TJTO - 0000668-08.2018.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0000668-08.2018.8.27.2719/TO AUTOR: KATIA REGINA DE ABREU GOMESADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246)ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B)RÉU: RICARDO ROGERIO LOBO LOPESADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699)ADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340)ADVOGADO(A): THATIELE SILVA SANTOS SOUSA (OAB TO012895) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por Kátia Regina de Abreu em face de Ricardo Rogério Lobo, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 138, § 1º (calúnia) e art. 140, caput (injúria) c/c art. 141, inciso III (por meio que facilitou a divulgação), todos do Código Penal, na forma do art. 70, caput, também do CP (evento 13).
A queixa-crime foi formalmente recebida em 10/06/2019 (evento 54).
Citado, o querelado apresentou resposta, em que arguiu preliminares de irregularidade na procuração, decadência do direito de ação, prescrição dos crimes de injúria, calúnia e difamação.
No mérito, postulou pela atipicidade da injúria e ausência de afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas (evento 55).
Em audiência de instrução, realizada em 12/08/2019, colheram-se as declarações das testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (evento 96).
Em alegações finais (evento 99) a querelante refutou as preliminares arguidas pelo querelado em resposta à acusação.
No mérito, postulou pela procedência da queixa-crime com a condenação do acusado pelos crimes previstos nos artigos 138 e 140, na forma do art. 70, com a causa de aumento do art. 141, inc.
III, todos do Código Penal.
O querelado em sede de alegações finais (evento 103) reiterou as alegações preliminares de irregularidade do instrumento procuratório, decadência do direito de ação e prescrição, nos termos da defesa preliminar.
No mérito postulou pela absolvição do acusado por atipicidade da injúria e ausência de afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas.
Sobreveio sentença, a qual desclassificou o delito injúria (art. 140, caput, do Código Penal) imputado na queixa-crime em desfavor do querelado Rogério Lacerda Mota, para o crime de difamação, previsto no art. 139, caput, do Código Penal c/c art. 141, inciso III (por meio que facilitou a divulgação), também do CP.
Em relação ao art. 139, caput(difamação) c/c art. 141, inciso III, ambos do CP, declarou extinta a punibilidade, nos termos do art. art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal (evento 123).
Houve recurso. Na 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal, o relator da Apelação Criminal declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça (evento 149/150).
Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins acordaram pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, declararam a nulidade de todos os atos processuais e declinaram a competência, determinando a remessa dos autos ao juízo comum (evento 177).
Tendo em vista a redistribuição dos autos à Justiça Comum, o Ministério Público foi intimado para o oferecimento da denúncia (evento 201). O Ministério Público se manifestou no sentido de que o acórdão determinou a nulidade de todos os atos por reconhecer que a competência em razão da somatória das penas ultrapassava o limite permitido pelo Juizado.
Todavia não houve uma modificação da titularidade da ação penal, posto que os crimes imputados continuam sendo de ação penal privada, carecendo aquele órgão de legitimidade em razão da natureza da ação. Por fim, requereu o Ministério Público a intimação do querelante, para que querendo, ofereça a ação penal dentro do prazo legal (evento 204).
Determinou-se que se procedesse conforme requerido pelo Ministério Público (evento 206). Foi então oferecida queixa-crime por Kátia Regina de Abreu Gomes em desfavor de Ricardo Rogerio Lobo (evento 209).
Aduziu a querelante: “A Querelante no dia 27/03/2018 tomou conhecimento acerca da existência de um vídeo vinculado na rede mundial de computadores (internet), junto ao canal do site youtube, no endereço eletrônico https://youtu.be/SZ3dD9gvlQ8. Trata-se de filmagem na qual aparece uma pessoa narrando um suposto desmatamento ocorrido em um imóvel rural localizado no Município de Formoso do Araguaia/TO.
Para quem assiste ao vídeo, conclui-se que o narrador está afirmado que o imóvel é de propriedade da Requerente. (...) Importante destacar, desde já, que a Querelante não é, e nunca foi, proprietária da referida fazenda, e que após tomar conhecimento do referido vídeo, pôde constatar que o imóvel, na realidade, se tratava da fazenda “Lagoão”, localizado no Município de Formoso do Araguaia/TO, de propriedade da empresa Brasgras Agropecuária Ltda, representada pelo Sr.
Edson Antônio Balloni.
A postagem do vídeo se deu em 09/08/2016 junto ao conhecido site www.youtube.com. Porém, não obstante a flagrante falsidade das imputações formuladas comprova inclusive pelos documentos que se encontram anexados, até o presente momento todos os efeitos danosos estão sendo suportados pela Querelante, sobretudo quanto à sua honra e imagem.
Agravada pelo fato de se tratar de uma pessoa pública, titular do cargo de Senadora da República.
