TJTO - 0011591-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011591-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004421-06.2024.8.27.2737/TO AGRAVANTE: VITOR HUGO CESPEDES HUACCHOADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148)AGRAVADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VITOR HUGO CESPEDES HUACCHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional - TO, figura como Agravado o ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
Ação originária: O agravante opôs embargos à Execução no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela instituição agravada, com objetivo de discutir a validade e a exigibilidade de Termo de Confissão de Dívida firmado no curso do vínculo contratual educacional.
O embargante sustentou a nulidade do título e o excesso de execução, alegando que o débito confessado desrespeita decisão judicial anterior que limitava o valor das mensalidades escolares durante o período da pandemia da COVID-19.
Requereu a produção de prova emprestada mediante juntada da liminar e da sentença proferidas nos autos do processo n.º 0036882-94.2020.8.27.2729, as quais teriam reconhecido o direito à redução das mensalidades naquele contexto.
Decisão agravada: O Juízo de origem, ao apreciar o pedido de produção de provas, indeferiu a juntada dos documentos requeridos como prova emprestada, sob o fundamento de que a sentença indicada teria sido reformada por decisão proferida em apelação, o que afastaria sua eficácia e inutilizaria a prova para fins probatórios nesta demanda.
Declarou o feito saneado e afastou a admissibilidade da prova requerida.
Razões do Agravante: O agravante sustenta que a prova emprestada é essencial para demonstrar que o título executado foi constituído durante a vigência de liminar que reduzia as mensalidades, e que o acordo firmado com o ITPAC, no valor de R$ 35.514,45, ultrapassaria em mais do que o dobro o valor reconhecido judicialmente como devido (R$ 17.018,89).
Alega que a negativa da prova compromete a análise das teses de nulidade do título, excesso de execução e coação econômica, além de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que a prova emprestada seja aceita nos autos originários. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Gratuidade deferida na origem.
No presente caso, não se constata a presença do requisito da probabilidade do direito, exigido para concessão da tutela provisória recursal.
Nos termos do artigo 372 do CPC é possível ao magistrado admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório.1 Tal faculdade, no entanto, está submetida ao crivo de admissibilidade e utilidade do juízo, nos termos do artigo 370 do mesmo diploma legal, que autoriza o indeferimento de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.2 Na hipótese em análise, a decisão agravada indeferiu a juntada da sentença e da liminar proferidas nos autos n.º 0036882-94.2020.8.27.2729, por entender que referida sentença foi posteriormente reformada por apelação, fato que lhe retira a eficácia jurídica necessária à sua utilização como prova apta a influenciar no deslinde do feito.
Trata-se de fundamentação que se coaduna com o poder-dever do magistrado de dirigir o processo com vista à obtenção de decisão útil, célere e efetiva, eliminando diligências desnecessárias.
A reforma de sentença por órgão colegiado, com trânsito em julgado, invalida seus efeitos retroativos, de modo que sua utilização como fundamento para aferição de má-fé ou coação na celebração de negócio jurídico, quando ausente decisão judicial vigente à época dos atos questionados, revela-se impertinente e inócua.
Não há, portanto, relevância processual na juntada pretendida, tampouco demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa.
Não se verifica, ainda, cerceamento de defesa, pois a parte poderá se valer de outros meios de prova documental, testemunhal ou pericial, se pertinentes, para demonstrar coação ou abuso contratual, independentemente da utilização da pretendida prova emprestada, cuja decisão foi superada em grau recursal.
Por fim, o indeferimento da prova emprestada, ao contrário do que sustenta o Agravante, não configura ofensa a garantias constitucionais, nem obsta a análise do mérito de suas alegações, de modo que a decisão recorrida está inserida na legal discricionariedade conferida ao magistrado para saneamento e organização do processo.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA EMPRESTADA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob fundamento de que a decisão interlocutória recorrida, ao determinar o desentranhamento de parte das provas emprestadas do processo criminal, não configurava risco de dano grave ou de difícil reparação.2.
A agravante alega violação ao princípio da preclusão, cerceamento de defesa e a relevância da prova emprestada para a correta elucidação dos fatos no processo indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou o uso da prova emprestada compromete a ampla defesa e se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos do art. 372 do CPC, é facultado ao magistrado admitir a prova emprestada, atribuindo-lhe o valor probatório que entender pertinente, desde que assegurado o contraditório.5.
O juiz possui discricionariedade para indeferir provas que reputar irrelevantes ou desnecessárias à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.6.
No caso concreto, a decisão recorrida manteve o laudo pericial como elemento probatório suficiente, não configurando cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório.7.
A concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não demonstrados nos presentes autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
O juiz pode admitir e validar a utilização de prova emprestada, desde que fundamentadamente e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com a doutrina e jurisprudência pátrias. 2. É inviável a concessão de efeito suspensivo se não demonstrados risco de dano grave ou de difícil reparação".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 372.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, 0010176-59.2023.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 28.02.2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017442-63.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 11:10:35) Ausente a demonstração de plausibilidade do direito invocado, inviável o deferimento da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 2.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. -
25/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/07/2025 10:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/07/2025 13:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB10)
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23/07/2025 09:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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23/07/2025 09:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/07/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VITOR HUGO CESPEDES HUACCHO - Guia 5393008 - R$ 160,00
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22/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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