveram a reestruturação das bases remuneratórias dos cargos com o advento da citada Lei Estadual Nº 1.255/2001 e posteriormente pela Lei Estadual Nº 1.651/2005 (PCCR), leis estas, que reestruturaram as bases remuneratórias dos servidores do MPE, com a fixação de novos padrões remuneratórios.4.
No caso em exame, observa-se que, mesmo que a conversão da URV houvesse, eventualmente, ocasionado perdas, nos vencimentos dos apelantes, encontra-se prescrita sua cobrança, em razão da presente Ação haver sido proposta somente em 20/03/2023 (evento 1 - dos autos de origem), ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o início da data de vigência da Lei Estadual Nº 1.255/2001, e posteriormente pela Lei Estadual Nº 1.651/2005 (PCCR), as quais reestruturaram as bases remuneratórias dos servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins, com a fixação de novos padrões remuneratórios.5.
Recurso conhecido e improvido.
Majorando os honorários advocatícios recursais nos termos dispostos no art. 85, § 11, do CPC, em 3% sobre o valor fixado na sentença.(TJTO, Apelação Cível, 0010327-35.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:29:43) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRESCRIÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
MARCO INTERRUPTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão dos servidores públicos estaduais às diferenças salariais decorrentes da conversão equivocada para URV (Lei nº 8.880/1994).
O processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por considerar que as Leis Estaduais nº 1.255/2001 e nº 1.651/2005, ao reestruturarem a carreira, interromperam o prazo prescricional, conforme jurisprudência do STF.
Os apelantes contestam essa tese, argumentando que a prescrição do fundo de direito é inaplicável e que leis ordinárias estaduais não poderiam disciplinar o regime jurídico dos servidores sem previsão em lei complementar, nos termos do art. 169 da Constituição Federal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se há inconstitucionalidade na fixação de novo regime remuneratório por meio de lei ordinária estadual e (ii) definir se a reestruturação remuneratória promovida pelas Leis Estaduais nº 1.255/2001 e nº 1.651/2005 constitui marco interruptivo para a prescrição da pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alegação de inconstitucionalidade formal das leis estaduais por ausência de lei complementar não procede, pois a Constituição Federal e a Constituição Estadual do Tocantins não exigem lei complementar para disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos.4.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 561.836/RN), consolidou o entendimento de que as diferenças salariais decorrentes de erro na conversão da URV não se incorporam indefinidamente aos vencimentos, sendo absorvidas em eventual reestruturação remuneratória da carreira.
Assim, o prazo prescricional para a cobrança dessas diferenças inicia-se com a edição da norma que reestrutura a remuneração.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a reestruturação da carreira com instituição de novo regime remuneratório interrompe a contagem do prazo para reivindicações de diferenças salariais, limitando temporalmente o direito de incorporação do percentual decorrente da URV.6.
As Leis Estaduais nº 1.255/2001 e nº 1.651/2005 reestruturaram as bases remuneratórias dos servidores estaduais, estabelecendo novos padrões salariais independentes do regime anterior, o que caracteriza marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional quinquenal. 7.
A ação foi ajuizada em 23/03/2023, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal contado da vigência das referidas leis estaduais, o que inviabiliza a pretensão dos apelantes.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1. Não há inconstitucionalidade na fixação de regime remuneratório por meio de lei ordinária estadual, uma vez que inexiste exigência constitucional de lei complementar para essa matéria. 2.
A reestruturação remuneratória promovida pelas Leis Estaduais nº 1.255/2001 e nº 1.651/2005 constitui marco interruptivo para a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN. 3.
O prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação inicia-se com a edição da norma estadual que reestruturou a remuneração dos servidores, extinguindo eventual direito à incorporação das diferenças salariais apuradas.(TJTO, Apelação Cível, 0010964-83.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 16:25:45) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - ERRÔNEA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV - EDIÇÃO DE NORMA POSTERIOR REESTRUTURANTE DOS PADRÕES VENCIMENTAIS - ULTRAPASSAGEM DE CINCO ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso paradigma sobre a matéria (RE 561836/RN), as perdas salariais advindas da errônea conversão da moeda em URV, ficam limitadas à posterior edição de lei, que albergue reestruturação remuneratória dos servidores.
