TJTO - 0019188-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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04/07/2025 05:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019188-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA BATISTAADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial e sua emenda.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora afirma que não entabulou contrato com o réu, cuja prova de existência e validade é negativa, haja vista ser impossível exigir da parte autora a comprovação da regularidade contratual.
Assim, o ônus da prova recai sobre a parte ré e não se mostra razoável gerar entrave, neste momento processual, à concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela definitiva.
Diante da discussão acerca dos valores cobrados pela parte ré, a parte autora encontra-se com seu benefício previdenciário comprometido, sobressaindo o periculum in mora, em razão do caráter alimentar do numerário.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ASTREINTES.
CABIMENTO. 1.
Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário do autor-agravante.
Medida que não atinge direito do credor.
Precedentes. 2.
Lançamento de registro, no extrato de pagamento, da existência de discussão judicial acerca do débito consignado.
Publicidade da pendência. 3.
Possível a aplicação de multa-diária em caso de descumprimento.
Valor reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais).
Impossibilidade de consolidação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-29, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/07/2015) Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determina à parte ré a suspensão da cobrança do débito consignado em folha do benefício previdenciário, lançada com referência ao Cartão de Crédito com desconto em "268 RMC – Reserva de Margem Consignável", conforme a inicial.
Fixo multa de R$ 400,00 por desconto realizado indevidamente após a intimação.
INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência de tentativa de conciliação, pois é inerente ao rito do Juizado Especial Cível, não sendo possível a sua dispensa diante da estruturação da Lei 9099/95 e seus princípios norteadores (art. 2º da Lei 9099/95), uma vez que o Juizado prima pela conciliação ou transação das partes, fulcrado no art.5 da Lei 9099/95. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2025 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 11/09/2025 13:00
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23/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:09
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 12:43
Conclusão para decisão
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26/05/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019188-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA BATISTAADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) DESPACHO/DECISÃO Com o fim de possibilitar a análise do mérito da lide, a parte autora deve requerer pedido definitivo no mesmo sentido da antecipação da tutela, ou mesmo que ao final da demanda a medida liminar torne-se definitiva.
Promova a emenda, no prazo de cinco dias.
Após, concluso para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:24
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 19:31
Protocolizada Petição
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06/05/2025 12:37
Conclusão para decisão
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06/05/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 12:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 12:15
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/05/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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