TJTO - 0002458-19.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0002458-19.2025.8.27.2707/TO AUTOR: EDINALDO MARTINS RIBEIROADVOGADO(A): GELK COSTA SILVA (OAB TO07274A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por EDINALDO MARTINS RIBEIRO, por meio de advogado constituído, visando à restituição do veículo marca/modelo Honda Fan, cor vermelha, placa MWW-9838/TO, ano/modelo 2012/2011, Renavam 415661595, o qual se encontra apreendido nos autos da presente ação penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de que o bem teria sido utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e que ainda interessa à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Com razão o órgão ministerial.
Nos termos do art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença, enquanto interessarem ao processo.
No caso dos autos, o requerente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo o veículo possivelmente utilizado para facilitar a execução do delito, circunstância que autoriza a manutenção da apreensão, inclusive com eventual decretação de perdimento, nos moldes do art. 60 da Lei 11.343/2006.
Além disso, não há nos autos elementos suficientes para afastar o interesse do bem à instrução criminal, tampouco a certeza do direito do reclamante à restituição, especialmente diante da gravidade do crime imputado e da fase ainda inicial da persecução penal.
Dessa forma, não se mostra prudente ou legal a restituição do bem neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição do veículo formulado por EDINALDO MARTINS RIBEIRO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Araguatins-TO/Data e hora o Sistema E-proc. -
25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 19:15
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 14:06
Conclusão para decisão
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03/07/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDINALDO MARTINS RIBEIRO - Guia 5746723 - R$ 50,00
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03/07/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDINALDO MARTINS RIBEIRO - Guia 5746722 - R$ 337,00
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03/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:54
Distribuído por dependência - Número: 00036181620248272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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