Ainda em conduta fraudulosa o Querelado afirma com certezas que as terras desmatadas são de propriedade da Demandante, e que a mesma comete crime de desmatamento usando nome de terceiro, afirmando que a Querelante não tem licença ambiental, e que estaria destruindo o meio ambiente em de preservamento ambiental, denominando assim a Querelante de “Katia motosserra”, e que ninguém poderia mexer com ela porque se tratava de senadora, pedindo assim a divulgação do vídeo.
Excelência a Querelante conquistou ao longo de sua existência principalmente na vida publica a confiança da sociedade por sua conduta, não podendo suportar que a sua dignidade seja posta em dúvida, sendo certo que o objetivo do Querelado foi atingir a honra objetiva e subjetiva da Ofendida, o qual possuindo cargo de Senadora da Republica é conhecida em todo Brasil não só em seu Estado. Para demonstrar o fato ora narrado, bem como as inverdades manifestas no referido vídeo, anexo a esta inicial constam a Certidão de Matrícula do Imóvel, cópia em mídia (CD) do mesmo vídeo na extensão, boletim de ocorrência lavrado na circunscrição onde efetivou o fato, bem como print’s de sites de buscas e redes sociais. Observa-se que o Sistema E-proc não disponibiliza a opção para anexar arquivo na extensão MP4, razão pela qual a prova documental – vídeo – que pode ser visualizada no link https://youtu.be/SZ3dD9gvlQ8 é jungida para o feito por meio de protocolo manual (físico) feito diretamente neste Juízo. nos autos nº 0000713-12.2018.827.2719 evento-4, como também no feito n o. 0009025-39.2021.827.2729 (evento-18 ACOR1) Pois bem, o Querelado, com a sua conduta, atingiu a honra objetiva e subjetiva da Querelante injuriando-a na sua dignidade pessoal e profissional, na presença de terceiras pessoas que a tudo assistiram, materializando-se, desse modo, o delito tipificado no art. 138, §1º e art. 140 caput do Código Penal.” A queixa-crime foi recebida em 24/05/2023 (evento 211). A carta precatória de citação foi juntada em 12/08/2024 (evento 252). O querelado apresentou defesa (evento 254) e arguiu preliminar de decadência do direito de ação, decadência decorrente da ausência de representação processual, decadência em razão da ausência de pagamento das custas iniciais, prescrição.
Pugnou pela extinção da punibilidade pela retratação do agente.
No mérito, postulou pela ausência de dolo. Vista ao querelante para se manifestar sobre a resposta à acusação (evento 257). Manifestação da querelante (evento 261). É o relatório.
Decido. Na defesa, o querelado arguiu a ocorrência de causas de extinção da punibilidade, que serão a seguir enfrentadas.
DA REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO O querelado alega irregularidade na procuração assinada pela autora da queixa-crime, por ausência dos requisitos estabelecidos no art. 44 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Os requisitos no mencionado dispositivo foram devidamente atendidos, conforme se verifica no documento anexado no evento 209, anexo 2, porquanto constou no instrumento procuratório a concessão de “poderes especiais para acompanhar, representar, apresentar queixa crime, por crimes contra honra praticado por Ricardo Rogério Lobo Lopes, conforme disposto no art. 44 do CPP, habilitar como assistente do acusação, e ainda, para promover ações cíveis de reparação, junto à Comarca de Formoso do Araguaia-TO”.
Em relação aos fatos criminosos, não se exige que no instrumento de procuração conste exaustiva descrição desses, como ocorre na própria queixa-crime, sendo imperiosa, contudo, a clara menção às infrações penais.
Posto isso, afasto a preliminar de irregularidade na procuração.
DA RETRATAÇÃO DO AGENTE Nos dizeres do professor Juarez Cirino dos Santos, a retratação é o ato pelo qual o autor de declaração incriminada desdiz o que disse, por escrito próprio ou termo nos autos, com o objetivo de desfazer lesões típicas de bens jurídicos: o autor retifica o conteúdo ou corrige o significado de declaração constitutiva de crime – portanto, cometido pela palavra falada ou escrita -, cuja formalização processual, até a publicação da sentença condenatória, extingue a punibilidade do fato (SANTOS, Juarez Cirino dos.
Direito Penal: parte geral. 6.
Ed., ampl. e atual. – Curitiba-PR: ICPC Cursos e Edições. 2014.
Pag. 666). A retratação como causa extintiva da punibilidade é admitida nos casos específicos dos crimes contra a honra de calúnia e difamação, pois pode desfazer o dano à imagem pública ou ao conceito social do ofendido (art. 143 do Código Penal), mas não é admitida na injúria, porque a ofensa ao sentimento da própria dignidade ou decoro da vítima é irretratável. No caso concreto, a defesa veio acompanhada de declaração de retratação do réu (evento 254, anexo 2). O parágrafo único do art. 143 do CP (incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) não se aplica no caso dos autos, uma vez que o fato ocorreu em 02/12/2014.
