TJTO - 0001252-52.2021.8.27.2725
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001252-52.2021.8.27.2725/TO AUTOR: KLAITON MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDEMIR DE ANDRADE (OAB GO067267)RÉU: PAULO ROBERTO LOPES JUNIORADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504)RÉU: DALVANI MARTINS LOPESADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504)RÉU: AGROPECUARIA GADO GORDO LTDAADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KLAITON MARQUES DA SILVA (evento 114) em face da sentença proferida no evento 109, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para converter a obrigação de adjudicação compulsória em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado.
Sustenta que a decisão se fundamentou na impossibilidade de transferência do imóvel em razão de uma penhora, mas que documentos novos, juntados com os embargos, comprovam a realização de um acordo para quitação da dívida que originou o gravame.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e determinar a adjudicação do bem. É o breve relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso em apreço, não vislumbro a existência de qualquer vício que autorize o acolhimento da insurgência.
A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna, aquela que ocorre entre as premissas e a conclusão do próprio julgado.
O embargante, contudo, aponta uma suposta contradição entre a fundamentação da sentença e uma prova nova, que sequer constava dos autos à época da sua prolação.
Tal situação, por si só, já descaracteriza o vício alegado.
Mesmo diante dessa tecnicalidade processual, observa-se que este juízo, em manifesta cooperação processual e antes mesmo da prolação da presente decisão, intimou a parte autora para que demonstrasse a viabilidade da transferência, determinando a juntada de certidão de inteiro teor atualizada do imóvel que comprovasse a baixa das restrições (evento 120).
Contudo, a parte, em vez de cumprir a diligência que lhe era mais favorável, limitou-se a formular um pedido genérico de dilação de prazo, que, passados meses, não foi seguido de qualquer providência, denotando sua própria inércia em produzir a prova essencial ao seu pleito principal.
Por fim, para que não restem alegações de omissão e, com base nos documentos efetivamente coligidos aos autos, observo que a argumentação suscitada nos embargos, por si só, não prospera.
Isso porque, o embargante confunde o direito obrigacional com o direito real: O acordo de quitação da dívida, firmado entre a parte ré e seu credor (evento 114), resolve a obrigação subjacente, mas não opera, automaticamente, o cancelamento do gravame que onera o imóvel perante terceiros.
A penhora, como direito real de garantia devidamente averbado na matrícula, somente perde sua eficácia e deixa de ser um óbice registral com o ato formal de seu cancelamento junto ao serviço extrajudicial, nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Logo, não há qualquer contradição a ser sanada.
Destarte, o que se vê é a nítida tentativa de rediscussão do mérito e reanálise do conjunto probatório, finalidade para a qual a via estreita dos aclaratórios é manifestamente inadequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se a sentença embargada (evento 109) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Novo Acordo/TO, data da assinatura eletrônica. -
25/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2025 09:32
Protocolizada Petição
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15/04/2025 10:27
Protocolizada Petição
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27/03/2025 10:33
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:53
Protocolizada Petição
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25/03/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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21/03/2025 12:03
Protocolizada Petição
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21/03/2025 09:29
Protocolizada Petição
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19/03/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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17/03/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 11:45
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 14:01
Conclusão para decisão
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12/09/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 115
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12/09/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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12/09/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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10/09/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2024 14:53
Protocolizada Petição
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04/09/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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04/09/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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04/09/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2024 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/07/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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30/07/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/07/2024 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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25/07/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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24/07/2024 17:15
Conclusão para julgamento
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24/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 16:04
Conclusão para decisão
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14/03/2024 16:03
Alterada a parte - Situação da parte RAFAEL MARTINS LOPES - EXCLUÍDA
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12/03/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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29/02/2024 04:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/02/2024 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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22/02/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 18:54
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2024 15:42
Conclusão para despacho
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07/02/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/02/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/02/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 15:59
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2023 11:09
Conclusão para despacho
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21/05/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/05/2023 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/05/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2023 11:38
Despacho - Mero expediente
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08/05/2023 17:15
Conclusão para despacho
-
08/05/2023 17:14
Lavrada Certidão
-
05/05/2023 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
05/05/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/05/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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12/04/2023 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/04/2023 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/04/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/04/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
03/04/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 17:37
Protocolizada Petição
-
13/03/2023 17:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
13/03/2023 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
09/03/2023 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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09/03/2023 15:23
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
-
09/03/2023 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
09/03/2023 15:23
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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20/01/2023 16:31
Protocolizada Petição
-
12/12/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
07/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
07/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
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25/10/2022 08:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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20/10/2022 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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20/10/2022 17:59
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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20/10/2022 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
-
20/10/2022 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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13/10/2022 14:42
Protocolizada Petição
-
23/09/2022 15:53
Lavrada Certidão
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11/08/2022 07:46
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2022 18:06
Conclusão para despacho
-
28/04/2022 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/04/2022 18:00
Protocolizada Petição
-
25/04/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/04/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 16:07
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2021 15:04
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 10:06
Protocolizada Petição
-
08/11/2021 18:00
Juntada - Informações
-
04/11/2021 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
-
04/11/2021 14:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC I - 04/11/2021 14:30. Refer. Evento 31
-
03/11/2021 21:11
Juntada - Certidão
-
29/09/2021 21:52
Remessa para o CEJUSC - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
-
27/09/2021 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/09/2021 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/09/2021 12:56
Lavrada Certidão
-
23/09/2021 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/09/2021 16:45
Expedido Carta pelo Correio
-
23/09/2021 16:45
Expedido Carta pelo Correio
-
17/09/2021 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
-
17/09/2021 14:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC I - 04/11/2021 14:30
-
09/09/2021 18:05
Remessa para o CEJUSC - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
-
08/09/2021 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2021 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2021 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2021 18:41
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2021 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONOV1ECIV
-
07/07/2021 14:00
Juntada - Certidão
-
06/07/2021 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/07/2021 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> COJUN
-
06/07/2021 14:00
Conclusão para despacho
-
06/07/2021 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TONOV1ECIV
-
02/07/2021 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2021 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> COJUN
-
02/07/2021 15:34
Lavrada Certidão
-
02/07/2021 15:30
Processo Corretamente Autuado
-
28/06/2021 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOMIR1ECIVJ para TONOV1ECIVJ)
-
28/06/2021 07:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/06/2021 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2021 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2021 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2021 10:11
Decisão - Declaração - Incompetência
-
13/05/2021 17:11
Conclusão para despacho
-
13/05/2021 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2021 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2021 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2021 16:35
Despacho - Mero expediente
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11/05/2021 15:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/05/2021 13:58
Conclusão para despacho
-
11/05/2021 13:57
Lavrada Certidão
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11/05/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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