TJTO - 0001640-97.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001640-97.2022.8.27.2731/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380)ADVOGADO(A): RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB PA011163) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO WILKENS VENTURA LOPES apresentou exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA AS.
A parte executada alega, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo desta comarca sob a alegação de que todos os executados residem no município de Araguacema-TO.
No mérito sustenta excesso de execução em razão da ilegal capitalização de juros.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (evento 78).
Intimada a se manifestar, a parte excepta refutou os termos da exceção e requereu o regular prosseguimento do feito (evento 85). É o relato necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
Preliminar da incompetência territorial da comarca de Paraíso – Tocantins A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título executivo extrajudicial deve ser proposta, via de regra, no foro do domicílio do réu, salvo se houver cláusula contratual expressa estabelecendo o foro competente ou se o título indicar local determinado para o cumprimento da obrigação, hipótese em que se admite a competência do foro do lugar do pagamento.
No presente caso, conforme consta na cédula bancária que embasa a presente execução, o local de pagamento foi expressamente fixado como sendo a cidade de Paraíso do Tocantins/TO (evento 1-ANEXOS PET INI4).
Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 53, III, "d" do CPC, que prevê: "Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) do pagamento, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;" Dessa forma, a existência de previsão contratual clara quanto ao local do cumprimento da obrigação atrai a competência desta comarca, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte executada.
II.
II.
MÉRITO A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) No caso em tela, a matéria ventilada nos autos não é oponível por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista que demanda dilação probatória, não podendo ser discutida utilizando-se deste incidente processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ILEGALIDADE DE TAXAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada em ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia. 2.
A exceção de pré-executividade é admitida apenas para alegações de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. 3.
No caso concreto, a alegação da agravante de excesso de execução, baseada na suposta cobrança indevida de juros capitalizados sem previsão contratual expressa, exige análise probatória aprofundada, tornando inadequada a via processual escolhida. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que matérias que dependem de prova técnica, como revisão de cláusulas contratuais e apuração de encargos financeiros, devem ser debatidas nos embargos à execução e não em exceção de pré-executividade. 5.
O laudo técnico particular apresentado pela agravante, por ser produzido unilateralmente, não configura prova suficiente para demonstrar, de plano, a inconsistência do crédito exequendo, exigindo maior instrução probatória.6. Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015905-32.2024.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 18:16:54) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução. 2.
Ante a necessidade de dilação probatória nos autos em epígrafe, há de se pontuar que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para contestar a execução.
Nesses casos, o devedor deve utilizar embargos à execução ou ação monitória, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando, assim, a inadequação da via processual eleita na origem.3.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014962-15.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:59) Ademais, nota-se que o excipiente tenta apresentar defesa às suas obrigações de forma transversal à via processual correta, vez que suscitam na exceção de pré-executividade matéria que deveria ser objeto de apreciação em sede de embargos à execução. Consigno que o título executivo objeto da presente execução (cédula de crédito bancário) preenche os requisitos formais, bem como os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade em relação aos demais débitos, consoante art. 783 do CPC, sendo medida de rigor o afastamento da tese de nulidade processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 78 e determino o prosseguimento da presente execução.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito executivo requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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23/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 04:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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06/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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04/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:20
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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25/04/2025 17:26
Protocolizada Petição
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11/04/2025 17:12
Protocolizada Petição
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07/03/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00007010420228272704/TO
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07/03/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00002370920248272704/TO
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27/02/2025 17:27
Conclusão para decisão
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17/02/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/02/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:26
Protocolizada Petição
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20/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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19/12/2024 16:19
Protocolizada Petição
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19/12/2024 16:00
Protocolizada Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:42
Lavrada Certidão
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28/08/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2024 17:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00002370920248272704/TO
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12/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/03/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/03/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00002370920248272704
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27/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:04
Lavrada Certidão
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09/02/2024 14:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/02/2024 18:14
Juntada - Informações
-
18/01/2024 13:21
Juntada - Informações
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10/01/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/01/2024 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/12/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2023 14:47
Decisão - Outras Decisões
-
08/12/2023 09:28
Protocolizada Petição
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21/09/2023 14:21
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:24
Lavrada Certidão
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17/05/2023 14:56
Lavrada Certidão
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17/05/2023 14:32
Expedido Ofício
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11/05/2023 17:34
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 16:31
Despacho - Mero expediente
-
13/04/2023 15:26
Conclusão para despacho
-
16/12/2022 11:09
Protocolizada Petição
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23/11/2022 19:18
Protocolizada Petição
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02/11/2022 10:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00007010420228272704/TO
-
29/09/2022 18:20
Protocolizada Petição
-
20/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 10:57
Protocolizada Petição
-
02/08/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00007010420228272704
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06/07/2022 16:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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06/07/2022 10:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2022 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2022 16:40
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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04/07/2022 16:22
Expedido Ofício
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04/07/2022 16:09
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2022 11:51
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/05/2022 11:27
Conclusão para despacho
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11/05/2022 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2022 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2022 16:46
Despacho - Mero expediente
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01/04/2022 14:41
Conclusão para despacho
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31/03/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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