TJTO - 0037929-64.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037929-64.2024.8.27.2729/TO RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Afasto a prejudicial de mérito referente a prescrição.
A presente lide não versa sobre cobertura securitária, más trata-se de ação de cobrança consubstanciada em acordo firmado junto ao Procon, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Passo ao mérito.
Em síntese, cinge-se a demanda acerca da cobrança de valor fixado em sede de acordo firmado junto ao Procon.
A parte autora instruiu o processo com Termo de acordo e ajustamento de conduta (evento n. 1, ANEXO8, pg. 18) provas que confere verossimilhança às alegações contidas na peça de ingresso.
Com efeito, cumpre destacar que a causa de pedir autoral consubstancia na cobrança de valor referente ao acordo firmado entre os demandantes, em sede de Procon, ou seja, não pretende a consumidora acionar o contrato de garantia firmado com a ré, más sim, ver cumprido os termos livremente pactuados entre os demandantes, aspecto sob o qual não vislumbro elemento apto a afastar o direito da consumidora, não cumprindo a parte ré seu ônus probatório, conforme disposto no art. 373, II do CPC. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo.
A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que ofenda a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos.
Por certo, a ausência de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de simples falha da ré ou mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável.
Assim, não vislumbro qualquer elemento caracterizador do vindicado dano, obstando o acolhimento do pleito neste ponto. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 813,15, (oitocentos e treze reais e quinze centavos) a ser submetido a correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivo vencimento (05/09/2022).
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 13:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/07/2025 19:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 14:55
Juntada - Outros documentos
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26/05/2025 16:07
Protocolizada Petição
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14/04/2025 14:49
Conclusão para despacho
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10/04/2025 10:22
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/04/2025 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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03/04/2025 16:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/04/2025 16:00. Refer. Evento 15
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02/04/2025 20:33
Juntada - Certidão
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27/03/2025 15:53
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/02/2025 19:48
Protocolizada Petição
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07/02/2025 15:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 16:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/10/2024 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 03/04/2025 16:00
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08/10/2024 17:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 12:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/10/2024 12:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/10/2024 19:46
Protocolizada Petição
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24/09/2024 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 14:12
Conclusão para decisão
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24/09/2024 14:05
Juntada - Outros documentos
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23/09/2024 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 14:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/09/2024 11:54
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 11:31
Conclusão para decisão
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12/09/2024 11:28
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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