TJTO - 0011667-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011667-33.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: JONATHAN CESARIO DA SILVAADVOGADO(A): CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO (OAB CE041888) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Carla Patrícia de Oliveira Pernambuco, em favor de JONATHAN CESÁRIO DA SILVA, nomeando como autoridade coatora o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que converteu a prisão temporária (0008891-70.2025.8.27.2729) do paciente em preventiva (0030487-13.2025.8.27.2729).
Consta dos autos que foi instaura uma investigação contra o paciente para apuração de uma suposta associação criminosa especializada na prática de estelionato mediante fraude eletrônica e falsidade ideológica, com incidência nos artigos 288, 171, §§ 2º-A e 4º, e 307 do Código Penal, além do artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98.
O grupo criminoso teria se passado por advogados e auxiliares de escritórios de advocacia com atuação em Palmas/TO, utilizando-se de contas de WhatsApp para contatar vítimas com demandas judiciais ou administrativas em andamento, notadamente pessoas idosas ou com vulnerabilidades reconhecidas.
Por meio de ardis, os interlocutores induziam as vítimas a acreditarem que haveria valores disponíveis para levantamento, condicionando a liberação a pagamentos prévios de taxas, os quais eram efetuados por meio de transferências bancárias para contas controladas pelos investigados.
As fraudes foram identificadas em diversas ocorrências entre outubro de 2023 e março de 2024, sempre com o mesmo modus operandi, razão pela qual se procedeu à reunião das investigações em um único inquérito.
Conforme relatórios policiais, Alysson Renan foi identificado como um dos titulares das contas bancárias receptoras dos valores indevidamente transferidos por vítimas, sendo apontado como beneficiário direto de recursos oriundos de pelo menos uma das fraudes consumadas.
No presente writ, a impetrante relata que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e atividade lícita comprovada.
Narra que foi decretada, em 17 de junho de 2025, a prisão temporária do paciente, no contexto de investigações relativas a organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas.
A prisão temporária teria sido requerida pela autoridade policial com fundamento na necessidade de apuração dos fatos e estaria em vigor até 19 de julho do mesmo ano.
Em 17 de julho de 2025, a autoridade policial pleiteou a conversão da prisão temporária em preventiva, a qual foi deferida no mesmo dia, sem, segundo a defesa, a existência de qualquer elemento novo ou superveniente apto a justificar a medida excepcional.
Destaca-se, inclusive, que o paciente, embora não tenha sido localizado em sua residência, apresentou-se voluntariamente para oitiva por videoconferência, demonstrando disposição em colaborar com a investigação.
Alega a decisão impugnada teria se baseado exclusivamente na gravidade dos fatos, no risco à ordem pública e na necessidade de garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, sem, no entanto, apresentar elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar.
Ressalta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos — que teriam ocorrido entre outubro de 2023 e março de 2024 — bem como a inexistência de qualquer indício de reiteração delitiva.
Impugna a suficiência dos fundamentos da decisão que decretou a preventiva, sustentando que esta foi proferida com base nos mesmos argumentos que embasaram a prisão temporária.
Aponta erro material na indicação de datas dos fatos delituosos como se contemporâneos fossem, quando, na realidade, se passaram mais de 16 meses desde a ocorrência dos eventos.
Destaca, ainda, a suposta participação reduzida do paciente, limitada ao recebimento de duas transferências bancárias nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 425,15, sem que houvesse qualquer indício de envolvimento direto com as vítimas ou de utilização de contas de WhatsApp, tampouco de comunicação com demais envolvidos.
O valor total supostamente recebido teria sido, em parte, transferido a terceiros e sacado parcialmente, não havendo qualquer tentativa de dissimulação.
Sustenta a desproporcionalidade da prisão, sobretudo diante da possibilidade concreta de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta que, mesmo em caso de eventual condenação, seria improvável a fixação de regime inicial fechado, o que tornaria a segregação cautelar mais gravosa do que a própria reprimenda final.
Em sede liminar, requer a suspensão imediata da prisão preventiva, até o julgamento final do writ.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, inclusive aquelas não previstas expressamente no art. 319 do CPP, como a obrigação de não voltar a delinquir, com base no poder geral de cautela. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional e exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, in casu, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
Ex positis, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispenso informações da autoridade impetrada por considerar suficientes aquelas contidas nos autos originários.
Colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:04
Ciência - Expedida/Certificada
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25/07/2025 17:04
Ciência - Expedida/Certificada
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25/07/2025 16:42
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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25/07/2025 16:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 14:25
Conclusão para decisão
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25/07/2025 13:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB12)
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25/07/2025 13:15
Remessa Interna para redistribuir - CCR02 -> DISTR
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25/07/2025 13:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - EXCLUÍDA
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25/07/2025 11:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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25/07/2025 11:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/07/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 21:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA • Arquivo
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