Tendo em vista que o querelado Ricardo Lobo se retratou dos fatos antes da prolação da sentença, em relação ao delito previsto no art. 138, § 1º c/c art. 141, inciso III, ambos do CP, fica isento da pena, com fulcro no art. 143, caput, do Código Penal.
DA DECADÊNCIA Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, tenho que o arquivamento do feito é medida impositiva.
Os crimes imputados ao autor do fato somente se procedem mediante queixa (art. 145 do Código Penal).
Consoante art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime ou, no caso do § 3º do art. 100 do CP (ação privada subsidiária), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
No delito de calúnia, previsto no ar. 138 do Código Penal, protege-se a honra objetiva do ser humano, aquela que diz respeito a reputação do indivíduo.
A consumação deste delito se dá no momento em que o fato ofensivo à vítima chega ao conhecimento de terceiro, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato.
A consumação do delito de injúria dá-se apenas com o conhecimento da ofensa pelo ofendido atingido em sua honra subjetiva, entendimento que se concilia com o preceito do art. 70 do Código de Processo Penal.
Consoante se infere nos autos, o vídeo foi divulgado em 02/12/2014.
A querelante alega que tomou conhecimento dos fatos em 27/03/2018.
O oferecimento da queixa-crime se deu inicialmente em 21/08/2018 (evento 13), todavia, os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins acordaram pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal e declararam a nulidade de todos os atos processuais (evento 177), conforme ementa e acórdão abaixo transcrito: EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL OU CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CALUNIA E DIFAMAÇÃO.
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE INJURIA PARA CRIME DE DIFAMAÇÃO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR. QUESTÃO DE ORDEM: CRIMES CONTRA HONRA.
INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO.
PENAS QUE ULTRAPASSAM O TETOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes, membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, acordam, em Sessão permanente e Virtual, por unanimidade de votos, RECONHECER, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, em consequência, DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais e DECLINAR A COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para o Juízo Comum, competente que é para o processamento e julgamento da presente demanda.
Prejudicada a análise do mérito recursal. Diante da declaração de nulidade de todos os atos processuais, inclusive da queixa-crime oferecida em 21/08/2018 (evento 13) é de se considerar a queixa-crime oferecida tão somente em 13/12/2022 (evento 209).
Para a contagem do prazo decadencial do crime de calúnia, observa-se que da divulgação do vídeo em 02/12/2014 até o oferecimento da queixa-crime, em 13/12/2022, transcorreu prazo muito superior 6(seis) meses.
No que diz respeito ao crime de injúria, entre a data em que a querelante tomou conhecimento dos fatos, qual seja, 27/03/2018, e o oferecimento da queixa-crime em 13/12/2022, transcorreu lapso temporal muito superior a 6(seis) meses. Nesta razão, a extinção da punibilidade do autor do fato é medida que se impõe.
Ressalto que todos os atos realizados no Termo Circunstanciado de Ocorrência, bem como na audiência preliminar, não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo para a propositura da ação privativa, visto que se trata de prazo peremptório, não estando suscetível à interrupção ou suspensão.
Nesse mesmo sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE MOVER A QUEIXA-CRIME.
SANEAMENTO APÓS ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL. O prazo decadencial de seis meses previsto, no artigo 38 do Código de Processo Penal, para oferecimento da queixa-crime é peremptório, não estando suscetível à interrupção ou suspensão.
Desta forma, eventual emenda a ser realizada à vestibular acusatória deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção da punibilidade.
Hipótese dos autos em que a queixa-crime foi proposta dentro do prazo legal, mas desacompanhada de procuração.
Saneamento do defeito que somente ocorreu depois de esgotado o prazo decadencial.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO NA PROCURAÇÃO.
A lei exige descrição do fato na procuração.
No caso dos autos, não foram apresentadas referências ao fato.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ RS, Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*27-63, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 10/07/2014, Terceira Câmara Criminal).
DA PRESCRIÇÃO O professor Juarez Cirino dos Santos define o instituto da prescrição: A prescrição determina a perda do direito de exercer a ação penal por fatos puníveis, ou de executar a pena criminal aplicada contra autores de fatos puníveis, pelo decurso do tempo: a) a perda do direito de exercer a ação penal significa a prescrição da pretensão punitiva do Estado; b) a perda do direito de executar a pena criminal concretamente aplicada significa a prescrição da pretensão executória do Estado. (SANTOS, Juarez Cirino dos.
Direito Penal: parte geral. 6.
Ed., ampl. e atual. – Curitiba-PR: ICPC Cursos e Edições. 2014.
Pag. 653) No caso, foi arguida a prescrição do exercício da ação penal, ou seja, aquela que, em tese, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença criminal, a qual se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O feito trata de imputação relativamente aos crimes de calúnia e injúria com a incidência da majorante de um terço prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal.
