TJTO - 0011315-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011315-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006408-73.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: L K J - FRIGORIFICO LTDAADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ADVOGADO(A): JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB MG200450)AGRAVADO: COLEMAR LABRES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB MG200450) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LKJ - FRIGORÍFICO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão (evento 121, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0006408-73.2024.8.27.2706, proposta por COLEMAR LABRES DA SILVA E JOSÉ PEREIRA DA SILVA em seu desfavor, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante; deferiu os pedidos de prosseguimento do feito e penhora via SISBAJUD, formulados pelos agravados. Em suas razões (evento 1, INIC1), a recorrente sustenta a impossibilidade jurídica do litisconsórcio ativo, pois os exequentes seriam titulares de títulos distintos, sem solidariedade entre si, o que implica na extinção da execução para que os títulos sejam executados pelos agravados de forma independente. Defende que o decurso do stay period da recuperação judicial não autoriza o prosseguimento automático do feito executivo, uma vez que os créditos exequendos são concursais e devem observar as diretrizes estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, em estrita conformidade com os princípios da isonomia entre os credores.
Diz que a determinação de pesquisa/penhora de valores pelo juízo de origem desrespeita o processo de seu soerguimento, comprometendo não apenas sua subsistência, mas também prejudicando todos os credores que aguardam a homologação do plano, burlando os princípios que norteiam o direito falimentar.
Argumenta que a penhora de valores via SISBAJUD é indevida por violar não apenas o fluxo de pagamento dos créditos concursais, mas também a competência exclusiva de o juízo recuperacional autorizar qualquer ato de constrição do seu patrimônio. Assevera a existência de excesso de execução em virtude de: (i) incorreta indicação do valor inicial da dívida; (ii) indevida incidência de juros de mora; e (iii) incidência de honorários advocatícios contratuais não devidos. Assegura a presença da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, postula o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida a fim de: (i) determinar a extinção da execução de título extrajudicial em virtude da impossibilidade de litisconsórcio ativo ou, ainda, sua suspensão tendo em vista a sujeição dos créditos à recuperação judicial; (ii) admitir a competência exclusiva e absoluta do juízo recuperacional para determinar a constrição e expropriação de seus bens; e (iii) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 72.241,41 (setenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
No evento 2, os agravados postularam a manutenção da decisão agravada e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante.
Pontuam a inexistência de probabilidade de provimento do recurso, haja vista que as matérias arguidas pela agravante em sede de exceção de pré-executividade encontram-se preclusas em virtude de ajuizamento e posterior desistência de demanda de Embargos à Execução; o litisconsórcio ativo é admitido no ordenamento jurídico; o período de blindagem da recuperação judicial já se encerrou, permitindo o prosseguimento do processo executivo, inclusive referente à créditos concursais; não é possível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Defendem a ausência de perigo de dano, já que a agravante demonstrou nos autos da recuperação judicial que vem apresentando faturamento expressivo, o qual alcança o montante de R$ 284.674.446,56 (duzentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Também argumentam a existência de perigo de dano reverso, tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito, porquanto já iniciada a "corrida de credores". É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em apreço, entendo, em juízo sumário, presentes a probabilidade de provimento do recurso, ainda que parcial.
Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples decurso do prazo do stay period da recuperação judicial não é suficiente para, por si só, autorizar o prosseguimento do feito executivo, haja vista a necessidade de garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade da recuperanda.
A propósito, tem-se o julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ESCOAMENTO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS).
ENTENDIMENTO QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONTRARIA O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ÂMBITODA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A Segunda Seção do STJ entende que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano, cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução.2.
O mero decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.3.
Agravo interno nao provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.485/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Os créditos objeto da execução possui natureza concursal (artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial - LRF) compõem os quadros de credores (evento 1, OUT4) deve ser submetido ao plano de recuperação judicail, respeitando o princípio da paridade entre os credores concursais.
Ademais, consoante dispõe o artigo 59 da LRF, o plano de recuperação judicial implica a sua novação e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Portanto, a retomada da execução individual exige análise específica pelo juízo universal da recuperação judicial, detentor da competência para avaliar os impactos das medidas executivas no contexto do plano de soerguimento da empresa, acerca de eventual descumprimento do plano de recuperação judicial ou da convolação da recuperação em falência. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO E CONVOLAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO COMPROVADOS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB NO FEITO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da indisponibilidade de bens da parte executada e a habilitação do crédito exequendo no processo de recuperação judicial.2.
O agravante sustenta o descumprimento do plano de recuperação, argumentando que a novação prevista na recuperação judicial não impede a execução em caso de inadimplência e que o levantamento da indisponibilidade dos bens dificultaria a satisfação do crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia reside na possibilidade de manutenção da indisponibilidade de bens em ação de execução de título extrajudicial contra executada em recuperação judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e proíbe atos de constrição sobre seus bens, conforme art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005.5.
O crédito objeto da execução constitui crédito concursal e deve ser submetido ao quadro geral de credores, respeitando o princípio da paridade entre os credores concursais.6.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e os credores sujeitos ao plano, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.7.
O agravante não comprovou o alegado descumprimento do plano de recuperação judicial nem a convolação da recuperação judicial em falência, circunstância que justificaria a retomada da execução individual.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
O deferimento da recuperação judicial suspende as execuções e veda atos de constrição sobre bens do devedor, conforme art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005. 2.
Créditos concursais devem ser habilitados no processo de recuperação e submetidos ao plano aprovado. 3.
A retomada da execução individual depende da comprovação do alegado descumprimento do plano de recuperação judicial e convolação da recuperação judicial em falência."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II e III; 59 e 61. Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0016783-54.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0015192-49.2018.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 27/11/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016432-81.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:43) O perigo de dano se manifesta de forma patente diante do envio de ordem para bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha (evento 131, DOC1), em sede de execução autônoma e fora dos moldes estabelecidos pela recuperação judicial, o que compromete não apenas o plano de recuperação judicial, mas também a isonomia do tratamento entre os credores.
Ressalte-se que o faturamento informado pela recuperanda no evento 341 dos autos da Recuperação Judicial nº 0021750-61.2023.8.27.2706 é referente ao período de 01/08/2023 a 28/02/2024, não sendo, pois, suficiente para elidir as conclusões acima. Ademais, diferentemente do arguido pelos agravados (evento 2), não se vislumbra perigo de dano reverso, especialmente porque os créditos exequendos estão incluídos no plano de recuperação judicial e inexiste risco concreto de não adimplemento. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação.
Comunique-se com urgência, por meio eletrônico, ao juízo de origem.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e os agravados, ainda, para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 12:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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