Decorrendo mais de cinco anos entre a norma de reestruturação/recomposição e a propositura da ação pela servidora, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.Recurso de apelação improvido.(TJTO, Apelação Cível, 0036301-11.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 13:59:40) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DECRÉSCIMO SALARIAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O servidor público possui direito inequívoco à reposição salarial pela equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, por representar, assim, um verdadeiro decréscimo remuneratório indevido àquele que recebe os vencimentos em momento anterior ao término do mês trabalhado. 2.
A existência de lei de plano de cargos, carreira e remuneração reestruturando administrativa e financeiramente a carreira do cargo do servidor público que ingressou nele por concurso público em data posterior obsta o reconhecimento da percepção do percentual de 11,89% da conversão da URV, eis que, nessas condições, já foi incorporado. 3.
No caso dos autos, verifica-se que os autores fazem parte dos quadros dos servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins, os quais tiveram a reestruturação das bases remuneratórias dos cargos com o advento da citada Lei Estadual nº 1.255/2001 e posteriormente pela Lei Estadual nº 1.651/2005 (PCCR), leis tais que reestruturaram as bases remuneratórias dos servidores do MPE, com a fixação de novos padrões remuneratórios. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN, afeto à sistemática da repercussão geral (Tema 5), incide a limitação temporal do quinquênio para recorrer contra a Fazenda Pública, a partir da reestruturação na carreira do servidor.
Observado, nesse quadro, que a propositura da demanda se deu após o quinquênio legal, tem-se ocorrente a prescrição da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado.(TJTO, Apelação Cível, 0036602-55.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 11/09/2023 17:46:23) No caso concreto, apesar dos argumentos dos autores no sentido da existência de perda salarial com a conversão da moeda, é incontroverso que houve uma reestruturação com o advento das Leis Estaduais n. 1.255/2001 e n. 1.256/2001 e, posteriormente, Lei Estadual nº 1.652/2005, as quais reestruturaram o quadro funcional do Ministério Público Estadual, inclusive fixando o subsídio dos servidores públicos ministeriais.
Com a reestruturação remuneratória dos servidores públicos do Ministério Público estadual, foram implantados novos padrões sucessivos remuneratórios, com publicação de novas tabelas, não tomando por base o vencimento anterior, ou seja, não foi concedido aumento em percentual, foram estabelecidos novos padrões remuneratórios, fixados em valor nominal de acordo com o cargo exercido.
Desta forma, considerando que a demanda foi ajuizada somente na data de 20/09/2022 e que o o advento das Leis Estaduais n. 1.255/2001 e n. 1.256/2001 são o limitador temporal, a pretensão está prescrita, uma vez que os valores pleiteados foram alcançados pelo decurso do prazo quinquenal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal em análise de cunho constitucional em repercussão geral.
Portanto, por já haver decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a edição da norma de reestruturação das bases remuneratórias dos servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins e a propositura da ação pelos autores/apelantes, o reconhecimento da prescrição torna-se imperativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial suscitada pelo Estado do Tocantins, e DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, à luz do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários pelos autores, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Eventuais débitos ainda em aberto de custas e taxa judiciária deverão ser quitados pela parte autora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
25/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/07/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
02/07/2025 16:46
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510149, Subguia 107094 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 5.275,75
-
18/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 253, 258, 257, 256, 255, 254, 261, 259 e 260
-
10/06/2025 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510149, Subguia 5419860
-
28/05/2025 00:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261
-
25/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261
-
16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 15:51
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 248
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
-
21/02/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 237, 236, 235, 234, 233, 241, 239, 238 e 240
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240 e 241
-
15/01/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 242
-
15/01/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
-
10/01/2025 14:42
Lavrada Certidão
-
10/01/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 212, 220, 218, 217, 216, 215, 214, 213 e 219
-
03/12/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219 e 220
-
29/10/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 208
-
16/09/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
20/08/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2024 12:42
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510147, Subguia 37668 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.013,50
-
29/07/2024 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510149, Subguia 37592 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 5.275,74
-
25/07/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 194, 193, 192, 191, 190, 198, 196, 195 e 197
-
25/07/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 194, 193, 192, 191, 190, 198, 196, 195 e 197
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197 e 198
-
18/07/2024 08:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510149, Subguia 5419859
-
12/07/2024 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510147, Subguia 5418310
-
09/07/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
08/07/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSE FLAVIA RAMALHO DOS SANTOS - Guia 5510149 - R$ 10.551,49
-
08/07/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSE FLAVIA RAMALHO DOS SANTOS - Guia 5510147 - R$ 4.013,50
-
08/07/2024 17:48
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ROSE FLAVIA RAMALHO DOS SANTOS - Guia 5510100 - R$ 4.013,50
-
08/07/2024 17:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSE FLAVIA RAMALHO DOS SANTOS - Guia 5510100 - R$ 4.013,50
-
08/07/2024 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2024 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
02/07/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2024 17:41
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 171, 170, 175, 174, 173, 172, 178, 176 e 177
