TJTO - 0032544-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032544-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CAVALCANTE CARNEIROADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente busca o reconhecimento de eventual ilegalidade da omissão de cotas raciais no cargo de Inspetor Sanitário - Biomedicina, com o consequente reconhecimento de seu direito a concorrer às vagas reservadas para candidatos negros, bem como seu direito à nomeação para o cargo de Inspetor Sanitário, em qualquer de suas especialidades. No caso, a reabertura de vagas para cotas raciais, bem como a sua convocação para ocupar vaga de inspetor sanitário, em qualquer especialidade, transcende seus interesses pessoais, afetando os interesses de outros candidatos negros, bem como daqueles candidatos de outras especialidades. Na presente demanda, em caso de acolhimento do pleito inicial, todo o certame, sua estrutura e fases serão afetados pela decisão judicial final.
Por esse motivo, a presente demanda não pode ser processada e julgada neste juízo, uma vez que o art. 2º, §1º, I da Lei n.º 12.153/2009, que rege os juizados fazendários, exclui do âmbito de sua competência as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Assim diz a norma processual especial: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial recente de nosso TJTO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALIDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PCD.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA.
VEDAÇÃO DA LEI N. 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
O autor busca o reconhecimento e a validade de sua inscrição ao concurso público do Município de Palmas, regido pelo edital n. 62/2024, como pessoa com deficiência - PCD, de forma que eventual procedência do pleito alcançaria a esfera jurídica de todos os candidatos que participaram do certame, além de refletir nas expectativas e direitos decorrentes da lisura do certame, o que é vedado aos Juizados Especiais Fazendários (art. 2°, § 1°, inciso I, da lei n° 12.153/09), por expressa proibição legal em processar demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.2.
Conflito procedente. (TJTO , Conflito de competência cível, 0002683-60.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 03/06/2025 15:29:26) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ALEGADA COMPLEXIDADE FÁTICO-TÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, em desfavor do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da mesma Comarca, nos autos da Ação Ordinária nº 0007185-42.2025.8.27.2700.
A autora, candidata ao cargo de Analista de Recursos Humanos em concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, sustenta que quatro questões da prova objetiva continham ilegalidades e requer sua anulação, com atribuição de 8,5 pontos, o que lhe garantiria aprovação e eventual classificação em vaga imediata.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação que pleiteia a anulação de questões de concurso público, diante da alegação de ilegalidade e vícios técnicos, considerando-se os critérios legais de alçada, natureza do direito invocado e complexidade da prova necessária à solução da controvérsia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A análise de mérito da demanda exige apreciação técnica do conteúdo das questões impugnadas, com base em parâmetros científicos, legais e pedagógicos, além de confronto com o conteúdo programático do edital, gabarito oficial e doutrina especializada, o que configura prova pericial de natureza complexa, incompatível com os princípios da informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais da Fazenda Pública.4.
Nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, é vedada a tramitação, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de causas que versem sobre interesses difusos ou coletivos, sendo que, no caso concreto, embora o pedido seja formalmente individual, sua eventual procedência repercutirá na ordem classificatória geral do certame, atingindo outros candidatos e afetando a segurança jurídica do concurso.5.
A jurisprudência desta Corte já reconheceu, no precedente do Conflito de Competência nº 0000204-94.2025.8.27.2700, que ações cujo objeto envolve avaliação técnica de provas de concursos públicos demandam dilação probatória complexa, o que atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, por serem órgãos dotados de estrutura adequada à apreciação de questões mais densas sob o ponto de vista jurídico e técnico.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas-TO para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0007185-42.2025.8.27.2700.Tese de julgamento:1.
A competência para julgar ações que pleiteiam a anulação de questões de concurso público, com alegações de ilegalidade técnica e necessidade de exame pericial aprofundado, é da Vara da Fazenda Pública, por envolver prova complexa incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.2.
Ainda que formulado como pedido individual, quando o provimento jurisdicional requerido puder impactar a ordem classificatória de certame público e afetar a situação jurídica de terceiros, afasta-se a competência dos Juizados Especiais por força da vedação legal contida no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.3.
A aferição da competência nos conflitos entre Juizado Especial e Vara da Fazenda Pública deve considerar não apenas o valor da causa, mas também a natureza da lide, a necessidade de dilação probatória e a repercussão do julgado sobre terceiros indeterminados.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, II e art. 10.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência nº 0000204-94.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 10.04.2025.(TJTO , Conflito de competência cível, 0007185-42.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 16:04:39) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME.
MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, em face do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, para definir qual deles é competente para julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729.
A demanda originária foi ajuizada por candidata ao cargo de Professor do Ensino Fundamental I, contra o Município de Palmas, com o objetivo de anular as questões 29, 36 e 37 da prova objetiva de concurso público municipal, por suposta ausência de previsão editalícia e erro grosseiro, com pedido de computação dos pontos das referidas questões em sua nota final.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública o julgamento de ação anulatória de questões de concurso público municipal, cuja decisão repercute sobre o resultado de todos os candidatos que participaram do certame.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos e que não demandem maior complexidade probatória, conforme os artigos 2º e 5º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.4. A mesma lei estabelece, em seu artigo 2º, §1º, inciso I, que os Juizados Especiais não são competentes para processar e julgar causas que versem sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, especialmente aquelas que contrariem os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.5.
A anulação de questões de concurso público possui natureza jurídica coletiva, pois a decisão judicial poderá atingir a esfera jurídica de todos os candidatos que participaram do certame, transcendendo o interesse exclusivamente individual da autora da ação.6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais pátrios reconhecem a natureza coletiva das demandas que impugnam questões de concurso público, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.7. Assim, o processamento e julgamento de ações com pedidos de anulação de questões de concurso público devem ser atribuídos ao juízo da vara fazendária, por se tratar de matéria que envolve direitos coletivos, cuja apreciação demanda competência ordinária plena.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas para processar e julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729.Tese de julgamento:1. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar demandas que versem sobre a anulação de questões de concurso público, ainda que propostas por um único candidato, quando a decisão judicial for apta a atingir a esfera jurídica de todos os participantes do certame, configurando hipótese de interesse coletivo.2. A natureza coletiva da lide afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme vedação expressa do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, sendo irrelevante, para esse fim, o valor da causa ou a simplicidade da prova.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, §1º, I, e 5º; Lei n. 9.099/1995, art. 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 81, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência Cível 0000867-77.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 17/04/2024; TJTO, Conflito de Competência Cível 0015411-41.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 15/02/2023; TJDFT, CC 0739660-90.2020.807.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 07/12/2020; TJDFT, CC 0738830-90.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Catarino, j. 31/01/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Conflito de competência cível, 0007282-42.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 11:40:46) Pelo exposto, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do CPC, suscito o presente conflito negativo de competência, devendo o feito ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para solucioná-lo, reconhecendo a competência da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, a qual deve ser atribuída a competência provisória.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
03/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00139831920258272700/TJTO
-
03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:56
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
28/08/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 17:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
27/08/2025 17:51
Retificação de Classe Processual
-
22/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:18
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2025 11:27
Conclusão para decisão
-
08/08/2025 10:19
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
-
07/08/2025 16:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:20
Decisão - Declaração - Incompetência
-
29/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 12:01
Conclusão para decisão
-
28/07/2025 12:01
Processo Corretamente Autuado
-
28/07/2025 12:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032544-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CAVALCANTE CARNEIROADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018.
Posto isso, DECLARO, desde já, a INCOMPETÊNCIA desta Vara Fazendária para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, DETERMINO a distribuição dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Palmas, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
25/07/2025 17:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
25/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:00
Decisão - Declaração - Incompetência
-
24/07/2025 17:28
Conclusão para despacho
-
24/07/2025 17:01
Processo Corretamente Autuado
-
24/07/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCUS VINICIUS CAVALCANTE CARNEIRO - Guia 5761896 - R$ 50,00
-
24/07/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCUS VINICIUS CAVALCANTE CARNEIRO - Guia 5761894 - R$ 142,00
-
24/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002015-13.2021.8.27.2706
Betina Ribeiro Rodrigues da Cunha
Derneval Rodrigues da Cunha e Oliveira
Advogado: Gabriela Campos Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2021 13:45
Processo nº 0000483-66.2024.8.27.2716
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Eden Marcuns Cariolano Moreira
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/03/2024 21:44
Processo nº 0000259-97.2025.8.27.2715
Cloutides Sirqueira Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 13:23
Processo nº 0018809-35.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Flavia Paulo dos Santos Oliveira Ribeiro
Advogado: Maciel Araujo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 17:03
Processo nº 0001289-12.2025.8.27.2702
Cristiane da Silva Rocha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 13:45