TJTO - 0000846-62.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000846-62.2025.8.27.2734/TO AUTOR: LUIS FRANÇA DE CARVALHOADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIS FRANÇA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO., partes qualificadas nos autos.
Na espécie, a parte requerente afirma que, em fevereiro de 2025, ao verificar seu extrato bancário, descobriu a realização de um empréstimo pessoal (contrato 498666458) em sua conta, no valor de R$ 1.300,00, datado de 10/04/2024.
Alega que, no mesmo dia, foi realizado um PIX para terceiros (Rayse Marques Baião), no valor de R$ 1.000,00, também sem seu conhecimento.
Desde então, a Requerente passou a sofrer descontos mensais de R$ 247,13, referentes a este empréstimo, que totalizará 24 parcelas, perfazendo R$ 5.931,12.
O Requerente aduz que jamais contratou ou autorizou quaisquer serviços de empréstimo pessoal e que os descontos vêm causando-lhe prejuízo.
Por esse motivo, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos e a intimação do requerido para colacionar aos autos cópia do contrato que originou as cobranças.
Pois bem.
O art. 300 do CPC possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, mas para tanto, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A prova inequívoca consubstancia-se na capacidade de convencer o magistrado sobre a verossimilhança das alegações (probabilidade do direito).
O fundado receio está relacionado a eventual dano irreparável ou de difícil reparação que venha a ser causado ao requerente em decorrência da demora na prestação final (perigo de dano).
Outrossim, pela via contrária, é preciso que a concessão da tutela de urgência antecipada não seja dotada de risco de irreversibilidade do provimento para o requerido.
No caso em exame, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente os extratos bancários, que demonstram a realização de descontos mensais no valor de R$ 247,13 sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora.
Além disso, a parte autora comprovou ter buscado a resolução da controvérsia na via administrativa, sem, contudo, lograr êxito, o que reforça a boa-fé e a verossimilhança de suas alegações, bem como o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, uma vez que os descontos questionados representam parcelas consideráveis na renda mensal do autor, o que pode comprometer sua subsistência e dignidade.
Dessa forma, mostra-se cabível a concessão da tutela pretendida.
A concessão da medida liminar também não implica risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, pois, caso se reconheça a validade da contratação, será possível retomar os descontos ou promover a cobrança da dívida por meio da via adequada.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, EM PARTE, para DETERMINAR que a instituição requerida SUSPENDA, imediatamente, os descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo nº 498666458, no valor de R$ 247,13, até julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Fixo o prazo de 05 (cinco) para cumprimento da presente decisão. 1.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 1.1 REMETA-SE a cojun para correção do valor da causa. 2. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante da documentação juntada. 3.
Postergo a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o magistrado detém o poder-dever de velar pela razoável duração do processo e de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, podendo adequar os atos processuais às necessidades do conflito, a fim de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, incisos II, V e VI, do CPC), em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Esclareço que a presente medida visa à celeridade processual, sem prejuízo às partes, uma vez que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer momento, mediante petição conjunta, bem como poderá ser estimulada pelo juízo oportunamente, caso as partes manifestem interesse. 4.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial e de suportar os efeitos da revelia. 4.1.
Conste do mandado que o prazo para contestar começa a correr a partir do recebimento do mandado de citação. 5.
Apresentada a contestação sem preliminares ou juntada de documentos, dispensa-se a intimação da parte autora para apresentar impugnação. 5.1. Nesse caso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma.
Caso não haja interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 6.
Caso a contestação contenha preliminares ou documentos, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma.
Em não havendo interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 8.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para saneamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixe, 22/07/2025. -
25/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2025 16:27
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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08/07/2025 14:13
Conclusão para decisão
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07/07/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:53
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 19:34
Conclusão para decisão
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03/06/2025 19:34
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS FRANÇA DE CARVALHO - Guia 5724745 - R$ 149,43
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03/06/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS FRANÇA DE CARVALHO - Guia 5724744 - R$ 274,14
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03/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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