TJTO - 0004542-18.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0004542-18.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: GLEIVESON LIODE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) DESPACHO/DECISÃO GLEIVESON LIODE PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, formulou pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, aduzindo, em apertada síntese, não existirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (evento 1).
O Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento do pedido (evento 6). É, em síntese, o relatório.
DECIDO. A Prisão Preventiva do agente, como cediço, pode ser decretada em qualquer fase do processo, em face de representação formulada pela autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, desde que presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, para a sua decretação (artigos 311, 312 e 313, do CPP).
Da mesma forma, o juiz poderá revogar a prisão preventiva, se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, ou mesmo decretá-la, novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem (artigo 316 do CPP).
Não sobreveio aos autos qualquer fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme as decisões proferidas no evento 21 dos autos n.º 0003860-63.2025.8.27.2731 e no evento 10 dos autos n.º 0004029-50.2025.8.27.2731, cujos fundamentos ora ratifico e integro à presente decisão.
No caso em apreço, a segregação cautelar foi determinada com o objetivo de resguardar a integridade física da vítima, tendo em vista que o requerente, ao que parece, utilizou-se de instrumento pérfuro-cortante (faca) para ameaçá-la.
Referido modus operandi não apenas intensifica a gravidade da coação moral imposta à ofendida, como também revela elevado grau de periculosidade do agente, mostrando-se, ao menos neste momento, incompatível com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Conforme já consignado na decisão anterior, não se trata de episódio isolado.
Consoante a certidão de antecedentes criminais constante dos autos relacionados, o requerente responde a outra ação penal envolvendo a mesma vítima (Processo n.º 0004154-52.2024.8.27.2731), também por crime perpetrado no âmbito da violência doméstica.
Ademais, já haviam sido deferidas em seu desfavor — e em benefício da ofendida — três medidas protetivas de urgência, nos autos dos processos n.º 0000662-86.2023.8.27.2731, n.º 0002344-29.2021.8.27.2737 e n.º 0003881-94.2020.8.27.2737.
Esses elementos evidenciam a reiteração de condutas delituosas no contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que justifica e legitima a imposição da medida extrema de segregação cautelar como meio necessário à preservação da ordem pública e à proteção da integridade física e psíquica da vítima, reforçando a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva.
Sobre o tema, a jurisprudência não diverge: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL .
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO .
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO . (...) 2.
Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema . 3.
Outrossim, "[é] pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc.
III, do Código de Processo Penal" ( AgRg no RHC 119 .747/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; sem grifos no original). 4.
Sobre a desproporcionalidade da medida extrema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art . 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" ( AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 5 .
Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" ( AgRg no HC 649.483/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). 6 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 824051 SP 2023/0165248-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL .
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA .
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE .
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente .
Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio". 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4 .
A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes) . 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Ordem denegada . (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, autorizar a revogação da prisão preventiva, se presentes nos autos elementos que recomendem sua manutenção.
Diante das peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de substituição da custódia por outras medidas cautelares previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Importa destacar, por fim, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO os pedidos formulados por GLEIVESON LIODE PEREIRA DE OLIVEIRA .
Intimem-se.
Após, BAIXE-SE.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:15
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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24/07/2025 16:26
Conclusão para decisão
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24/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2025 13:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ DE DIREITO - DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PARAISO DO TOCANTINS - TO - EXCLUÍDA
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23/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:24
Distribuído por dependência - Número: 00045266420258272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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