TJTO - 0000903-83.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000903-83.2025.8.27.2733/TO AUTOR: ADRIENE PAULINO PEREIRAADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)ADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136)RÉU: ANTONIO CEZAR GRANERO RAMOSADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)RÉU: JN BARROS DOS REISADVOGADO(A): RICARDO NAZARENO TOSTA (OAB TO008352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ADRIENE PAULINO PEREIRA em face de JV FERRAGENS e ANTONIO CEZAR GRANEIRO RAMOS.
Narra a parte requerente que, em 21/03/2025, foi vítima de acidente de trânsito causado por um caminhão de propriedade da primeira ré, que estava parado sobre a via sem sinalização, e por máquinas agrícolas de propriedade do segundo réu.
Em razão do sinistro, que alega ter causado a perda total de seu veículo, danos a objetos e abalo moral, pleiteia a condenação solidária dos réus à reparação correspondente.
Realizada audiência de conciliação em 02/07/2025, a autora e o requerido ANTONIO CEZAR GRANERO RAMOS celebraram acordo parcial, no qual o réu se comprometeu a pagar a quantia total de R$ 36.750,00 (R$ 31.750,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais).
A tentativa de conciliação com a ré JV FERRAGENS restou inexitosa.
Na mesma assentada, as partes formularam requerimentos.
A autora pugnou pela autorização para baixa e sucateamento do veículo após a apresentação da contestação pela ré remanescente.
O réu Antonio Cezar requereu sua exclusão do feito após o cumprimento do acordo. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento parcial de mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, no que tange ao acordo celebrado.
Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
A transação é negócio jurídico que visa à extinção do litígio mediante concessões mútuas, e, uma vez realizada, produz efeitos imediatos.
Analisando os termos do acordo juntado (evento 24, TERMOAUD1), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico.
Dessa forma, a homologação do acordo parcial é medida que se impõe, extinguindo-se a relação jurídico-processual em face do réu ANTONIO CEZAR GRANEIRO RAMOS, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Considerando que a autocomposição foi apenas parcial, o processo deve prosseguir em relação à ré JV FERRAGENS, com quem não houve acordo.
Conforme dispõe o art. 335, I, do CPC, o prazo para o réu oferecer contestação, contar-se-á da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Assim, o prazo para que a ré JV FERRAGENS apresente sua defesa flui a partir da data da audiência realizada, devendo o feito aguardar o decurso de tal prazo.
Quanto ao pedido da autora de autorização para baixa e sucateamento do veículo, entendo que seu deferimento neste momento processual poderia, em tese, cercear o direito de defesa da ré, que pode ter interesse em produzir prova pericial sobre o bem.
Portanto, a análise de tal pedido fica postergada para momento posterior à apresentação da contestação ou ao decurso do prazo para tal.
Ante o exposto, com base no art. 487, III, "b", do CPC: a) HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre a autora ADRIENE PAULINO PEREIRA e o réu ANTONIO CEZAR GRANEIRO RAMOS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, apenas em relação a este último.
Custas e honorários na forma do acordo. b) DETERMINO o prosseguimento do feito em face da ré JV FERRAGENS. c) INTIME-SE a ré JV FERRAGENS, por seu advogado constituído, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial é a data da audiência de conciliação. d) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 03/07/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
26/07/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 21:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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03/07/2025 15:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/07/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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02/07/2025 16:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 02/07/2025 15:30. Refer. Evento 11
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01/07/2025 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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01/07/2025 11:59
Protocolizada Petição
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17/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/05/2025 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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26/05/2025 15:18
Juntada - Certidão
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26/05/2025 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/07/2025 15:30
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14/05/2025 17:23
Protocolizada Petição
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14/05/2025 16:52
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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14/05/2025 14:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/05/2025 16:16
Protocolizada Petição
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07/05/2025 13:18
Conclusão para decisão
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07/05/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 18:06
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIENE PAULINO PEREIRA - Guia 5706492 - R$ 1.446,89
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06/05/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIENE PAULINO PEREIRA - Guia 5706491 - R$ 1.274,59
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06/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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