TJTO - 0034410-18.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034410-18.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JHECCEY LEANDRO CAMELO ELOIADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que a parte ré, mesmo citada, não compareceu à audiência de conciliação previamente designada, tornando-se revel, por aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n. º 9.099/95.
Passo ao mérito.
Insurge-se a autora contra compra efetivada junto a ré, da qual um item não foi entregue, exigindo o cumprimento nos moldes ofertados.
O acervo fático-probatório acena à parcial procedência do pedido inaugural.
Preceituam os artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Dessa forma, restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu junto Trio Cubo de mesas (evento n . 1.
NFISCAL8).
Diante da revelia da parte ré que não se apresentou em juízo para trazer sua versão, necessário o acolhimento da tese inicial quanto a pendência da entrega da mercadoria.
Dentre as opções previstas no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, optou o autor por “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade” (inciso I), medida de rigor a ser adotada, tornando o pleito procedente, resolvendo assim o capítulo da sentença referente a obrigação de cumprimento de oferta.
A parte autora pleiteia dano moral.
A esse respeito, não há nos autos qualquer indicativo de que o descumprimento do contrato tenha causado excesso passível de indenização.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que ofenda a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos.
A ausência de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de simples inadimplemento contratual ou mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidiano, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para determinar à requerida, o cumprimento da oferta, disponibilizando a autora Trio Cubo de mesas, conforme nota fiscal apresentada nos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 30 dias.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para que no prazo fixado em sentença cumpra a obrigação de fazer, sob pena da multa fixada.
Com o cumprimento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 13:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:18
Alterada a parte - Situação da parte SETE - COMERCIO DE DECORACOES E ARTIGOS EM MDF LTDA - REVEL
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25/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 16:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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02/04/2025 16:30
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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02/04/2025 16:27
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/04/2025 16:00. Refer. Evento 43
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01/04/2025 08:08
Juntada - Certidão
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27/03/2025 15:30
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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07/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/02/2025 12:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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04/02/2025 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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04/02/2025 15:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/01/2025 17:42
Lavrada Certidão
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09/01/2025 17:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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25/10/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/10/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2024 15:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 02/04/2025 16:00
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06/10/2024 17:20
Protocolizada Petição
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01/10/2024 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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01/10/2024 13:09
Juntada - Certidão
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01/10/2024 13:00
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/10/2024 13:00. Refer. Evento 21
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30/09/2024 22:24
Juntada - Certidão
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30/09/2024 12:31
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 12:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/05/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 01/10/2024 13:00
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21/02/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2024 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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07/02/2024 16:31
Juntada - Certidão
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07/02/2024 14:52
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 07/02/2024 16:00. Refer. Evento 5
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06/02/2024 13:50
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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01/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2024 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2024 13:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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23/01/2024 16:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2023 16:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/10/2023 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2023 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 07/02/2024 16:00
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15/09/2023 18:00
Despacho - Mero expediente
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01/09/2023 16:26
Conclusão para despacho
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01/09/2023 16:24
Processo Corretamente Autuado
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31/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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