TJTO - 0003573-08.2021.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003573-08.2021.8.27.2710/TO RELATORA: Juíza EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIOAPELANTE: MARIA DA PAZ DA SILVA FERRO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY DA SILVA BORGES (OAB SP381625)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)APELADO: SOLPAC COMPANY LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA (OAB SP414766) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO VINCULADO.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
CULPA DA CONSUMIDORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria da Paz da Silva Ferro Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Solpac Company Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A autora alegou que não recebeu o sistema fotovoltaico contratado e que, por consequência, deixou de pagar o empréstimo assumido com a instituição financeira.
Requereu a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inadimplência contratual da consumidora justifica a não instalação do sistema fotovoltaico; e (ii) estabelecer se, diante da não prestação do serviço e da ligação entre os contratos, é devida a restituição do valor do financiamento à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos firmados entre as partes são bilaterais e interdependentes, e a apelante não cumpriu com a obrigação contratual de adequar o imóvel conforme termo de vistoria que trouxe expressamente a aprovação “com ressalvas, o que impossibilitou a instalação do sistema fotovoltaico, conforme previsto nas cláusulas terceira e quarta do contrato. 4.
O inadimplemento da obrigação contratual por parte da apelante atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), inviabilizando a responsabilização exclusiva da Solpac Company Ltda pela inexecução contratual. 5. A rescisão contratual é possível, mas os ônus devem recair sobre a parte que deu causa à inexecução, não sendo devida indenização por danos materiais ou morais. 6.
Contudo, a Solpac Company Ltda recebeu o valor integral do financiamento (R$ 52.423,37) contraído junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, sem ter prestado qualquer serviço ou entregue qualquer material à compradora, de modo que, permanecendo com o quantitativo restará configurado enriquecimento sem causa, vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil. 7.
O contrato de financiamento celebrado com a instituição Aymoré é coligado ao contrato de compra e venda, e sua existência depende da eficácia deste último.
Diante da rescisão do contrato principal, o contrato de financiamento também perde sua validade e, por conseguinte, a restituição do valor recebido pela Solpac deve ser feita diretamente à instituição financeira, conforme previsto na cláusula contratual, com compensação das parcelas já eventualmente quitadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 476, 884 e 885.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença hostilizada e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, confirmando a liminar então concedida, DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda firmado com a Solpac Company Ltda, e o contrato de financiamento dele decorrente, firmado com a instituição financeira Aymoré Crédito Financiamento; CONDENAR a requerida Solpac Company Ltda a restituir em favor da instituição financeira o valor recebido pelo contrato entabulado de R$ 52.423,37 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigido e atualizado, compensando-se as parcelas comprovadamente pagas, a serem atualizadas desde o seu desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, solidariamente, em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 10:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 14:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/07/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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09/07/2025 13:43
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 18:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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30/06/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 18:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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17/06/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 17:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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03/06/2025 17:24
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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03/06/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/05/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto Divergente
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21/05/2025 12:59
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 17:19
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
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19/05/2025 16:52
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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15/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/05/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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29/04/2025 14:33
Juntada - Documento - Certidão
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22/04/2025 16:37
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB10 -> CCI01
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22/04/2025 16:29
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB05 -> SGB10
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14/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/03/2025 13:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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28/03/2025 16:49
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
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28/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/03/2025 17:04
Juntada - Documento - Voto
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12/03/2025 12:29
Juntada - Documento - Informações
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05/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 464
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25/02/2025 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/02/2025 16:33
Despacho - Mero Expediente
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13/02/2025 15:34
Retirado de pauta
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06/02/2025 18:13
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 09:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 09:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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30/01/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/01/2025 17:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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18/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 16:26
Retirado de pauta
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05/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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04/12/2024 16:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/11/2024 23:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/11/2024 16:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/11/2024 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 291
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18/11/2024 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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18/11/2024 16:55
Juntada - Documento - Relatório
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14/11/2024 13:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB08)
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14/11/2024 11:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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14/11/2024 11:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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