Para o crime tipificado no art. 138, § 1º, do Código Penal Brasileiro (calúnia), é previsto pena de detenção de seis meses a dois anos e multa, e para o crime tipificado no art. 140, caput, do Código Penal Brasileiro (injúria), é prevista pena de detenção de um a seis meses ou multa.
Vejamos: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.(...)Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:(...)III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Em homenagem aos princípios da economia processual e efetiva tutela jurisdicional, o afastamento da prescrição com relação ao ora apurado é medida de rigor.
Os prazos da prescrição do exercício da ação penal são assim regulados: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
A teor do que dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal em vigor à época do delito, ao Estado caberia punir o agente pela prática do ilícito de calúnia no lapso temporal de 8(oito) anos e pelo ilícito de injúria no lapso temporal de 3(três) anos, já computada a majorante prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal.
Para a apuração da prescrição deve-se aplicar o prazo prescricional a partir do dia em que se inicia sua contagem, qual seja, o último marco interruptivo da prescrição.
Ademais, deve-se observar o prazo máximo da suspensão de prazo prescricional, conforme Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". O prazo de prescrição da pretensão punitiva começa a fluir no momento do resultado formal ou material do fato punível (art. 111 do Código Penal).
No delito de calúnia, previsto no ar. 138 do Código Penal, protege-se a honra objetiva do ser humano, aquela que diz respeito a reputação do indivíduo.
A consumação deste delito se dá no momento em que o fato ofensivo à vítima chega ao conhecimento de terceiro, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato.
A consumação do delito de injúria dá-se apenas com o conhecimento da ofensa pelo ofendido atingido em sua honra subjetiva, entendimento que se concilia com o preceito do art. 70 do Código de Processo Penal.
Consoante se infere nos autos, o vídeo foi divulgado em 02/12/2014.
A querelante alega que se tomou conhecimento dos fatos em 27/03/2018.
O oferecimento da queixa-crime se deu inicialmente em 21/08/2018 (evento 13), todavia, o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins declarou a nulidade de todos os atos processuais (evento 177), razão pela qual é de se considerar a queixa-crime oferecida tão somente em 13/12/2022 (evento 209).
A queixa-crime foi formalmente recebida em 24/05/2023 (evento 211), sem a incidência de qualquer fato interruptivo da prescrição.
Para a contagem do prazo prescricional do crime de calúnia, observa-se que da divulgação do vídeo em 02/12/2014 até o recebimento da queixa-crime transcorreu prazo superior a oito anos.
Aliás, a prescrição já havia ocorrido até mesmo quando do oferecimento da queixa-crime, em 13/12/2022. No que diz respeito ao crime de injúria, entre a data em que a querelante tomou conhecimento dos fatos, qual seja, 27/03/2018, e o recebimento da queixa-crime em 24/05/2023, transcorreu lapso temporal muito superior a três anos. Resta evidenciado que o jus puniendi estatal foi alcançado pelos efeitos da prescrição da pretensão punitiva.
Anoto que a prescrição da pena de multa ocorrerá conforme o prazo de prescrição da pena privativa de liberdade se cominada de forma alternativa ou cumulativa com pena privativa de liberdade, como no caso concreto (art. 114 do Código Penal). Ante a inequívoca incidência do fenômeno prescricional, a extinção da punibilidade do acusado é medida de rigor.
DISPOSITIVO Posto isso, tendo em vista que o querelado Ricardo Lobo se retratou dos fatos antes da prolação da sentença, em relação ao delito previsto no art. 138, § 1º c/c art. 141, inciso III, ambos do CP, fica isento da pena, com fulcro no art. 143, caput, do Código Penal.
Em relação ao delito previsto no art. 140, caput (injúria), declaro extinta a punibilidade do acusado Ricardo Rogério Lobo, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, e de conformidade com a Súmula 415 do STJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
15/06/2021 16:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFOR1ECRI
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15/06/2021 14:44
Remessa Interna - CCR01 -> DISTR
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15/06/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2021 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/05/2021 15:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/05/2021 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2021 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2021 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2021 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2021 14:41
Retirado de pauta
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19/05/2021 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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19/05/2021 16:25
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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14/05/2021 17:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2021 15:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/05/2021 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/05/2021 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/05/2021 08:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/05/2021 00:00</b><br>Sequencial: 6
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04/05/2021 17:46
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> CCR01
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04/05/2021 17:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/05/2021 16:42
Juntada - Documento - Relatório
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03/05/2021 09:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte KÁTIA REGINA DE ABREU - EXCLUÍDA
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05/02/2021 11:44
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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05/02/2021 11:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/02/2021 20:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2021 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2021 12:09
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/01/2021 10:02
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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26/01/2021 10:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/01/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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