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177 e 178
-
18/06/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/06/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/06/2024 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
14/06/2024 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2024 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
29/05/2024 18:05
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2024 14:11
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 162, 160, 159, 158, 157, 156, 155, 154 e 161
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161 e 162
-
08/03/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/03/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/03/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/03/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/03/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/03/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/03/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/03/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/03/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 144 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/03/2024 12:50:50)
-
08/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 143 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/03/2024 12:50:50)
-
08/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 142 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/03/2024 12:50:50)
-
08/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 141 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/03/2024 12:50:49)
-
08/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 140 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/03/2024 12:50:49)
-
08/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 139 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/03/2024 12:50:49)
-
08/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 138 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/03/2024 12:50:49)
-
08/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 137 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/03/2024 12:50:48)
-
08/03/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 136 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/03/2024 12:50:48)
-
06/03/2024 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
06/03/2024 13:16
Juntada - Guia Cancelada - Custas Intermediárias - ROSE FLAVIA RAMALHO DOS SANTOS - Guia 5370485 - R$ 15,00
-
05/03/2024 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2024 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
21/02/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114, 113, 119, 118, 117, 116, 115, 121 e 120
-
21/02/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
21/02/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
21/02/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
21/02/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
21/02/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
21/02/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
21/02/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
21/02/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
21/02/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
20/02/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
29/01/2024 17:26
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2024 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2024 15:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
17/01/2024 13:51
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2024 14:03
Conclusão para despacho
-
11/01/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100, 99, 98, 97, 96, 95, 103, 101 e 102
-
11/01/2024 08:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ROSE FLAVIA RAMALHO DOS SANTOS - Guia 5370485 - R$ 15,00
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 103
-
14/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:04
Lavrada Certidão
-
05/12/2023 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
05/12/2023 16:50
Lavrada Certidão
-
28/11/2023 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
27/11/2023 09:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84, 83, 82, 81, 80, 79, 87, 85 e 86
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 e 87
-
09/11/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 15:28
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2023 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 17:18
Conclusão para despacho
-
06/11/2023 15:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73, 71, 70, 69, 68, 67, 66, 65 e 72
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73
-
24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:01
Lavrada Certidão
-
09/10/2023 17:06
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2023 14:43
Conclusão para despacho
-
21/09/2023 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50, 49, 57, 55, 54, 53, 52, 51 e 56
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57
-
22/08/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40, 39, 38, 37, 36, 35, 34, 42 e 41
-
28/06/2023 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
28/06/2023 17:39
Lavrada Certidão
-
28/06/2023 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2023 15:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42
-
12/06/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 18:54
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
02/05/2023 16:52
Conclusão para despacho
-
02/05/2023 14:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20, 19, 18, 26, 24, 23, 22 e 25
-
28/04/2023 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 17:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
-
28/03/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 15:50
Decisão - Outras Decisões
-
13/02/2023 16:48
Conclusão para despacho
-
13/02/2023 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 13, 11, 10, 9, 8, 7, 6 e 12
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
-
14/12/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 14:49
Decisão - Outras Decisões
-
20/09/2022 12:22
Conclusão para despacho
-
20/09/2022 12:22
Processo Corretamente Autuado
-
20/09/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000721-30.2024.8.27.2702
Marcivon Candido da Cunha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2024 16:00
Processo nº 0011655-19.2025.8.27.2700
Janaina da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Elyedson Pedro Rodrigues Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 18:05
Processo nº 0016778-14.2024.8.27.2706
Flavio Charles Moura Bastos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 17:58
Processo nº 0010065-38.2025.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marciano dos Santos Leao Filho
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 16:12
Processo nº 0004561-24.2025.8.27.2731
Isabela Rocha Godinho
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Sarah Marinho Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 11:54